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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: garantias e vedações (CF, art. 128).

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  

I - as seguintes garantias:  

a) vitaliciedade, alcançada após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;  

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;        

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, todos da CF/1988;  

II - as seguintes vedações:  

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;  

b) exercer a advocacia;  

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  

e) exercer atividade político-partidária;   

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.        

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988. Referido dispositivo constitucional trata das vedações dos juízes, no caso, a de  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.        


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 19 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sexta-feira, 2 de abril de 2021

SERVIDORES PÚBLICOS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE. PC/RN - 2009 - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) A respeito dos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da CF:

a) Mesmo aos servidores que exerçam atividades de risco é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.

b) Extinto o cargo de provimento efetivo por meio de concurso público, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ocupante desse cargo ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição para o regime de previdência dos servidores públicos de cargos efetivos dos estados serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior.

d) O detentor de mandato eletivo é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

e) Somente a lei pode estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício para o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


Gabarito: "d". É o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".  

A "a" está incorreta porque poderão ser estabelecidos "idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes" (CF, art. 39, § 4º - C). Este dispositivo veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova. Entretanto, já naquela época, o servidor que exercesse suas atividades com risco de vida, teria direito a critérios diferenciados para concessão da aposentadoria. Ex.: quem trabalha operando aparelho de raios-x.

A letra "b" está errada porque a remuneração é proporcional ao tempo de serviço, consoante art. 41, § 3º, da CF: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".    

A opção "c" não está correta porque a redução de 5 (cinco) anos no tempo de aposentadoria para quem é professor não inclui a educação superior (faculdade/universidade). É o que disciplina o § 5º, art. 40, da CF: "Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo". Este dispositivo também veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova, mas já naquela época os professores tinham direito a uma redução no tempo para se aposentar. 

A alternativa "e" não está certa. "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CF, art. 40, § 10). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 74 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa...

Como apontado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, ao elaborar o Código de Trânsito Brasileiro o legislador não preocupou-se unicamente com as coisas físicas (veículos, rodovias, estradas...). Houve uma preocupação, primordial com as pessoas, haja vista que estas são as mais importantes e principais beneficiárias da legislação de trânsito. 

Um dos temas que demonstram esta preocupação do legislador com as pessoas, no tocante à legislação de trânsito, é a chamada educação para o trânsito, que passaremos a tratar a partir de hoje. Vamos nessa?

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A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). É obrigatória a existência de coordenação educacional de cada órgão ou entidade integrante desse sistema.

Os órgãos ou entidades executivos de trânsito (DENATRAN, DETRAN's) deverão promover, dentro de sua respectiva estrutura organizacional ou através de convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. (Ver art. 326, que trata do período em que deverá ocorrer, anualmente, a Semana Nacional de Trânsito.)

Os órgãos ou entidades do SNT deverão promover outras campanhas no âmbito da respectiva circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

Importante: As campanhas que estamos nos referindo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Para a finalidade prevista acima, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores da Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: 

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; e,

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link WR Educacional.)