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sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 74 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa...

Como apontado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, ao elaborar o Código de Trânsito Brasileiro o legislador não preocupou-se unicamente com as coisas físicas (veículos, rodovias, estradas...). Houve uma preocupação, primordial com as pessoas, haja vista que estas são as mais importantes e principais beneficiárias da legislação de trânsito. 

Um dos temas que demonstram esta preocupação do legislador com as pessoas, no tocante à legislação de trânsito, é a chamada educação para o trânsito, que passaremos a tratar a partir de hoje. Vamos nessa?

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A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). É obrigatória a existência de coordenação educacional de cada órgão ou entidade integrante desse sistema.

Os órgãos ou entidades executivos de trânsito (DENATRAN, DETRAN's) deverão promover, dentro de sua respectiva estrutura organizacional ou através de convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. (Ver art. 326, que trata do período em que deverá ocorrer, anualmente, a Semana Nacional de Trânsito.)

Os órgãos ou entidades do SNT deverão promover outras campanhas no âmbito da respectiva circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

Importante: As campanhas que estamos nos referindo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Para a finalidade prevista acima, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores da Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: 

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; e,

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link WR Educacional.)

sábado, 6 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DF

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

1) Convém lembrar que são órgãos executivos de trânsito o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no âmbito da União e os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN's) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

2) A expressão 'cumprir e fazer cumprir' aparece no CTB como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.

3) Muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Aos estudos...

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's), no âmbito de suas respectivas circunscrições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VII, art. 19, do CTB);

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VI, art. 19, do CTB);

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares (PM's), as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art 24, CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VI - aplicar as penalidades previstas no CTB, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, do mesmo Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar(Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o reconhecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; e,

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).  
   
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Dando continuidade às competências do DENATRAN:

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Importante: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura).  

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura, como dito alhures.)  

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e,

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).

Obs.: Esta nova redação do inciso XXX é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

Importantíssimo!!! Se comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN), mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) que tenha dado ensejo à investigação, até que sejam sanadas as irregularidades.

O Regimento Interno do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Continuando com as competências do DENATRAN:

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º, do art. 320, do CTB; 

O § 1º, do art. 320, do CTB dispõe: "O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito"

Obs. 1: Esta nova redação do inciso XIII é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização dos dispositivos e equipamentos de trânsito; (ver inciso XI, do art. 12, do CTB.)

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's) ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; 

Obs. 2: Esta nova redação do inciso XX também é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.258/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.   (continua...)  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete ao DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão Para Dirigir (PPD), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual (CRLV) mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's);

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

Obs. 1: Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X (dados esses que servirão para 'alimentar' o RENAEST e o RENAINF). 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 208/2006 estabelece os alicerces para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST. 

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;  (continua...)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de pesquisa especializada.


Como Consultar Placa No DENATRAN Gratuitamente Em 3 Minutos

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito. Sua sede é em Brasília e ele possui autonomia administrativa e técnica, com jurisdição em todo o território nacional.

O DENATRAN é órgão subordinado ao Ministério de Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil) e, para melhor desempenho de suas atribuições, tem suas funções subdivididas entre as seguintes coordenações:

I - Coordenação Geral de Apoio Técnico e Fiscalização (CGATF);

II - Coordenação Geral de Educação Para o Trânsito (CGET);

III - Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Controle (CGPLAN);

IV - Coordenação Geral de Sistemas, Informações e Estatísticas (CGSIE); e,

V - Coordenação Geral de Segurança Viária (CGSV).

As competências do DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, estão disciplinadas no art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), assunto que será tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DAS JARI

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 16 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)

JARI permite que condutor autuado no trânsito possa recorrer - ROLNEWS

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos que forem interpostos contra penalidades por eles impostas.

As JARI possuem regimento próprio (observado o disposto no inciso VI, do art. 12, CTB), além de apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Compete às JARI:

I - fazer o julgamento dos recursos interpostos pelo infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares concernentes aos recursos, com o intuito de uma melhor análise da situação ocorrida; e,

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações a respeito de problemas verificados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 

Obs.: Órgãos executivos de trânsito: DENATRAN (União) e DETRAN (Estados/DF). Órgãos executivos rodoviários: DNIT (União) e DER (Estados/DF).


