terça-feira, 17 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XVII)


7 Ritual do sacrifício de reparação - 1 "O ritual do sacrifício de reparação é o seguinte. É uma porção sagrada.

2 No lugar onde se imola o holocausto, deverá ser imolada a vítima do sacrifício de reparação, e o sacerdote espalhará o sangue dela por todos os lados do altar.

3 Oferecerá toda a gordura: a cauda, a gordura que cobre as entranhas, 4 os dois rins com sua gordura, a gordura que envolve os lombos, e a massa gordurosa tirada do fígado e dos rins.

5 O sacerdote queimará no altar essas partes, como oblação para Javé. É um sacrifício de reparação; 6 qualquer sacerdote poderá comer dele. Será comido em lugar sagrado, pois é uma porção sagrada.

7 O mesmo rito serve para o sacrifício pelo pecado e para o sacrifício de reparação. A oferta usada para o rito pelo pecado pertence ao sacerdote.

8 O couro da vítima pertence ao sacerdote que oferece o holocausto.

9 Toda oblação cozida no forno, ou preparada em panela ou assadeira, pertence ao sacerdote celebrante.

10 E toda oblação, amassada com azeite, ou seca, pertence indistintamente aos filhos de Aarão".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 07, versículo 01 a 10 (Lv. 7, 01 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXIV)

O município Gama almeja realizar licitação para a escolha de um projeto urbanístico, de cunho técnico especializado, de natureza preponderantemente cultural, para a revitalização de seu centro histórico. Para tanto, fez publicar o respectivo edital com as especificações determinadas por lei.  

Sobre a hipótese, segundo a nova de Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), assinale a afirmativa correta. 

A) O vencedor da licitação deverá ceder ao município Gama os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. 

B) A elaboração do projeto técnico mencionado corresponde a serviço comum, de modo que a modalidade de licitação aplicável pelo município Gama é o pregão.    

C) A modalidade de licitação a ser utilizada pelo município Gama é o diálogo competitivo, porque a Nova Lei de Licitações não prevê o concurso.    

D) A licitação deverá ser realizada como concurso público de provas e títulos, tal como ocorre com a admissão de pessoal, para fins de remunerar o projeto vencedor.


Gabarito: alternativa A. Para resolvermos o problema apresentado, nos utilizaremos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): 

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.  

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.  

Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:  

I - a qualificação exigida dos participantes;  

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;  

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.  

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da "nova" Lei de Licitações. Referido diploma legal trouxe grandes alterações à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações "antiga") e está sendo muito cobrada, em vários concursos, das mais diversas áreas.

Fiquemos atentos.

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I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XVI)


6 Ritual do sacrifício pelo pecado - 17 Javé falou a Moisés: 18 "Diga a Aarão e seus filhos: A vítima pelo pecado será imolada, diante de Javé, no mesmo lugar onde se imola o holocausto. É porção sagrada.

19 O sacerdote que oferecer a vítima poderá comer dela. Deverá comê-la em lugar sagrado, no átrio da tenda da reunião.

20 Tudo o que tocar a carne ficará consagrado. Se o sangue respingar na roupa, a mancha será lavada em lugar sagrado.

21 A vasilha de argila em que a carne foi cozida será quebrada. E se foi cozida numa vasilha de bronze, esta será esfregada e bem lavada com água.

22 Todos os homens sacerdotes poderão comer dela. É porção sagrada.

23 Mas não se comerá nenhuma das vítimas oferecidas pelo pecado, cujo sangue tenha sido levado à tenda da reunião, para ser oferecida no santuário pelo pecado; elas deverão ser queimadas".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 06, versículo 17 a 23 (Lv. 6, 17 - 23).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXIII)

Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa   

A) omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.    

B) culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.    

C) que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.    

D) que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.


Gabarito: letra B. Estamos diante de um enunciado que fala de improbidade administrativa. Para resolvê-lo, utilizaremos a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), e alterações advindas recentemente, com a Lei nº 14.230/2021.

Importa ressaltar que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o agente deve agir com dolo.  

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). 

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa

Lembrando que o art. 9º diz respeito aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; o art. 10 fala dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ou dano ao erário; e o art. 11 refere-se aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.     

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)