domingo, 4 de janeiro de 2026

CONHEÇA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). Costuma ser cobrada em provas de concursos.

 

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000 (LC nº 101/2000), mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é um marco na gestão das finanças públicas brasileiras.

Basicamente, a LRF estabelece regras para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a transparência, planejamento e controle dos gastos, com limites para despesas com pessoal e endividamento, e exigindo prestação de contas e metas fiscais para garantir o equilíbrio das contas públicas e prevenir riscos fiscais.

Ela entrou em vigor no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e possui 75 (setenta e cinco) artigos. Costuma ser cobrada em provas de concursos públicos, das mais diversas áreas. Sua leitura, portanto, é recomendada.  

Principais Objetivos e Pilares LC nº 101/2000: 

Transparência e Planejamento: Exige que gestores públicos ajam de forma planejada e transparente, com ações que prevejam riscos e corrijam desvios. 

Controle de Gastos: Define limites para despesas com pessoal (ex: 50% da Receita Corrente Líquida para a União, 60% para Estados/Municípios) e endividamento. 

Prestação de Contas: Torna obrigatória a apresentação de relatórios e demonstração das contas públicas, permitindo o acompanhamento por qualquer cidadão. 

Metas Fiscais: Estabelece metas de resultados entre receitas e despesas, exigindo medidas para seu cumprimento.

Abrangência: Aplica-se a todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público) e órgãos da administração direta e indireta. 


Contexto e Importância: 

Surgida em um período de crise fiscal e descontrole das contas públicas no Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal implementou um "código de conduta" para administradores. 

Também se mostrou inovadora, ao trazer conceitos como accountability (responsabilidade contábil) e transparência ativa para as finanças públicas, combatendo o histórico de endividamento e má gestão. 

Em suma, a LC nº 101/2000 é a base da gestão fiscal responsável no Brasil, fundamental para a saúde financeira dos entes federados e para a confiança da sociedade na administração pública.

Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Jennifer White.) 

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE - JÁ CAIU EM PROVA

(COPEVE-UFAL - 2010 - CASAL - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a empresa estatal dependente é conceituada como

A) sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença indiretamente a ente federado e que receba recursos financeiros de ente da federação para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital em geral.

B) sociedade cuja minoria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação.

C) sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

D) empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

E) empresa que receba recursos financeiros de ente da federação para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.


Gabarito: assertiva D. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos: 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Vejamos os outros itens:

A) Errada. Não é esta a definição de empresa estatal dependente trazida na Lei. Além do mais, o capital social com direito a voto deve pertencer diretamente ou indiretamente a ente federado:

Art. 2º (...) II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

B) Falsa. Como visto no item anterior, é a maioria do capital social com direito a voto - e não minoria.

C) Incorreta. Em que pese o conceito está correto (ver explicação da A), não é a definição de empresa estatal dependente.

E) Falsa, haja vista não ser esta a definição de empresa estatal dependente trazida na Lei. 


(As imagens acima foram copiadas do link Kassie Hale.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XV)


33 8 Sobre Levi ele diz:

Entrega a Levi teus Urim,

e teus Tumim ao homem que amas,

que puseste à prova em Massa

e desafiaste junto às águas de Meriba.

9 Ele diz de seu pai e de sua mãe:

"Eu nunca vi vocês". 

Ele não reconhece mais seus irmãos

e ignora seus filhos.

Sim, eles observam a tua palavra

e guardam a tua aliança.

10 Eles ensinam as tuas normas a Jacó

e a tua lei a Israel.

Eles oferecem incenso em tua presença

e holocaustos em teu altar.

11 Abençoa a força dele, ó Javé,

e aceita a obra de suas mãos.

Fere os rins dos adversários dele,

e que os inimigos dele não se levantem.

12 Sobre Benjamim ele diz:

O amado de Javé habita tranquilo

junto àquele que o protege todos os dias,

e que repousa entre suas colinas.

