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quarta-feira, 8 de julho de 2026

INDÚSTRIA DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS NO PANORAMA ECONÔMICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE

Dicas para concurseiros de plantão. Neste texto vamos explicar, de forma resumida, como o RN se tornou referência nacional em energia limpa: 98% da produção do estado potiguar vem de fontes renováveis. Energia eólica lidera esta matriz elétrica, respondendo por 85% da produção, mas enfrenta limites no escoamento.

O Rio Grande do Norte (RN) se consolidou como referência nacional na produção de energia limpa. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), 98% da energia gerada no estado vem de fontes renováveis. 

A matriz elétrica potiguar é liderada pela energia eólica, com 85,34% da produção, seguida pela solar (12,27%). As termelétricas somam 2,36% — entre fontes fósseis (1,86%) e biomassa (0,49%) —, enquanto as pequenas hidrelétricas representam 0,04%. 

Sozinho, o RN responde por 30% de toda a produção de energia eólica do país, segundo dados de janeiro da Aneel. O estado fica atrás apenas da Bahia, que produz 34% mas tem território cerca de dez vezes maior.

Pelas estradas do estado, é possível ver torres eólicas em empreendimentos espalhados pelo interior e pelo litoral. O Rio Grande do Norte também se prepara para gerar energia eólica no mar. 

Os primeiros parques eólicos aqui do estado começaram a operar há 20 anos. 



Qualidade dos ventos 

Segundo especialistas, um dos principais motivos para o sucesso do RN nesse tipo de empreendimento é a qualidade dos ventos. 

Para Rodrigo Mello, diretor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Rio Grande do Norte (Senai-RN) e do Instituto Senai de Inovação em Energias Renováveis (ISI-ER), o estado tem “os melhores ventos do Brasil”.

"O grande destaque do Rio Grande do Norte na produção de energia eólica é por conta da qualidade dos ventos que nós temos. Por isso, mesmo sendo um território muito pequeno, houve uma concentração importante de geração aqui", reforçou.

O professor Pedro Mutti, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), doutor em Ciências Climáticas e Geografia, explicou que os ventos chegam ao estado sem barreiras, o que favorece a produção de energia eólica. 

"O RN encontra-se na trajetória dos chamados ventos alísios, que sopram constantemente nas regiões tropicais em direção ao Equador e penetram sobre o continente sem praticamente nenhuma barreira geográfica marcante", explicou. 

Segundo o professor, a produção de energia renovável beneficia não só o estado, mas todo o país, já que o sistema elétrico nacional é interligado.


Energia solar: 2ª maior fonte, mas com limite territorial 

A energia solar é a segunda maior fonte da matriz elétrica potiguar e tem perspectiva de crescimento nos próximos anos. 

De acordo com Pedro Mutti, o estado se beneficia da alta incidência solar e da baixa nebulosidade. 

"Estamos em uma região próxima ao Equador, que recebe uma quantidade generosa de radiação solar durante todo o ano, com baixa nebulosidade e baixa persistência de nuvens por conta da baixa umidade", explicou. 

A localização do estado, no Nordeste brasileiro e próxima à Linha do Equador, também permite que haja uma incidência considerável de raios solares ao longo do ano.

Apesar do potencial, o tamanho reduzido do território limita a expansão da energia solar em números absolutos. Com 52 mil km², o Rio Grande do Norte é o sexto menor estado do Brasil, considerando o Distrito Federal.


Energia de sobra, dificuldade de escoamento e desperdício 

Dados do Centro de Estratégias em Recursos Naturais e Energia (Cerne) apontam que o Rio Grande do Norte tem capacidade para gerar mais de 10 gigawatts de energia eólica por mês -- quantidade suficiente para abastecer cerca de 5 milhões de residências ou 20 milhões de pessoas -- quase seis vezes mais que população potiguar, que é de 3,4 milhões, segundo o IBGE. 

Esse volume pode ser até dez vezes maior que o consumo do estado, segundo a Neoenergia Cosern, distribuidora local. O estado consome em média cerca de 1 GW ao mês.

