Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Sucessão "causa mortis“
Previsão legal: CTN,
art. 131, II e III:
“São
pessoalmente responsáveis: [...]
II
- o sucessor a
qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
Na sucessão "causa mortis“
😃 a assunção do patrimônio, assim como do
ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se
considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos
a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC,
art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.
OBS.: “de
cujus” é expressão forense
usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário.
Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para
indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).
SIMPLIFICANDO...
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.