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terça-feira, 14 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E DECISÃO COORDENADA - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP - Procurador do Município) A Lei Federal n.º 9.784/1999 foi alterada pela Lei Federal n.º 14.210/2021 visando à inclusão, naquela, de Capítulo voltado à tomada de “Decisão Coordenada”. Sobre tal instituto jurídico, é CORRETO dizer: 

A) não pode ser adotado em processos administrativos de licitação. 

B) pode ser adotado em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. 

C) pode ser adotado em processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

D) os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos não podem participar da tomada de decisão coordenada. 

E) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada implica prosseguimento no trâmite processual por meio da produção de documentos de modo individual por cada parte interessada, interrompendo-se as reuniões intersetoriais. 


Gabarito: item A, pois é o único enunciado que está em consonância com a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De fato, a chamada “Decisão Coordenada” não pode ser adotada em processos administrativos de licitação. In verbis:

DA DECISÃO COORDENADA 

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:       

I - for justificável pela relevância da matéria; e 

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente

      

Os parágrafos 2º e 3º foram VETADO.         

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.       

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação

II - relacionados ao poder sancionador; ou       

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos

  

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. A decisão coordenada não pode ser adotada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador (Art. 49-A, § 6º, II).

C) Falsa. O instituto da decisão coordenada não pode ser adotado em processos administrativos nos quais estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos (Art. 49-A, § 6º, III).

D) Incorreta. Os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos podem, sim, participar da tomada de decisão coordenada (Art. 49-A, § 1º). 

E) Falsa. De acordo com o referido diploma legal, eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada não dá azo à interrupção das reuniões intersetoriais:

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão

Questão recente. 😃


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

LEI Nº 13.655/2018

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje conheceremos a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 a qual, dentre outras coisas, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 20 . Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” 

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

 

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” 

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

O Parágrafo único foi VETADO. 


“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” 

O Art. 25 foi VETADO. 

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: 

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

O inciso II foi VETADO. 


III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; 

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

O § 2º foi VETADO. 

“Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.” 

“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

Os §§ 1º, 2º e 3º foram VETADOS. 


“Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. 

O § 2º foi VETADO.” 

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.” 

A Lei nº 13.655 entrou em vigor na data de sua publicação (25 de abril de 2018), salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.) 

sábado, 7 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVI)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando prosseguimento no estudo do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, estudaremos o item Da Posse.


Da Posse 

Art. 74. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 31 de dezembro

§ 1º Tomará posse, em primeiro lugar, o Conselheiro eleito para a Presidência, o qual, na hipótese de que trata o caput, reassumirá, logo, a presidência da sessão e dará posse aos demais eleitos

§ 2º Eleitos e empossados, os dirigentes assumirão o exercício a partir do dia lº de janeiro do ano inicial do biênio

§ 3º Quando o eleito for quem estiver presidindo a sessão, ser-lhe-á dada posse pelo Conselheiro ao qual couber substituí-lo na forma deste Regimento, e que, para este fim, assumirá a Presidência. 


§ 4º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 5º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito

Art. 75. O escolhido para a vaga de Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas ou Ouvidor que ocorrer antes do término do mandato, será empossado e assumirá o exercício na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo pelo período restante.

Art. 76. Serão lavrados pela Secretaria das Sessões, em registro próprio, os termos de posse do Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Susan Dey.)   

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(VUNESP - 2025 - UNESP - Assistente Administrativo II - Área de Atuação: Materiais - Edital nº 87) A Administração Pública está sujeita a alguns princípios básicos, não apenas nas suas atividades administrativas, mas também nas atividades de controle dos atos administrativos. Nesse sentido, é correto afirmar que a Constituição Federal expressamente prevê os seguintes princípios para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública:

A) legalidade, legitimidade e economicidade. 

B) publicidade, eficácia e legalidade.

C) legitimidade, eficácia e auditoria operacional.

D) eficiência, economicidade e impulso oficial. 

E) inafastabilidade da jurisdição, legalidade e irretroatividade.


