quarta-feira, 11 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXI)

Itens relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , veremos os itens Dos Atos do Corregedor e Da Comissão Disciplinar.


Dos Atos do Corregedor

Art. 83. Os atos do Conselheiro-Corregedor serão expressos:

I – por meio de despacho, ofícios ou portarias, com os quais determine qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal; e 

II – por meio de provimento, para regularizar no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, a regularização e uniformização dos serviços, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância de lei, deste Regimento, ou ato normativo específico. 

Art. 84. O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.


Da Comissão Disciplinar

Art. 85. A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Disciplinar Permanente ou Temporária, conforme o caso, cuja constituição e atribuições serão definidas em ato normativo específico, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando cabível, e demais disposições aplicáveis à espécie

Art. 86. A Comissão Disciplinar Permanente da Corregedoria será composta por servidores efetivos em número de cinco, sendo três titulares e dois suplentes, sob a presidência do Conselheiro Corregedor

§ 1º Todos os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal, na primeira sessão ordinária do seu mandato, por um período de dois anos, vedada a recondução

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento de membro titular, será convocado suplente para completar o número mínimo exigido no caput

Art. 87. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, decorrentes de condutas praticadas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal, definidas como faltas e infrações funcionais, regulamentadas no estatuto do servidor público civil estadual e demais disposições específicas


Art. 88. Quando se tratar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar aplicado aos membros do Tribunal e Auditores, deverá ser nomeada comissão específica, e não havendo impedimento ou suspeição, composta pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal ou um Auditor, quando necessário, e pelo Conselheiro-Corregedor, que a presidirá.

Art. 89. As Comissões Disciplinares Temporárias serão compostas por três membros, sempre sob a presidência do Conselheiro-Corregedor

§ 1º Os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º As Comissões Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros, quando os ilícitos administrativos forem praticados por membros do Tribunal.

Art. 90. São atribuições das Comissões Disciplinares Temporárias instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos praticados pelos membros do Tribunal e Auditores, caracterizados como ilícitos administrativos e definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas

§ 1º Em todas as fases do processo administrativo serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa insertos nas garantias constitucionais do devido processo legal

§ 2º O Conselheiro-Corregedor elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a fase de instrução e o encaminhará ao Pleno, para apreciação e deliberação. 

Art. 91. O Pleno, no prazo de trinta dias, em sessão extraordinária e reservada, composta apenas por membros do Tribunal, proferirá decisão sobre os fatos apurados por Comissão Disciplinar Temporária, de que trata o art. 90 deste Regimento, e relatados pelo Conselheiro-Corregedor.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

LEI Nº 13.655/2018

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje conheceremos a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 a qual, dentre outras coisas, inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

“Art. 20 . Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” 

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

 

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” 

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

O Parágrafo único foi VETADO. 


“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” 

O Art. 25 foi VETADO. 

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: 

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

O inciso II foi VETADO. 


III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; 

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

O § 2º foi VETADO. 

“Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.” 

“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

Os §§ 1º, 2º e 3º foram VETADOS. 


“Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. 

O § 2º foi VETADO.” 

“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.” 

A Lei nº 13.655 entrou em vigor na data de sua publicação (25 de abril de 2018), salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.) 

TARDA, MAS NÃO FALHA

TST confirma decisão do TRT-RN em processo de 33 anos contra a UFRN.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão. 

O processo é de autoria da Adurn e foi ajuizado em 1991, tem 33 anos. Sobre o processo em referência, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira, presta os seguintes esclarecimentos: 

“O julgamento do TST, publicado em 09/10/2024, decidiu um agravo regimental em embargos de declaração em agravo de Instrumento em recurso de revista,  interposto pela UFRN nos autos 0139900-97.1991.5.21.0003, da 9ª Vara do Trabalho de Natal. 

Com a decisão, foi confirmado o entendimento do TRT da 21ª Região que condenou a UFRN a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão, além de reflexos. 

O processo aguarda trânsito em julgado e remessa à 9ª Vara do Trabalho de Natal para prosseguimento da execução. Após o retorno dos autos à primeira instância, os cálculos deverão ser corrigidos, individualizando valores devidos a cada professor, honorários, contribuição social e custas processuais. 

