segunda-feira, 6 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VIII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Juiz: está no rol de pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha.

A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho. 

Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa, diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz, o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os serventuários da justiça. 

Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo. Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa incompatibilidade é evidente.

O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima, exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela condição da testemunha em si. 

A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada circunstância. 

Com relação ao número máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas. Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado processo. 

Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles estão defendidos por um mesmo advogado ou não. 

Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados. Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito) testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que eventualmente estejam sendo denunciados. 



(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)