Em setembro de 2025 o Rio Grande do Norte bateu recorde no "desperdício" de energia eólica em todo o país.

Um levantamento do Operador Nacional do Sistema (ONS) apontou que o estado foi responsável por 36% dos cortes de geração entre todas as unidades da federação naquele mês. 

🔎 Contexto: o corte de energia, fenômeno conhecido como curtailment, ocorre quando usinas eólicas e solares são obrigadas a reduzir ou interromper a geração de energia devido à falta de capacidade de escoamento na rede de transmissão. 

Para o diretor do Senai e do ISI-ER, Rodrigo Mello, esse é um problema que pode dificultar o avanço da produção de energia eólica no estado. 

"Necessitam de algumas atividades governamentais para, por exemplo, reforçar ainda mais esse escoamento, reforçar essa subestação, a velocidade, a questão do armazenamento de energia", apontou.


Mais de 400 parques de energia 

De acordo com a Aneel, o Rio Grande do Norte possui: 

* 19 parques eólicos em construção (35 parques eólicos que tiveram licença aprovada); 

* 12 parques de energia solar (181 solares com licença aprovada). 

Segundo a Sedec, em 2024, último ano com dados fechados até o mês de janeiro de 2026, os investimentos em novos projetos de energia solar e eólica somaram R$ 10,1 bilhões, sendo R$ 7,8 bilhões destinados à geração eólica e R$ 2,3 bilhões à fotovoltaica. 

Segundo o titular da Sedec, Alan Silveira, a estimativa é de que o RN tenha um aporte de R$ 55,3 bilhões no setor elétrico até 2030.

Placas solares se tornam opção para casas 

Além das grandes usinas espalhadas pelo estado, outra cena tem se tornado cada vez mais comum no Rio Grande do Norte: placas solares instaladas em telhados de residências. 

Mais do que aderir a uma fonte de energia sustentável, investir em placas solares pode gerar uma grande economia mensal. É o que tem motivado moradores de Natal, capital do estado, a instalar placas solares em casa.


Energia eólica no mar 

Em 2025, o Rio Grande do Norte teve registrada a primeira licença do Brasil para um projeto de energia eólica offshore (tipo de energia gerada por meio da instalação de parques eólicos em alto-mar). 

O parque será instalado na costa da cidade de Areia Branca, na Região Oeste do estado, e tem previsão de funcionar como ponto de testes para novas tecnologias que podem ajudar o setor.

"Além de ampliar significativamente a capacidade instalada, a geração no mar apresenta ventos mais constantes e intensos, o que garante maior fator de capacidade e previsibilidade de produção", acredita o secretário de Desenvolvimento do RN, Alan Silveira.

A Petrobras anunciou, em 2024, a construção, em Alto do Rodrigues, no Rio Grande do Norte, da primeira planta de hidrogênio renovável da companhia, com previsão de conclusão neste ano de 2026 e investimento de R$ 90 milhões. 

Segundo o secretário, o estado concentra cerca de 14 projetos de parques eólicos offshore em processo de licenciamento ambiental, o que, para ele, demonstra o interesse do mercado e o potencial de médio e longo prazo. 


Setor gerou mais de 13 mil empregos em um ano

De acordo com a Sedec, o Rio Grande do Norte gerou mais de 13 mil empregos apenas na área de energias renováveis no ano de 2024. 

Do total de vagas, 10.462 foram no setor eólico e 3.109 no solar. A maior parte das vagas foi para empregos indiretos ou induzidos, enquanto a menor parte foi para empregos diretos, distribuídos em fases de construção civil, instalações elétricas, testes e comissionamento. 

Para o professor Pedro Mutti, apesar do protagonismo no setor e dos investimentos atraídos pelo estado diante da força na produção de energia renovável, "isso gera também um desafio de gestão, que é garantir que os recursos atraídos para o Estado possam ser adequadamente alocados para o benefício dos municípios e da população de uma forma geral".


Fonte: anotações pessoais e G1.