Gabarito: LETRA A. De fato, a Constituição Federal ao tratar DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA da Administração Pública, estabelece que o controle externo será exercido observando, dentre outros, os princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade. Verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.   

Esses são os pilares do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e interno para garantir a correta aplicação dos recursos públicos em todas as esferas de poder.


Em suma, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deve ser exercida quanto aos seguintes aspectos:

Legalidade: Verifica se os atos estão de acordo com a Lei.

Legitimidade: Analisa se o ato, além de legal, atende ao interesse público e à moralidade administrativa.

Economicidade: Avalia a relação custo-benefício, buscando a maior eficiência no gasto público.

Aplicação das subvenções: Fiscaliza o uso correto de auxílios financeiros concedidos pelo Governo.

Renúncia de receitas: Controla os atos que abrem mão de arrecadação.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Kimmy Kimm.) 

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - COMO VEM EM CONCURSO

(IGEDUC - 2025 - CRMV-BA - Assistente Administrativo) O Estado, o Governo e a Administração Pública são conceitos fundamentais para a organização político administrativa de um país. Sobre esses conceitos e seus elementos marque V, para verdadeiro, e F, para falso:

(__)O Estado é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo.

(__)O governo representa o conjunto de órgãos administrativos que executam políticas públicas, sem exercer função política ou de direção do Estado.

(__)A Administração Pública se divide em direta e indireta, sendo responsável pela execução de serviços públicos e pela gestão dos interesses coletivos sob princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(__)A organização do Estado brasileiro prevê a divisão de poderes em quatro esferas autônomas: Executivo, Legislativo, Judiciário e Administrativo.

(__)A principal finalidade da Administração Pública é atender ao interesse público, promovendo o bem-estar social e a organização dos serviços estatais.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 

A)  F − F − V − V − F.

B) V − V − V − F − F.

C)  V − F − V − F − V. 

D) F − V − F − V − V.


Gabarito: alternativa C. Vejamos cada enunciado.

O Estado é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo.

Verdadeiro. De fato, esses são os três elementos clássicos do Estado na teoria do Direito: o povo (elemento humano), o território (elemento geográfico) e o governo soberano (elemento político e jurídico).

O governo representa o conjunto de órgãos administrativos que executam políticas públicas, sem exercer função política ou de direção do Estado.

Falso. O governo exerce, sim, função política e de direção do Estado. Além disso, é responsável por coordenar a execução de políticas públicas. Dizer que o governo não exerce função política contradiz sua natureza.

A Administração Pública se divide em direta e indireta, sendo responsável pela execução de serviços públicos e pela gestão dos interesses coletivos sob princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Verdadeiro. Esta é uma descrição correta da Administração Pública, inclusive conforme a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A organização do Estado brasileiro prevê a divisão de poderes em quatro esferas autônomas: Executivo, Legislativo, Judiciário e Administrativo.

Falso. A Carta da República de 1988 estabelece três poderes independentes e harmônicos entre si: Executivo, Legislativo e Judiciário. 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Administração Pública está subordinada a esses poderes, especialmente ao Executivo.

A principal finalidade da Administração Pública é atender ao interesse público, promovendo o bem-estar social e a organização dos serviços estatais.

Atender ao interesse público é o fundamento da atuação da Administração Pública.


Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.  

(As imagens acima foram copiadas do link Eva Green.) 

sábado, 31 de janeiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE PROVA

(OBJETIVA - 2025 - AGEVAP - RJ - Especialista Administrativo) Tendo em vista a Constituição Federal, todos os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera de governo, estão sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quanto a isso, é CORRETO afirmar que:

A) O prazo de validade do concurso público será de três anos, prorrogável uma vez, por igual período.

B) O servidor público militar, embora com restrições, tem o direito de se associar a sindicatos.

C) Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros natos. 

D) Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo. 


