Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “f” do artigo 16, da Lei nº 5.517/68,
considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004;
considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como a necessidade de efetivo controle e análise das contas dos CRMVs;
considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica poderá ser efetuado até o dia 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio¹.
Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos²:
I – multa de 10% (dez por cento);
II – juros de 1% (um por cento) ao mês;
III – correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA.
Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.
Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário³.
§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, que, ao fazê-lo, comprovará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará no indeferimento do pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV, sendo dispensado o cumprimento dos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 7º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico.
§ 8º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência.
* * *
1. O caput do art. 2º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.
2. O caput do art. 3º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.
3. O caput do art. 4º está de acordo com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.
(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.)




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