Deverão, ainda, em cumprimento à decisão do TST, ser incluídos no cálculo alguns professores e excluídos outros que promoveram ações individuais com o mesmo objeto. Nesta fase, há ainda a possibilidade de incidentes processuais. Somente após estes trâmites, os autos estarão prontos para a expedição de precatório,  que é a forma de execução aplicável ao caso, porque a UFRN integra a  Fazenda Pública”.


Entenda o caso 

De acordo com a juíza Aline Fabiana, este é um dos casos mais antigos no Tribunal. Segundo ela, “embora o TRT tenha um compromisso permanente com a celeridade da prestação jurisdicional, neste processo a extraordinária demora deve-se a muitos incidentes processuais e à complexidade da causa, que envolve quase 2 mil trabalhadores”. 

O processo foi inicialmente julgado no mesmo ano em que foi proposto, 1991,  pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal. Em 1996, em carta de sentença, foram expedidos precatórios.  “Porém, a UFRN propôs uma ação rescisória e o TST suspendeu os precatórios em 1999, levando ao arquivamento dos autos. Depois disso, a Adurn apresentou outra ação rescisória, desta feita buscando rescindir a ação rescisória anterior”, explica a magistrada. 

A segunda ação rescisória foi acolhida em 2015, restabelecendo a primeira decisão, de procedência parcial da ação. Com isso, o processo foi desarquivado e foi reiniciada a liquidação do feito, com diversos incidentes processuais que levaram o processo a tramitar em todas as instâncias. Os autos possuem, atualmente,  mais de 4.800 páginas.

Fonte: Comunicação Social do TRT-RN

(As imagens acima foram copiadas do link Izabella Scorupco.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XX)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , analisaremos o item Da Competência.


DA CORREGEDORIA

Da Competência

Art. 82. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos deste Regimento e das instruções baixadas pelo Pleno

§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas em ato normativo específico: 

I – exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional

II – conhecer de reclamações contra esses agentes e propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação, bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa

III – no caso de Conselheiro e Auditor, caberá a instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;

IV – realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos

V – verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator; 

VI – baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno; 

VII – instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância


VIII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível; 

IX – determinar, em caso de extravio, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessados que o faça; 

X – sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal

XI – fiscalizar as distribuições dos processos

XII – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores

XIII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições; 

XIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Técnico da Corregedoria, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo; e 

XV – exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas.

§ 2º O Conselheiro-Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal

§ 3º Quando do conhecimento de notícia de irregularidade em matéria de sua competência, o Conselheiro-Corregedor determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias. 

§ 4º Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “f” do artigo 16, da Lei nº 5.517/68, 

considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004; 

considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como a necessidade de efetivo controle e análise das contas dos CRMVs; 

considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; 

considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2007, 


R E S O L V E: 

Art. 1º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica poderá ser efetuado até o dia 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio¹.

Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos²: 

I – multa de 10% (dez por cento); 

II – juros de 1% (um por cento) ao mês; 

III – correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA. 

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário³.


§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, que, ao fazê-lo, comprovará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. 

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará no indeferimento do pedido. 

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. 

§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação

§ 6º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV, sendo dispensado o cumprimento dos §§ 1º a 4º deste artigo

§ 7º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico. 

§ 8º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência. 


*                *                *

1. O caput do art. 2º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

2. O caput do art. 3º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

3. O caput do art. 4º está de acordo com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE e iniciaremos o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alíneas “b” e “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, tendo em vista a decisão do Plenário em sua XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho de 1992, 

considerando a real e efetiva necessidade de se observar e manter a “unidade de ação” na Autarquia em seu conjunto, 

R E S O L V E: 

Instituir e aprovar o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs, instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções. 


DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC; CRMV-TO; CRMV-DF e CRMV-AP (num total de 27 Regionais), têm sede e foro nas Capitais e jurisdição nos respectivos Estados da Federação¹.

Art. 2º Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições. 


DOS PODERES CONSTITUÍDOS 

Art. 3º Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela Diretoria Executiva - DE),  observados os campos de atuação legal e regimental próprios.

*                *                *

1. O art. 1º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, pág. 198.


(As imagens acima foram copiadas do link Luna Silver.) 

LEI Nº 5.550/1968

Analisaremos hoje a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão Zootecnista. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista

a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei


Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades

a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos

b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; 

c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação


d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico

Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção


Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional. 

Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso

O Art. 8º foi VETADO

Lei nº 5.550 entrou em vigor na data de sua publicação: 04 de dezembro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Arabic.)