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ROLNEWS.)

domingo, 31 de maio de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 10 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), e de pesquisas em alterações da legislação pertinente


Nova Dutra e outros seis trechos de rodovias serão leiloados em ...

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem sede no Distrito Federal e é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).

Tendo em vista as diversas mudanças ocorridas, seja em virtude de posicionamentos ideológicos, seja por causa da incompetência, bagunça e inexperiência do atual Governo Federal, a composição do CONTRAN passou por diversas alterações.


A seguir, a composição 'mais recente' do CONTRAN, advinda com a Portaria do Ministério da Infraestrutura nº 29, de 07 de Abril de 2020, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020:


a) Diretor do DENATRAN, que preside o órgão, como dito alhures; 


b) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;


c) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Educação e do Desporto;


d) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Defesa;


e) um representante do Ministério do Meio Ambiente (o cargo de suplente aparece vago na Portaria);


f) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil);


g) representantes (um titular e um suplente) do Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, que agora é o Ministério da Infraestrutura;


h) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Saúde;


i) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;


j) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Economia; e,


k) representantes (um titular e um suplente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


Como se aprende na vida acadêmica, o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Da mesma forma, o candidato a concursos públicos, além do estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência, deve ficar atento, também, ao que acontece no órgão ao qual ele pretende fazer parte.   

  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.

(A imagem acima foi copiada do link SETCESP.)

sábado, 30 de maio de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 7º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os chamados Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal (PRF);

VI - as Polícias Militares (PM's) dos Estados e do DF; e,

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's.

A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos citados acima, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, com o fito específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

O referido convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

Os Estados, o DF e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais (circunscrição) de suas atuações.

O Presidente da República designará o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União, que no caso é o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Importante.: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura.     

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.
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(A imagem acima foi copiada do link Blog Logística.)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

NOVO MODELO DE PLACAS

Veículos dos países membros do Mercosul terão placas com padrão unificado a partir de 2016.

Novo modelo de placa para veículos dos países membros do Mercosul: parece complicado, mas a gente se acostuma...
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) apresentou na última quinta-feira (04/12) o novo modelo de placas que será usado a partir de janeiro de 2016 nos veículos dos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) por meio da Resolução CONTRAN nº 510/2014.

A placa unificada com desenho padrão para todos os países do bloco, a exemplo do que acontece na União Europeia (UE), era estudada desde 2010 e deveria entrar em vigor já em 2014, mas acabou sendo adiada. As mudanças terão como principal objetivo fiscalizar melhor os veículos dos países membros do Mercosul, quais sejam, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela - além de facilitar a integração econômica na região.

Todos os carros zero-quilômetro emplacados a partir de 1º de janeiro de 2016 adotarão as novas placas. Também passarão a usar a placa padronizada os veículos que tiverem solicitação de mudança de município ou necessidade de substituição ou de nova lacração das placas. Modelos já em circulação não precisarão fazer a substituição imediata das placas.

A nova identificação terá sempre sete caracteres, sendo quatro letras e três números, com distribuição aleatória. Segundo o Denatran, isso permite mais de 450 milhões de combinações. O modelo brasileiro atual traz 175 milhões de combinações.


As medidas serão as mesmas usadas atualmente no Brasil: 40 cm de comprimento por 13 cm de largura para carros e 20 cm por 17 cm para motocicletas. A cor de fundo será branca com as letras pretas, exibindo uma faixa azul na parte superior da placa com o emblema do Mercosul à esquerda, o nome do país onde o veículo é registrado no centro e sua bandeira à direita.

Diferente do que acontece hoje, em que o que diferencia a categoria dos veículos é a cor de fundo da placa, nos novos modelos será a cor dos caracteres, distribuídos assim:
Particular: preto
Comercial e de auto-escola: vermelho
Oficial: azul
Diplomático/consular: dourado
De coleção: prateado
Especiais (de teste): verde

Para o Brasil, será adotada também uma faixa holográfica (DOV) na posição vertical no lado esquerdo da placa, contendo as especificações do fabricante, além da bandeira do Estado e do brasão da cidade no lado direito.

Parece complicado, mas com o tempo a gente se acostuma...

Fonte: msn carros, com adaptações.