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terça-feira, 22 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXIII)

Mais dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.


Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar

Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório

§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias

§ 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão

§ 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito

§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório

Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias

Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos

Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXII)

Mais bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje concluiremos o assunto referente à sindicância e iniciaremos processo administrativo.


Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias

Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo

§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração

§ 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído

II - determinar o seu arquivamento

III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação

IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento

Do Processo Administrativo 

Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado

§ 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição

§ 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito

§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Tumblr.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXI)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje falaremos da sindicância e do inquérito administrativo.


Da Sindicância 

Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo

Do Inquérito Administrativo 

Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar

§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado

§ 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente

Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Go Sex Pod.) 

sábado, 19 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CX)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da prescrição, relativa às faltas cometidas pelos membros da  carreira.


Da Prescrição 

Art. 244. Prescreverá

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura

II - em dois anos, a falta punível com suspensão

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 245. A prescrição começa a correr

I - do dia em que a falta for cometida; ou 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIX)

Dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje concluiremos a temática das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...)

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar

§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses

§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244. 

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça

Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVIII)

Bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade no nosso estudo do MPU, hoje prosseguiremos falando a respeito das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções

II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal

III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura

IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias

V - as de demissão, nos casos de

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; 

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição

e) abandono de cargo

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

"Não há contradição entre disciplina e iniciativa. São o complemento uma da outra".


Frase de David Ben-Gurion (1886 - 1973): político judeu nascido na Polônia, que na época fazia parte do Império Russo. Ele foi um dos líderes políticos do movimento do Sionismo Trabalhista durante os quinze anos anteriores à criação do Estado de Israel, fundado em 14 de maio de 1948. Ben-Gurion foi o primeiro chefe de governo do Estado de Israel, chegando a ocupar o cargo de primeiro-ministro em duas situações: de 14 de maio de 1948 a 7 de dezembro de 1953, e de 2 de novembro de 1955 a 21 de junho de 1963.    

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje falaremos das vedações, dos impedimentos, das suspeições e das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais

II - exercer a advocacia

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer

Dos Impedimentos e Suspeições 

Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei. 

Das Sanções 

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares

I - advertência

II - censura

III - suspensão

IV - demissão; e 

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Flip.)  

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVI)

Outros aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pornô Incrível.)  

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CV)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a temática "Da Disciplina"; falaremos dos deveres e das vedações dos membros da  carreira.


Da Disciplina 

Dos Deveres e Vedações 

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente

I - cumprir os prazos processuais

II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função

III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; 

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo; 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço

IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções

X - guardar decoro pessoal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 10 de julho de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 58.


Hoje continuaremos falando do Conselho Seccional da OAB e das suas competências privativas.

Compete privativamente ao Conselho Seccional:  

I - editar seu regimento interno e resoluções;  

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;  

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;  

VI - realizar o Exame de Ordem;  

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;  

VIII - manter cadastro de seus inscritos;  

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;  

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;  

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;  

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;  

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;  

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;  

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral;  

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;         

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 

Os incisos XVII e XVIII foram incluídos pela Lei nº 14.365, de 08 de julho de 2022. Como são recentes, têm grande chance de cair no próximo Exame Unificado da OAB. Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 2 de maio de 2022

O NOSSO CÉREBRO É PREGUIÇOSO POR NATUREZA!


Por que é tão difícil fazer um novo hábito realmente permanecer em nossa rotina? 

Um dos maiores desafios para quem busca uma mudança de hábito nem sempre é começar algo novo, mas manter a consistência de suas ações. 

Tome como exemplo aquela meta de ano novo de incluir uma atividade física em sua rotina. Acordar e ir para a academia no primeiro dia parece ser estimulante; no segundo, ainda é uma novidade, mas ultrapassar a barreira do décimo dia... Bom, aí já começa a se tornar um problema. 

Como, então, fazer que um novo hábito permaneça?

Para começo de conversa, é preciso deixar claro que mudanças de estilo de vida exigem muito mais disciplina do que a gente pensa. 

Nem tudo é sobre se sentir motivado o tempo inteiro. E isso tem muito a ver com a forma como o nosso cérebro funciona — e como ele reconhece os nossos padrões de comportamento. 

O nosso cérebro é preguiçoso por natureza; parece absurdo dizer isso, mas é a realidade: para entender a nossa dificuldade de mudança, primeiro é preciso entender a nossa preguiça.

Essa preguiça tem uma razão de existir, explica Cecília Barreto, especialista em neurociência. 

“Quando a gente pensa que o nosso cérebro é preguiçoso, parece que essa é uma característica ruim dele, como se fosse um atraso evolutivo. Mas é exatamente o oposto. O nosso cérebro criou muitos mecanismos para torná-lo eficiente, e um deles é a preguiça”. 

Pense na sua rotina de deslocamento de casa para o trabalho: todos os dias, você está acostumado a fazer o mesmo caminho, uma vez que você entendeu que aquela é a melhor rota para você. 

“A gente repete os padrões que funcionam porque somos seres inteligentes, e o nosso raciocínio é o da eficiência. Então, se esse é o melhor caminho, será que você deveria abandoná-lo?”, explica a especialista.

