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segunda-feira, 9 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (VI)

Mais bizus da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o estudo da referida Lei. Analisaremos os tópicos Disposições Gerais e Disposições Transitórias.  


Disposições Gerais

Art 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário

Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública

Art 36. As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as exigências desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas. 


Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei. 

Art 37. A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes

Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação do Conselho Federal. 

Art 38. Os casos omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.


Disposições Transitórias

Art 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembleia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária. 

Parágrafo único. A assembleia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura. 

Art 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço. 

Art 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

A Lei nº 5.517 entrou em vigor na data de sua publicação: 23 de outubro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

(As imagens acima foram copiadas dos links Minnie Gupta 1 e Minnie Gupta.)

sábado, 7 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (V)

Outros aspectos importantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, estudaremos os tópicos Das Penalidades, Disposições Gerais e Disposições Transitórias.  


Das Penalidades

Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei

Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes

a) advertência confidencial, em aviso reservado

b) censura confidencial, em aviso reservado

c) censura pública, em publicação oficial

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses

e) cassação do exercício profissional, "ad referendum"¹ do Conselho Federal de Medicina Veterinária


§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso. 

§ 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. 

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas "d" e "e"

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária. 

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.


*                *                *

1. Sujeito à aceitação posterior por parte do Colegiado

(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.)

sexta-feira, 6 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, analisaremos o tópico Das Anuidades e Taxas. 


Das Anuidades e Taxas 

Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora deste prazo

Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. 

Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. 


Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais

Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte

As alíneas a), b), c) e d) foram revogadas pela Lei nº 10.673, de 2003

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV

f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV


i) doações; e 

j) subvenções

Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição

c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido

e) doações

f) subvenções

Art 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jazmin Chaudhry.)

quinta-feira, 5 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (III)

Prosseguindo o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o tópico Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


Art 16. São atribuições do CFMV

a) organizar o seu regimento interno; 

b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; 

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las; 

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei


g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; 

i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; 

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. 

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões. 

Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes

a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV; 

b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais

c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV


d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; 

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho

j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13


Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente

Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato

Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes. 

Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal

Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se

Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros


(As imagens acima foram copiadas do link Annabel Chong.)

quarta-feira, 4 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (II)

Continuando o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária

Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei

Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais

Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).

Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal

Art 10. O CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira

Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


O Parágrafo único foi revogado pela Lei nº 10.673, de 2003.

Art 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei

Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV. 

Art 13. O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse "quorum"

§ 1º Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho

§ 2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê. 

Art 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembleia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo dos seus direitos


§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada. 

§ 2º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência. 

§ 3º O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo. 

§ 4º Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo 3º até o momento de encerrar-se a votação.

§ 5º A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto. 

§ 6º A Assembleia geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e com qualquer número, em segunda convocação.

Art 15. Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico.

Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.


(As imagens acima foram copiadas dos links Luna Mills e Brianna Arson.)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos Da Profissão e Do Exercício Profissional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Da Profissão 

Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei

Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário

a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei

Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: 

a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário; 

b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. 


Do Exercício Profissional 

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: 

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades

b) a direção dos hospitais para animais

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.


Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: 

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial

i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos

j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão

l) a organização da educação rural relativa à pecuária


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Pele.)

domingo, 4 de janeiro de 2026

CONHEÇA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). Costuma ser cobrada em provas de concursos.

 

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000 (LC nº 101/2000), mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é um marco na gestão das finanças públicas brasileiras.

Basicamente, a LRF estabelece regras para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a transparência, planejamento e controle dos gastos, com limites para despesas com pessoal e endividamento, e exigindo prestação de contas e metas fiscais para garantir o equilíbrio das contas públicas e prevenir riscos fiscais.

Ela entrou em vigor no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e possui 75 (setenta e cinco) artigos. Costuma ser cobrada em provas de concursos públicos, das mais diversas áreas. Sua leitura, portanto, é recomendada.  

