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sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o obreiro foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sofrendo o esvaziamento de suas funções, o que claramente o colocou em uma situação constrangedora e humilhante, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da CLT, bem como a reparação pecuniária por conta do assédio moral plenamente demonstrado. [TRT-11 – 00010026820145110006 (TRT-11) 30/07/2015. Grifo nosso.]

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ABUSO DO PODER DIRETIVO

ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo atribui ao empregador o direito de imposição de normas, organização e supervisão das atividades dos trabalhadores, inclusive impondo-lhes sanções disciplinares. Todavia, não autoriza que, no seu exercício, sejam ultrapassados os limites do respeito e urbanidade. O abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, constitui ato ilícito, passível de sanção reparatória. Dessa forma, comprovado que o empregador exacerbou os limites do poder diretivo, com tratamento excessivo e desrespeitoso ao empregado, resta configurado a violação a esfera moral, cabendo a reparação indenizatória. (TRT12 - ROT - 0000880-38.2017.5.12.0001, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020. Grifo nosso.)

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EXCESSO DE METAS

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece . (TTST - RR: 683008920095090012, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Grifamos.)

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto.) 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 27 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS 

O advogado deverá observar nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento a todos com quem se relacione.

Da mesma forma, o dever de urbanidade deve ser observado nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da OAB.

Havendo ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, serão adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita (perfeita) e polida, além de a observância da boa técnica jurídica.

E mais: o advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, deverá dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a OAB possa tomar com o mesmo objetivo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.



DA ADVOCACIA PÚBLICA

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.


O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: REGIME DISCIPLINAR - DEVERES DO SERVIDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o art. 116, da Lei nº 8.112/90, são deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)