Mostrando postagens com marcador idoneidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador idoneidade. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - QUESTÃO QUE JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - PC-DF - Escrivão de Polícia - Curso de Formação) Acerca das prerrogativas inerentes à atividade policial, julgue o item que se segue.

Caso um policial civil pretenda adquirir arma particular, ele deverá, como quaisquer outros interessados, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. Assunto que sempre costuma despencar em prova que trata do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

De fato, o referido diploma legal dispensa, dentre outros requisitos, a exigência da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais ao Policial Civil que pretenda adquirir arma de fogo particular. Vejamos:  

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;         

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; 

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 6º [...] § 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Vale salientar, ainda, que o Policial Civil, quando do ingresso no cargo efetivo que ocupa, já foi submetido à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica; já possui ocupação lícita e residência certa; e já tem idoneidade. Pelo menos é o que se presume e o que se espera... 🙄🙄🙄

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 21 de novembro de 2023

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal. Assunto que quem vai fazer concurso na área de Direito Eleitoral deve saber "de cor e salteado". Já caiu em prova.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)