Gabarito: letra D, estando em consonância com o que dispõe nosso Texto Maior. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

Analisemos as demais alternativas, à luz do que preceitua a Constituição Federal:

A) Errada. Na verdade, o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos. Conforme visto acima.  

B) Incorreta. De acordo com a explicação da "D", é o servidor público civil que tem direito à livre associação sindical. Ao servidor público militar é defeso associar-se a sindicatos: 

Art. 142 (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) 

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

C) Falsa. Conforme apontado na explicação da "D", os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

sábado, 3 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.) 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

AGENTE DE CONTRATAÇÃO EM LICITAÇÕES - COMO É COBRADO EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - DPE-PR - Analista da Defensoria Pública - Economia) Carlos, profissional autônomo de renome e atuante no ramo da engenharia, foi nomeado para exercer um cargo em comissão no âmbito do Estado do Paraná. Já em exercício, Carlos foi designado para atuar como agente de contratação em processos licitatórios de competência do ente federativo, com o auxílio de uma equipe composta por servidores efetivos do Estado. Considerando o fato hipotético narrado, é correto afirmar que

A) Carlos deverá ser auxiliado por uma comissão licitatória, composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná. 

B) a responsabilidade de Carlos, no tocante aos atos praticados pela equipe de apoio no processo licitatório, é subsidiária e depende da comprovação de dolo ou culpa.

C) foi incorreta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública.

D) é correta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios no âmbito do Estado do Paraná, com auxílio de uma equipe de apoio que, entretanto, poderá ser constituída de servidores não efetivos.


Gabarito: opção C. De fato, a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios foi incorreta, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. 

O chamado "agente de contratação" é um servidor público designado pela Administração Pública para conduzir processos de licitação, sendo uma figura central na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

Basicamente, é ele o responsável por dar impulso ao procedimento licitatório, tomar decisões, acompanhar o trâmite, verificar documentos e garantir a legalidade e eficiência da compra pública. Atua como o condutor principal, acompanhando e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, sempre com apoio de uma equipe, até a homologação.

Conforme a Lei nº 14.133/2021, temos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:  (...)

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (...) 

 

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.


Analisemos os outros itens:

A) Errado. Carlos não pode atuar como agente de contratação, haja vista não integrar os quadros efetivos e permanentes da Administração Pública. Com relação à equipe de apoio ser composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná, a Lei não dispõe a respeito de tal exigência.

B) Incorreto. Como visto, a responsabilidade de Carlos é individual pelos atos que praticar, salvo se for induzido a erro pela atuação da equipe. 

D) Falso. Conforme explicado, a nomeação de Carlos foi indevida.  

Questão boa.

Fonte: anotações pessoais.

(As imagens acima foram copiadas do link Kimberly Payne Williams-Paisley.) 

domingo, 23 de novembro de 2025

PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da: 

A) Segurança jurídica.

B) Razoabilidade. 

C) Dispensabilidade. 

D) Proporcionalidade. 

E) Segregação de funções.


Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.) 

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 - COMO É COBRADA EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Julgue o item seguinte, a respeito da Portaria PGR/MPU n.º 98/2017 — Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Os princípios que regem esse código de ética coincidem com os princípios constitucionais que governam a atuação da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Errado. Os princípios que regem o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), qual seja, a Portaria PGR/MPU n.º 98/2017, não coincidem com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Port. PGR/MPU n° 98/2017: Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são:

I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.


(As imagens acima foram copiadas do link SBT.) 

sábado, 16 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LX)

Dicas relevantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, finalizaremos o tópico do Controle das Contratações. 


Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte

I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições; 

II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados

III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica. 

§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente

I - as causas da ordem de suspensão

II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência

§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação

I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão

II - prestar todas as informações cabíveis

III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso

§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação. 

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário

O Art. 172 foi VETADO

Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas. 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)             

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LIX)

Bizus da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito do Controle das Contratações. 


DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas

§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas

§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. 

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência

Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei. 

§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos. 

§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação

§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei. 

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021. 

(A imagem acima foi copiada do link eBay.)