Principais Objetivos e Pilares LC nº 101/2000: 

Transparência e Planejamento: Exige que gestores públicos ajam de forma planejada e transparente, com ações que prevejam riscos e corrijam desvios. 

Controle de Gastos: Define limites para despesas com pessoal (ex: 50% da Receita Corrente Líquida para a União, 60% para Estados/Municípios) e endividamento. 

Prestação de Contas: Torna obrigatória a apresentação de relatórios e demonstração das contas públicas, permitindo o acompanhamento por qualquer cidadão. 

Metas Fiscais: Estabelece metas de resultados entre receitas e despesas, exigindo medidas para seu cumprimento.

Abrangência: Aplica-se a todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público) e órgãos da administração direta e indireta. 


Contexto e Importância: 

Surgida em um período de crise fiscal e descontrole das contas públicas no Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal implementou um "código de conduta" para administradores. 

Também se mostrou inovadora, ao trazer conceitos como accountability (responsabilidade contábil) e transparência ativa para as finanças públicas, combatendo o histórico de endividamento e má gestão. 

Em suma, a LC nº 101/2000 é a base da gestão fiscal responsável no Brasil, fundamental para a saúde financeira dos entes federados e para a confiança da sociedade na administração pública.

Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Jennifer White.) 

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

DISPENSA DE LICITAÇÃO - JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnico em Material e Patrimônio - Tarde) Certo gestor observou que a aquisição de produtos do dia a dia, para viabilizar o funcionamento de certo órgão, tais como materiais de escritório e de limpeza, quando considerada anualmente, alcançava em média o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Assim, com vistas a facilitar a aquisição de tais produtos ao longo de um ano, optou por fracionar tal montante em seis compras de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), a serem realizadas a cada dois meses, no respectivo exercício financeiro, mediante dispensa de licitação pelo valor individual de cada aquisição, após as formalidades pertinentes.

Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que

A) não é possível contratação direta pelo valor considerado isoladamente (vinte mil reais), pois superior ao limite estabelecidos na norma de regência para compras.

B) é viável a contratação direta almejada, desde que o procedimento seja instruído com todos os documentos necessários para a contratação direta. 

C) o fracionamento da despesa em questão não é válido, porque, para fins de dispensa em razão do valor, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.

D) o fracionamento da despesa em questão apenas seria válido se considerado o montante alcançado semestralmente, que atende aos limites estabelecidos na norma de regência para a realização das compras.

E) tal fracionamento de despesa é válido, em razão de o valor de cada contrato isolado não ultrapassar o limite da lei, especialmente se resultar de planejamento estratégico para fins de alcançar eficácia, eficiência e efetividade.


GABARITO: LETRA C. Para respondermos ao enunciado, é imperativo o conhecimento a respeito do instituto denominado dispensa de licitação. Analisemos, à luz do que preceitua a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). 

In casu, o fato de fracionar o valor em 06 (seis) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) permitiria, em tese, a contratação por dispensa de licitação, por não ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Não obstante, o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo determina a aferição do somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. Desta feita, inaplicável a dispensa da licitação, vez que o valor total dos produtos, qual seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ultrapassa o limite descrito na norma. In verbis:

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (...)                           

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.


Excelente questão. 😄

(As imagens acima foram copiadas do link Riley Reyes.) 

quinta-feira, 17 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXX)

Mais aspectos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluímos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. 

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. 

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; 

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. 

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por

I - mulheres vítimas de violência doméstica;       (Vide Decreto nº 11.430, de 2023)     

II - oriundos ou egressos do sistema prisional

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. 

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS. 

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou 

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso. 

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                 

quarta-feira, 16 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXIX)

Outras dicas da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos o estudo e a análise da chamada Fase Preparatória, tópico "Da Instrução do Processo Licitatório" 


Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. 

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. 

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. 

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; 

II - (VETADO). 

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.