quarta-feira, 11 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXI)

Itens relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , veremos os itens Dos Atos do Corregedor e Da Comissão Disciplinar.


Dos Atos do Corregedor

Art. 83. Os atos do Conselheiro-Corregedor serão expressos:

I – por meio de despacho, ofícios ou portarias, com os quais determine qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal; e 

II – por meio de provimento, para regularizar no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, a regularização e uniformização dos serviços, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância de lei, deste Regimento, ou ato normativo específico. 

Art. 84. O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.


Da Comissão Disciplinar

Art. 85. A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Disciplinar Permanente ou Temporária, conforme o caso, cuja constituição e atribuições serão definidas em ato normativo específico, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando cabível, e demais disposições aplicáveis à espécie

Art. 86. A Comissão Disciplinar Permanente da Corregedoria será composta por servidores efetivos em número de cinco, sendo três titulares e dois suplentes, sob a presidência do Conselheiro Corregedor

§ 1º Todos os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal, na primeira sessão ordinária do seu mandato, por um período de dois anos, vedada a recondução

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento de membro titular, será convocado suplente para completar o número mínimo exigido no caput

Art. 87. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, decorrentes de condutas praticadas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal, definidas como faltas e infrações funcionais, regulamentadas no estatuto do servidor público civil estadual e demais disposições específicas


Art. 88. Quando se tratar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar aplicado aos membros do Tribunal e Auditores, deverá ser nomeada comissão específica, e não havendo impedimento ou suspeição, composta pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal ou um Auditor, quando necessário, e pelo Conselheiro-Corregedor, que a presidirá.

Art. 89. As Comissões Disciplinares Temporárias serão compostas por três membros, sempre sob a presidência do Conselheiro-Corregedor

§ 1º Os membros serão indicados pelo Conselheiro-Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º As Comissões Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros, quando os ilícitos administrativos forem praticados por membros do Tribunal.

Art. 90. São atribuições das Comissões Disciplinares Temporárias instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos praticados pelos membros do Tribunal e Auditores, caracterizados como ilícitos administrativos e definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas

§ 1º Em todas as fases do processo administrativo serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa insertos nas garantias constitucionais do devido processo legal

§ 2º O Conselheiro-Corregedor elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a fase de instrução e o encaminhará ao Pleno, para apreciação e deliberação. 

Art. 91. O Pleno, no prazo de trinta dias, em sessão extraordinária e reservada, composta apenas por membros do Tribunal, proferirá decisão sobre os fatos apurados por Comissão Disciplinar Temporária, de que trata o art. 90 deste Regimento, e relatados pelo Conselheiro-Corregedor.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

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