13 Sobre José ele diz:

A terra dele é abençoada por Javé:

dele é o melhor orvalho do céu

e do abismo subterrâneo;

14 o melhor dos produtos anuais

e o melhor dos frutos mensais;

15 os primeiros frutos dos montes antigos

e o melhor das colinas de outrora;

16 o melhor da terra e da sua riqueza.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 08 a 16a (Dt. 33, 08 - 16a).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2020 - Câmara de Arcos - MG - Advogado da Mesa Diretora) Em face da teoria dos atos administrativos, o vício de validade quanto à forma essencial é sempre:

A) Leve, sendo passível de ratificação

B) Absoluto, não sendo possível sua convalidação

C) Convalidável, respeitado o prazo de cinco anos.

D) Sanável, desde que requerido pelo interessado.


GABARITO: letra B. Na questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre a teoria dos atos administrativos, mormente o instituto da convalidação. 

Nesse contexto, o vício quanto a forma essencial, isto é, o elemento forma indispensável para a prática do ato é absoluto e nulifica o ato de plano, uma vez que, via de regra, somente são vícios sanáveis (passíveis de convalidação): os vícios de competência (quando não exclusiva), forma (quando não essencial) e objeto, quando este for plúrimo, ou seja, mais de uma providência no mesmo ato. 

De outra monta, os vícios de objeto, quando únicos, de finalidade e de motivos são insanáveis e não podem ser convalidados, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 166-167):

São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

Desse modo, embora seja regra a convalidação do vício de forma, se este elemento for essencial para a validade do ato, o ato não poderá ser convalidado, constituindo-se vício absoluto, não sendo possível sua convalidação, conforme nos explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 558):

No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em Lei como condição de validade do ato

O vício de validade da forma do ato administrativo quando essencial é sempre absoluto, ou seja, insanável. Não sendo possível, assim, sua convalidação.


BIZU: Requisitos de Validade/Elementos de Formação do Ato Administrativo:

Os elementos de formação do ato administrativo, essenciais para sua validade, são cinco: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, frequentemente lembrados pelo mnemônico 

CO   FI   FO   M   OB

Vícios de Competência: é configurado quando há uma situação de ilegalidade/falha em que talvez haverá a anulação desse ato administrativo, ou seja, pode haver a anulação ou a convalidação do alusivo ato administrativo.

Vício de Finalidade: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vícios de Forma: Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis essenciais a existência ou seriedade do ato. O ato emitido com forma diversa da estabelecida como essencial à validade do ato deve ser anulado;

Nas demais hipóteses quando a forma não for essencial, o vício de forma pode ser convalidado, isto é, pode ser corrigido sem obrigar a anulação do ato.

Obs.: A falta de motivação quando obrigatória representa vício de forma acarretando a nulidade do ato administrativo.

Vício de Motivo: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vício de Objeto: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade. 



E mais:

Incapacidade: O sujeito tem prerrogativa/poder para praticar o ato, contudo naquele momento específico não pode praticar. Ex.: Impedimento e Suspeição.

Incompetência: Fica caracterizado quando o ato não pode se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou e também quando o sujeito o prática exorbitando de suas atribuições: 

a) Excesso de Poder: É uma modalidade de Abuso de Poder. Admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente. EXCEÇÃO: Deverá ser anulado o ato quando se tratar de Competência em Razão da Matéria e Competência Exclusiva. 

b) Função de Fato: Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a "Teoria da Aparência", são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.

OBS.: USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal Brasileiro. Observa-se que o vício no elemento/requisito competência surge da investidura irregular do agente público. Por outro lado, no tocante a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, nota-se que não existe uma investidura, de modo que os atos praticados pelo sujeito são considerados inexistentes - o ato é imperfeito não iniciando seu ciclo de formação, não satisfaz, portanto, qualquer requisito previsto em lei.

Motivação: Declaração/Exposição escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato.

Fonte: anotações pessoais e Qconcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lea Thompson Caroline.)