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segunda-feira, 31 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVII)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Em determinada reclamação trabalhista, que se encontra na fase de execução, não foram localizados bens da sociedade empresária executada, motivando o credor a instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), para direcionar a execução contra os sócios atuais da empresa. Os sócios foram, então, citados para manifestação.  

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.  

A) É desnecessária a garantia do juízo para que a manifestação do sócio seja apreciada.

B) A CLT determina que haja a garantia do juízo, mas com fiança bancária ou seguro garantia judicial.

C) A Lei determina que haja garantia do juízo em 50% para que a manifestação do sócio seja analisada.

D) Será necessário garantir o juízo com bens ou dinheiro para o sócio ter a sua manifestação apreciada. 


Gabarito: opção A. É o que preceitua o Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho:

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

[...]

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

[...]

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS


"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.    

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Vejamos o que diz a ementa oficial:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, SEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na  Lei e na doutrina especializada.



É exemplo de medida indireta que desencoraja, criando obstáculo, a determinação judicial que manda sejam colocados marcos identificadores artificiais provisórios na fronteira entre prédios vizinhos, cujos proprietários estejam em litígio pela sua correta e acertada demarcação. 

Tal medida dificulta - tornando mais penosa - a prática ilícita do 'apagamento' dos marcos fronteiriços naturais, que se caracteriza como um atentado (CPC, art. 77, VI, e § 7º), uma vez que confunde e pode levar a erro o juiz e os peritos a respeito dos limites territoriais discutidos. (Obs.: O 'apagamento' dos marcos fronteiriços é prática que, infelizmente, é bastante corriqueira em se tratando de litígios reais ou possessórios.)

São exemplos de medidas indiretas que desencorajam por preverem uma punição (sanção negativa) a prisão civil e a multa.

Como exemplo de medida que encoraja, criando uma facilitação, temos o direito potestativo ao parcelamento da dívida executada, assegurado pelo art. 916, do CPC.

Já como exemplo de medida indireta que encoraja, pela previsão de um prêmio (sanção positiva ou premial) temos: o abatimento das custas processuais, no caso de o réu cumprir, voluntariamente, o mandado monitório, pagando a dívida (CPC, art. 701, § 1º); a redução, pela metade, dos honorários de advogado na execução fundada em título extrajudicial, caso o executado pague, integralmente, a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado de sua citação (CPC, art. 827, $ 1º).

Na praxe forense é costume o magistrado, quando da fixação dos honorários advocatícios devidos na execução, estabelecer um valor menor, para a hipótese de pagamento pelo executado, e um valor maior, para o caso de ele embargar. Nessas hipóteses incentiva-se o adimplemento, valendo-se o magistrado de técnica de coerção indireta pelo incentivo, a qual serviu de inspiração para o texto legal do art. 827, § 1º, do CPC. Na hipótese do art. 523, § 1º, CPC, observa-se que, havendo o pagamento voluntário de quantia certa reconhecida em sentença, isso implica a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença.

Para DIDIER JR. (2017, p. 54) a distinção tem muita importância. Ora, como se sabe, a tutela específica dos direitos pode realizar-se por medidas de coerção direta ou indireta. Todavia, na maioria esmagadora das vezes, são utilizadas somente as medidas de coerção indireta por desencorajamento, muito provavelmente pelo fato de o aplicador (advogado, membro do Ministério Público ou órgão jurisdicional) não conhecer ou não estar familiarizado com a técnica de coerção indireta pelo incentivo ou encorajamento.

Vale salientar, ainda, que não há impedimento que as partes capazes, em causa cujo direito pleiteado seja passível de autocomposição, lancem mão da cláusula geral de negociação atípica, nos moldes do art. 190, do CPC. Com isso, dentro dos seus limites, as partes podem afastar o uso de medidas de coerção pelo desencorajamento da execução ou avençar a incidência de uma sanção premial específica, como, por exemplo, a dispensa da multa contratual na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação contida em título executivo extrajudicial.


Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 54-55.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


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terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

como-solicitar-pensao-alimenticia-2021

Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje falaremos do art. 911 e seguintes, do CPC.

Antes de falarmos na execução de alimentos propriamente dita, é importante mencionarmos novamente a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias: a) efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das parcelas que se vencerem no seu curso; b) provar que fez o pagamento; c) ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo (ver arts. 523 §§ 1º e 3º, e 528, CPC).

Importante: a falta de pagamento - sem justa causa - da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada caracteriza o crime de abandono material (Código Penal, art. 244); também pode configurar crime de desobediência (art. 330, CP).

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho: neste caso o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia (ver arts. 529 e 833, IV, CPC; e art. 1.701 CC).

Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não atendimento do despacho judicial, por parte das pessoas citadas alhures, poderá ensejar o crime de desobediência (ver art. 529, § 1º).

O ofício mencionado conterá: os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; a conta na qual deve ser feito o depósito; e, o tempo de duração do depósito, se for o caso (ver art. 529, § 2º).

Caso não seja requerida a execução, nos termos acima mencionados, será observado o disposto no art. 824 e seguintes do CPC, com a seguinte ressalva: se a penhora recair em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 528, § 8º).

Ver também: Lei nº 5.478/1968, que regula a ação de alimentos; inciso LXVII, art. 5º, da CF, que trata da prisão civil por dívida de alimentos; e os arts. 1.694 a 1.710 e o 1.920, do Código Civil.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

Oficial de justiça: cumpre os atos judiciais determinados pelo Juiz.

Segundo preceitua o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 781 e 782, a execução fundada em título extrajudicial será processada no juízo competente, observado o seguinte: (Obs.: ver também art. 516, CPC.)

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - se o executado possuir mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Não dispondo de modo diverso a lei, o juiz determinará os atos executivos, os quais serão cumpridos pelo oficial de justiça. Importante: O oficial de justiça poderá cumprir estes atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Dica 1: o juiz requisitará o emprego de força policial sempre que se fizer necessário para efetivar a execução.

Dica 2: o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. A inscrição em cadastros de inadimplentes será cancelada imediatamente quando: for efetuado o pagamento; se for garantida a execução; ou, se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

Por último, cabe ressaltar que o disposto na dica 2 aplica-se, também, à execução definitiva de título judicial.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)