(As imagens acima foram copiadas dos links Louisa Lu e G1.) 

quinta-feira, 25 de junho de 2026

A INDÚSTIRA MINERADORA DO SERIDÓ

O blog Oficina de Ideias 54 bateu novo recorde hoje: ultrapassou novamente a marca de mais de 100.000 (cem mil) acessos num único dia. Mais precisamente, 142.983 visitas.  

Mas a preparação acadêmica continua.


*                            *                            *

A região do Seridó, dividida entre os estados do Rio Grande do Norte (RN) e da Paraíba (PB), possui forte tradição extrativista. Destaca-se por grandes reservas de scheelita (tungstênio), minerais não-metálicos, e novas operações de extração comercial de ouro, movimentando principalmente a economia do Estado do RN.

A mineração na região do Seridó engloba uma ampla gama de minerais e empreendimentos, destacando-se pelos seguintes polos e produtos:

Polo de Currais Novos (RN): É uma referência histórica. A região sedia grandes empreendimentos, como a operação comercial de ouro da mineradora canadense Aura Minerals (situada a cerca de 30 km da área urbana e com expectativa de longa vida útil). O Seridó também abriga a maior reserva de scheelita (mineral de onde se extrai o tungstênio) da América do Sul.

Polo de Pedra Lavrada (PB) e Parelhas (RN): Consiste no grande polo de minerais industriais e não-metálicos, em especial na Paraíba. Os principais materiais extraídos incluem caulim, feldspato, quartzo, micas e rochas ornamentais. Esses insumos são essenciais para a fabricação de cerâmica, tintas, vidros e isolantes.


Ouro: Extração comercial em larga escala iniciada em Currais Novos, impulsionada pelo empreendimento da Aura Minerals.

Tungstênio (Scheelita): Tradicional na economia do Seridó, com jazidas históricas em fase de retomada de produtividade.

Minerais Não-Metálicos: Caulim, feldspato, quartzo e micas, concentrados fortemente em municípios como Pedra Lavrada, e essenciais para as indústrias de cerâmica, tintas e construção civil.

Gemas: O Seridó é um dos três únicos locais do mundo a abrigar a rara Turmalina Paraíba.


Contexto Geológico Único

A área de mineração abundante faz parte do Geoparque Seridó. Além dos minerais industriais, a região é um dos três únicos lugares no mundo onde é possível encontrar a chamada turmalina Paraíba, uma das gemas mais raras e valiosas do mercado internacional.

Com a recente expansão de grandes minas a céu aberto, a indústria tem passado por uma fase de retomada que atrai novas rotas internacionais de investimento e parcerias tecnológicas locais, como os estudos e pesquisas de aproveitamento mineral desenvolvidos no IFRN - Campus Parelhas.

O grande destaque recente é o complexo em Currais Novos, onde o Projeto Borborema da Aura Minerals opera uma grande mina de ouro a céu aberto.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 13 de junho de 2026

SPACEX CHEGA À B3

Dicas para investidores.


Dia 12/06/2026 a SpaceX (Space Exploration Technologies Corp) abriu capital em Wall Street (Bolsa de Valores de Nova Iorque -  NYSE).

Simultaneamente, a empresa estadunidense também estreou aqui no Brasil, na B3 com o lançamento do seu BDR, cujo ticker é SPCX34.

Com o maior IPO¹ da história do mercado de capitais, você pode investir no SPCX34 a partir de R$ 50 (cinquenta reais) pela sua corretora. 

E como investir no novo BDR da SpaceX?

São três passos simples:

1. Acesse o seu home broker. 

2. Procure o ticker: SPCX34.

3. Emita a ordem de compra.


*                        *                        *

1. Initial Public Offering (Oferta Pública Inicial).

(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2026

DIREITO CIVIL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) É ilícita, com objetivo altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para após a morte.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O Código Civil, ao tratar dos chamados Direitos da Personalidade, permite a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para após a morte:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.  

