Resumo do vídeo "Competência Regulada
Pelo CPP" (duração total:
1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
|
Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior. |
Nesse outro vídeo, integrante da
sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da
Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito
do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para
uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte
deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do
professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças
comuns e especiais e Competência por prerrogativa de função.
Ora, definido qual segmento do
Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo
Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do
Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa
a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO
V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra
geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da
infração.
No art. 69, CPP o
legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de
determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa
competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou
residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição;
pela conexão ou continência; pela prevenção; e
pela prerrogativa de função. A competência pelo
lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual
define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A
forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput,
que a competência se dá no lugar em que se consumar a infração.
Observa-se que, na
verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP),
que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é
para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é
para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto.
Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez
que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas.
A Lei nº 9.099/1995,
que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra
a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra,
e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual
elegeu como critério para definição da competência o local da consumação,
enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da
infração penal. Porém,
conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput,
do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo,
pois, divergência entre uma e outra.
A divergência ocorre,
por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a
consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode
ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da
federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só
então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo
Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde,
efetivamente, foi consumado o crime?
Ora, não seria
razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se
consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência
nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra
para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos
fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o
interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade
jurisdicional.
Naturalmente
que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no
que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas
residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E
nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional,
quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre,
também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal.