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segunda-feira, 12 de junho de 2023

ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS - COMO SÃO COBRADAS EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município) Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca das atividades insalubres ou perigosas, é correto afirmar que

A) os tripulantes de uma aeronave que permanecerem a bordo enquanto ocorre o  abastecimento devem receber o adicional de periculosidade em razão do risco a que estão expostos.

B) caso a perícia ateste a atividade como insalubre, este fato é suficiente para que o empregado possua o direito de receber o respectivo adicional.

C) o trabalho exercido em condições perigosas, mas de forma intermitente, não gera ao empregado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o risco nesse caso é reduzido.

D) em uma demanda judicial para a concessão e pagamento de adicional de insalubridade, caso seja constatado pela perícia agente nocivo diverso do apontado na inicial, o pedido deverá ser julgado improcedente.

E) no caso de a empresa ter efetuado, de forma espontânea, o pagamento do adicional de periculosidade, não é necessária a realização de perícia tendo em vista que o fato se tornou incontroverso.


Gabarito: assertiva E. De fato, o enunciado da "E" está de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST Súmula nº 453: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

O art. 195, da CLT, assim dispõe:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. [...]

Vejamos as demais opções:

A) Errada. Os tripulantes de aeronave não recebem este adicional na situação descrita: 

TST Súmula nº 447: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

B) Incorreta. Mesmo que a perícia ateste a atividade como insalubre, este fato, por si só, não é suficiente para que o empregado possua o direito de receber o adicional de insalubridade. Faz-se necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho:

TST Súmula nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. [...]

C) Falsa. O trabalho exercido em condições perigosas, mas de forma intermitente, gera, sim, ao empregado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade:

TST Súmula nº 364: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

D) Errada. A constatação pela perícia, de agente nocivo diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

TST Súmula nº 293: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

(A imagem acima foi copiada do link Salú.) 

terça-feira, 5 de abril de 2022

PERÍCIA EM TRÂNSITO, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para aposentados, pensionistas, cidadãos e concurseiros de plantão


Perícia em Trânsito

Nos termos do artigo 411 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que:

Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Está é a denominada perícia em trânsito, a qual pode ser solicitada pelo segurado, quando este não se encontrar no Município da agência do INSS na qual solicitou e já está agendada a perícia médica, salvo as perícias de empresas conveniadas.

Desta forma, o segurado ou o seu representante legal, qualquer um deles, deverão ir até ao INSS do Município no qual estiver realizando o tratamento ou no Município mais próximo, e apresentar todos os documentos que consigam comprovar a devida necessidade do deslocamento, para fins de tratamento de saúde e possibilitar o reagendamento do seu atendimento.

Por analogia ao artigo 506 da IN/PRES n° 077/2015, o pedido da perícia em trânsito somente será aceita no caso de afastamentos da localidade de origem, ou seja, do INSS no qual agendou o exame pericial, se dentro de até 90 dias.

Se porventura o período de afastamento for acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício, se caso já estiver recebendo, por exemplo o auxílio doença, para a nova agência do INSS e solicitar outra perícia.

Se o segurado estiver em outra cidade, mesmo a passeio, e já possui uma perícia agendada, poderá requerer junto a qualquer agência do INSS, a chamada perícia em trânsito.

No entanto, para que haja a perícia em trânsito, será necessário que o segurado já tenha agendado a perícia na agência na qual reside, ou mesmo, para manutenção do benefício.

Em se tratando da perícia realizada fora do domicílio, e se o beneficiário perder essa perícia, na sua remarcação na agência mantenedora do benefício, se marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

Fonte: ECONET.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje continuaremos falando a respeito da avaliação na penhora, arts. 873 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Uma nova avaliação é permitida nas seguintes hipóteses:

I - a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador for arguida, fundamentadamente, por qualquer das partes;

II - for verificada, posteriormente à avaliação, a majoração ou diminuição no valor do bem; e,

III - o juiz tiver dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

À situação do item III, citado alhures, é aplicado o art. 480, CPC, in verbis:

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".

Só lembrando que, de acordo com o art. 631, CPC, ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, o que dispõe os arts. 872 e 873, do CPC.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, caso o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; e, b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. 

Aqui, vale salientar a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Por último, cabe ressaltar que, feitas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, assunto que estudaremos mais adiante.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link)

domingo, 8 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)

Outras dicas para os concurseiros de plantão

Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. 

Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)