A título de conhecimento, um objetivo altruístico é a intenção genuína de beneficiar o próximo, promovendo o bem-estar alheio sem esperar nada em troca, como recompensas, reconhecimento ou reciprocidade. Baseia-se, punica e exclusivamente, na empatia e generosidade, priorizando o coletivo sobre o egoísmo. É considerado uma ação voluntária, muitas vezes envolvendo abnegação pessoal para ajudar outros seres.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 4 de maio de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO PROCESSUAL PENAL. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM GERAL 

Reclamação e ilegitimidade recursal - Rcl 43007 AgR/DF 

Resumo: 

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.

Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. 

O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF)

A reclamação constitucional só pode ser ajuizada perante o STF pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Do ponto de vista técnico-jurídico, não há espaço para que os procuradores da República, em cujos nomes foi protocolado o pedido de reconsideração, ingressem nos autos na qualidade de simples particulares. 

Este feito e a própria ação penal em tramitação no juízo de piso envolvem o exercício do jus accusationis estatal e a atuação do órgão ministerial na qualidade de dominus litis, na busca da procedência da acusação formulada contra o reclamante. Trata-se de atuação institucional do Parquet


Portanto, é manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, integrantes do Ministério Público Federal (MPF), de primeiro grau, totalmente alheios à lide, a impedir que intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas pelo STF, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros. 

A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico

No caso, inexiste qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual. 

Em todas as decisões nas quais concedido o acesso ao material apreendido em operação policial, houve ressalva de que os conteúdos relativos exclusivamente a terceiros, sem qualquer relação com o reclamante, deveriam ser mantidos sob rigoroso sigilo. 

Não há que se falar na figura do “terceiro interessado”, pois o inconformismo veiculado pelos peticionantes não se refere a conversas privadas, mas a diálogos travados por membros do MPF entre si e com magistrado acerca de investigações e ações penais, em pleno exercício das respectivas atribuições e em razão delas. 

Ademais, a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na reclamação, sabidamente de estreitos limites. 


Fundado no direito à ampla defesa e ao contraditório, foi concedido ao reclamante o acesso a elementos probatórios coligidos, em poder do Estado, pertinentes a sua defesa. O acesso a tais elementos, aparentemente, teria sido sonegado ao reclamante e a sua defesa há anos, contrariando determinações expressas do colegiado e do ministro Ricardo Lewandowski, relator, proferidas em três reclamações. 

Na espécie, trata-se de petição deduzida por procuradores da República, mediante a qual requeriam, em nome próprio e de terceiros, a reconsideração de decisões que autorizaram o compartilhamento — com o reclamante — de provas obtidas em operação policial deflagrada para investigar os supostos delitos praticados por hackers que acessaram suas comunicações. Alternativamente, houve pedido de processamento da petição como agravo regimental. 

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de agravo regimental em reclamação, ante a manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Edson Fachin.


Rcl 43007 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.2.2021

*                        *                        * 

(1) LC 75/1993: “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. 


(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

sábado, 2 de maio de 2026

DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIREITO AO ESQUECIMENTO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado) Julgue o seguinte item, referente aos direitos da personalidade. 

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia do direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento. A tese fixada está no INFORMATIVO nº 1.005/STF, Tema 786 – Repercussão Geral:

É incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Em linhas gerais, o chamado DIREITO AO ESQUECIMENTO seria o suposto direito de: 

→ Impedir a divulgação

→ De fatos verídicos

→ Obtidos licitamente

Atenção: o Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento. (STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022. Info 743).


(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional. Tema Direitos e Garantias Fundamentais, tópico Direito ao Esquecimento. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Direito ao esquecimento - RE 1010606/RJ (Tema 786 RG) 

Tese fixada: 

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Resumo: 

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão


O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição. 

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo. 

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei. 

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. 


RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

domingo, 26 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXVII)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Prosseguindo com o tema DOS ATOS PROCESSUAIS, estudaremos hoje os tópicos Da Prática Eletrônica de Atos Processuais e Dos Atos das Partes


 Da Prática Eletrônica de Atos Processuais 

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. 

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. 


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º. 

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 


Dos Atos das Partes 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. 