No entanto, digamos que você decida ir de bicicleta para o escritório e precise ajustar a rota. A partir do momento em que você tenta mostrar para o seu cérebro que existe um novo caminho, ele não vai aceitar isso de primeira. Inclusive, ele vai lhe apresentar algumas “pegadinhas” a ponto de você até mesmo questionar a sua razão de estar mudando. Pouca gente sabe por que isso acontece. De acordo com Barreto, tudo que é novo exige uma energia de ativação para o nosso cérebro, que, se for comparada com aquilo que a gente já conhecia, acaba não fazendo sentido para a nossa máquina em busca da eficiência. Por qual razão eu deveria mudar o meu caminho se eu posso ir por aquele de sempre? E é justamente nesse ponto que é preciso reconhecer as limitações.

“É preciso entender que vai existir essa resistência, mas que a gente também vai conseguir, aos poucos, mostrar os benefícios de se investir nessa energia de ativação. É mais ou menos assim: ‘Ok, vai dar trabalho, mas olha aqui os benefícios de ir por um outro caminho’”, diz Cecília Barreto. Conclusão: um dos maiores desafios para abandonar um hábito ruim ou começar um novo hábito é simplesmente conseguir sair do “piloto automático”, já que o nosso cérebro está, a todo momento, tentando economizar energia.


Fonte: fl56, texto adaptado para prova de concurso

(A imagem acima foi copiada do link ANAFISCO.) 

quinta-feira, 14 de abril de 2022

DICAS PARA APRENDER A ESTUDAR SOZINHO(A) EM CASA

Estudar sozinho pode ser uma tarefa árdua, uma vez que exige bastante disciplina e foco, atributos que nem todas as pessoas possuem. Para ajudá-lo(a) nesta empreitada, seguem dicazinhas valiosas para turbinar sua preparação. 


1. Estabeleça um período de estudos.

2. Tenha um objetivo bem definido em mente.

3. Tenha um cronograma de estudos.

4. Não deixe acumular conteúdo

5. Tenha um ambiente propício para estudar.

6. Faça anotações, isto sempre ajuda

7. Elimine todo tipo de distração.

8. Pratique exercícios físicos e tenha uma alimentação saudável.

9. Elimine todo tipo de distração.

10. Tenha uma boa noite de sono

11. Mantenha todo o material de estudo organizado.

12. Tire um tempo para você relaxar.


Fonte: Concursos no Brasil.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FORÇAS ARMADAS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


As Forças Armadas são tratadas na Constituição Federal no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, Capítulo II, arts. 142 a 143. A seguir, alguns bizus de prova:

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 

Destinam-se, ainda, à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  

Obs.: ver também Lei Complementar nº 97/1999.

Curiosidade: segundo o Código Penal, art. 129, § 12, lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 (membro das Forças Armadas) e 144 (membros dos órgãos de segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o agente que praticou tal lesão terá a pena correspondente ao crime aumentada de um a dois terços.

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ao militar é defeso (proibido) a sindicalização e a greve; e enquanto em serviço ativo, o militar não pode estar filiado a partidos políticos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 18 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A Lei Complementar nº 97/1999 dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. É conhecida de quem estuda para concursos de ingresso nas Forças Armadas, na patente de oficial. Ela também pode ser cobrada para concursos como ABIN, PF e STM. A seguir, algumas dicas da referida lei:

As Forças Armadas: 

- constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica; 

- são instituições nacionais, permanentes e regulares

- organizadas com base na hierarquia e na disciplina;

- o Presidente da República é o Comandante Supremo;

- destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem;

- são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.

Obs.: ver também CF, arts. 142 a 143.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 25 de julho de 2015

JOVEM DE 17 ANOS PASSA EM 2° LUGAR EM CONCURSO DO TRE/RO

Aluno de uma escola pública de Boa Vista é aprovado no disputado concurso do TRE/RO


Um jovem de apenas 17 anos foi o segundo colocado no concurso de técnico judiciário do TRE de Roraima. Ianh Martins era aluno de uma escola estadual de Boa Vista, capital de Roraima, e resolveu se dedicar ao universo dos concursos há apenas oito meses.
Em entrevista dada posteriormente a um blog, Ianh contou que a aprovação no concurso foi uma surpresa. "Eu era a última pessoa que acreditava na minha aprovação. A concorrência gigantesca tirava todas as minhas esperanças, mas com muito esforço obtive êxito", revelou.
Ianh contou que montou uma rotina de estudos através de um cronograma, o qual colou na parde do quarto. Estudava cerca de sete a nove horas por dia e quando não conseguia, compensava as horas não estudadas no dia seguinte. O jovem disse ainda que a estabilidade financeira e o aprendizado jurídico que ganharia com as funções dos cargos do judiciário o motivaram a se dedicar aos concursos públicos. 
O caso de sucesso do jovem Ianh Martins é um excelente exemplo que deve ser seguido por aqueles que sonham com a aprovação num concurso público.  Ele conquistou seu objetivo não apenas porque é inteligente, mas principalmente porque estudou pelos melhores conteúdos e, acima de tudo manteve o foco e a disciplina nos estudos. 
O feito deste jovem, apesar de memorável, não é impossível de ser conquistado. Basta se esforçar. Basta querer. Basta estudar.
Fonte: Brasil Jurídico, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)