Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Importante ressaltar
que, quando se trata da competência por prerrogativa de função, o entendimento
dos tribunais é o de que, via de regra, a prerrogativa de função também finda
julgando os crimes conexos e os que devam ser reunidos em razão da continência.
Porém, isso é facultativo. O tribunal pode decidir pelo desmembramento, uma vez
que se trata de questão de juízo de oportunidade e conveniência. Contudo,
quando se trata de crime doloso contra a vida esse desmembramento torna-se
obrigatório.
É óbvio que na
situação acima descrita é provável que aconteçam julgamentos com decisões
díspares. Pode, inclusive, ocorrer uma incongruência muito grande. Há um
precedente do Supremo, numa hipótese em que aconteceu o desmembramento, por que
se tratava de uma pessoa com prerrogativa de função e outra não, e o crime
julgado era doloso contra a vida. Acontece que o réu que era do povo, e foi julgado
pelo Tribunal do Júri, acabou sendo condenado. Já aquele que possuía a
prerrogativa de função, e foi julgado perante o tribunal, foi absolvido.
Acontece que o réu julgado pelo Tribunal do Júri estava sendo julgado como
coautor da prática delitiva. Ora, como poderia existir um coautor, se em
relação ao autor se entendeu que ele teria agido em legítima defesa? Diante de tal
incongruência o Supremo apreciou um habeas corpus e julgou
procedente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.
Nessa situação fica
outra indagação: como fica a soberania dos vereditos do júri? A esse respeito, o
entendimento do palestrante Walter Nunes é no sentido das garantias dos
direitos fundamentais no âmbito do processo penal. E um dos aspectos é de que
os direitos fundamentais representam limitações ao dever-poder de punir do
Estado.
Logo, quando a CF estabelece a competência do júri para julgar os
crimes dolosos contra a vida, está a dizer que um juízo togado não pode
condenar alguém que não tenha prerrogativa de função, pela prática do crime
doloso contra a vida. Ele pode, quando muito, absolver. Então, a soberania, na
verdade, é para resguardar essa situação, na eventualidade de o cidadão ser
absolvido pelo Tribunal do Júri, nunca, em tempo algum, um juízo togado poderá
condená-lo.
Porém,
é possível que o Tribunal do Júri condene uma pessoa e o juízo togado, seja por
meio de revisão criminal, seja por meio de habeas corpus, pode vir a absolver o
acusado, porque aí não haveria afronta, propriamente, ao princípio da soberania
dos vereditos.