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


(As imagens acima foram copiadas do link Riko Tanaka.)

quinta-feira, 23 de abril de 2026

LEI Nº 11.000/2004

Conheceremos hoje a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a qual altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo

I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação

II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e 

III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. 

§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) 

"Art. 5º (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e 

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)

 

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho

§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 

§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. 

§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. 

A Lei nº 11.000 entrou em vigor na data de sua publicação (15 de dezembro de 2004), ficando revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidente Lula Nobel da PazEva Savagiou.) 

LÍNGUA PORTUGUESA: CONCORDÂNCIA (VERBAL E NOMINAL) - JÁ VEIO EM PROVA

(UFRPE - 2022 - Assistente em Administração - Edital nº 42) Assinale a alternativa em que as regras da concordância (verbal e nominal) atendem às exigências da norma-padrão da nossa língua.

A) De fato, muitas livrarias que havia em nossa cidade foram obrigadas a fechar as portas.

B) A quebra de muitas livrarias nos últimos meses são mais uma tragédia da pandemia. 

C) Parece inacreditável que já fazem dois anos que enfrentamos essa terrível crise sanitária.

D) Para todo o mundo, é imprevisível as consequências dessa pandemia.

E) É um verdadeiro alento que exista os livros, para aliviar o estresse desse momento. 


Gabarito: assertiva A, pois está de acordo com a norma culta da Língua Portuguesa. 

O termo "havia" encontra-se no singular porque está sendo utilizado no sentido de "existir". Portanto é "impessoal", ou seja, não tem sujeito e fica sempre na  na 3ª pessoa do singular, independentemente de o que vem depois estar no plural.

A expressão "foram obrigadas" concorda com "muitas livrarias".

Analisemos as demais letras.

B) Incorreta. O certo seria "É MAIS" para concordar com o sujeito "A QUEBRA" que está no SINGULAR. Neste exemplo, estamos diante de um caso de partícula partitiva ("a quebra de") que obriga o verbo a permanecer no SINGULAR.

Correção: A quebra de muitas livrarias nos últimos meses é mais uma tragédia da pandemia.

C) Errada. O correto é "FAZ", pois esse verbo ("fazer"), quando indica tempo transcorrido/decorrido, deve permanecer na terceira pessoa do singular.

Correção: Parece inacreditável que já faz dois anos que enfrentamos essa terrível crise sanitária.

D) Falsa. O correto seria "SÃO IMPREVISÍVEIS", para concordar com o sujeito posposto ao verbo ("consequências") que está no PLURAL.

Correção: Para todo mundo, são imprevisíveis as consequências dessa pandemia.

DICA: O sujeito posposto é aquele que aparece depois do verbo na oração (ex: Chegaram os alunos). Embora a ordem direta seja "sujeito + verbo", inverter a ordem é comum para enfatizar a ação, na linguagem poética ou para dar foco ao elemento.

E) Incorreta. O verbo ("exista") deveria estar no PLURAL para concordar com o sujeito ("livros") que está no PLURAL. 

Ressalta-se que, diferentemente do verbo "havia" com o sentido de existir, o qual DEVE FICAR na terceira pessoa do singular, o verbo "existir" VARIA (sofre flexão).

Correção: É um verdadeiro alento que existam os livros, para aliviar o estresse desse momento.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Stephane Werner.) 

quarta-feira, 22 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (VI)

Outros bizus da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, concluiremos a apreciação da referida Lei.


Disposições Gerais 

Art. 27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria. 

Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão. 


Disposições Transitórias 

Art. 31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional. 

Art. 32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias. 

A Lei nº 6.684 entrou em vigor na data de sua publicação (03 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Haruka Miura.) 

terça-feira, 21 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (V)

Aspectos importantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, falaremos do tópico Das Infrações e Penalidades.


Das Infrações e Penalidades 

Art. 24 - Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso

Art. 25 - As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade; 

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; 

V - cancelamento do registro profissional


§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão; 

b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão. 

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição

Os parágrafos 8º e 10º foram revogados pela Lei nº 9.098, de 1995. 

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões

Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)