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quinta-feira, 3 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Jeane era cuidadora de Dulce, uma senhora de idade que veio a falecer. A família de Dulce providenciou o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato, mas, logo após, Jeane ajuizou ação contra o espólio, postulando o pagamento, em dobro, de 3 (três) períodos de férias alegadamente não quitadas.  

Designada audiência, a inventariante do espólio informou que não tinha qualquer documento de pagamento de Jeane, pois era a falecida quem guardava e organizava toda a documentação. Por não ter provas, a inventariante concordou em realizar um acordo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos no ato, por transferência PIX, e homologado de imediato pelo juiz.  

Passados 7 (sete) dias da audiência, quando fazia a arrumação das coisas deixadas por Dulce para destinar à doação, a inventariante encontrou, no fundo de uma gaveta, os recibos de pagamento das 3 (três) férias que Jeane reclamava, devidamente assinadas pela então empregada.  

Diante da situação retratada, da previsão na CLT e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.  

A) Nada poderá ser feito pela inventariante, porque o acordo homologado faz coisa julgada material.  

B) A parte interessada poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória. 

C) A inventariante poderá ajuizar ação rescisória para desconstituir o acordo.   

D) Deverá ser ajuizada ação de cobrança contra Jeane para reaver o valor pago. 


Gabarito: alternativa C. Para resolvermos o enunciado acima, devemos nos debruçar sobre a CLT, o CPC e as Súmulas do TST. Analisemos:

CLT. Art. 831 [...] 

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

CPC. DA AÇÃO RESCISÓRIA - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Súmula 259/TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

SÚMULA Nº 402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. 

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:  

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;  

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (V)

Dicas retiradas dos arts. 794 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.



Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. 

Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:

"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje continuaremos falando a respeito da avaliação na penhora, arts. 873 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Uma nova avaliação é permitida nas seguintes hipóteses:

I - a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador for arguida, fundamentadamente, por qualquer das partes;

II - for verificada, posteriormente à avaliação, a majoração ou diminuição no valor do bem; e,

III - o juiz tiver dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

À situação do item III, citado alhures, é aplicado o art. 480, CPC, in verbis:

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".

Só lembrando que, de acordo com o art. 631, CPC, ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, o que dispõe os arts. 872 e 873, do CPC.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, caso o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; e, b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. 

Aqui, vale salientar a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Por último, cabe ressaltar que, feitas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, assunto que estudaremos mais adiante.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link)

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

quarta-feira, 24 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - COMPROMISSO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O compromisso, por seu turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno, quanto no internacional.

Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.

Principais características do compromisso: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.

De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis todas as pessoas capazes de contratar.

Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona, levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização, será nula a cláusula ou compromisso arbitral.

Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide (endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e o compromisso extrajudicial: que está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853. Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Vale salientar que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.

Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

Chama-se cláusula arbitral vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem. 

O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda, atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa humana.


Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)