Prosseguindo com o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, continuando no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos o item Do Plenário, Composição e Competência.
Do Plenário
Composição e Competência
Art. 4º Ao Plenário (PL) - órgão legislativo/deliberativo - integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV compete:
a) observar as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais diplomas legais vigentes;
b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem submetidas à consideração e aprovação do CFMV;
c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, cometidas na jurisdição do Conselho, estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada;
d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada;
e) sugerir ao CFMV as providências que julgar capazes de aperfeiçoar a regulamentação e o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista;
f) examinar representações escritas e devidamente assinadas acerca dos serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como as infrações as normas atinentes a Medicina Veterinária e a Zootecnia;
g) funcionar como “Tribunal de Honra”, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões;
h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
i) deliberar quanto a forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na jurisdição, assessoramento em assuntos e matérias de interesse profissional;
j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza cultural-científica;
l) aprovar a proposta orçamentária (e eventuais reformulações) elaborada(s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à homologação pelo CFMV¹;
m) aprovar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu encaminhamento ao CFMV¹;
n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, apresentado pelo Presidente;
o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis do Conselho, ouvido o CFMV no caso de alienação²;
p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais; q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de Tomada de Contas (CTC); r) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.
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1. As alíneas “l” e “m” do art. 4º, foram alteradas pelo art. 16 da Resolução nº 1049, de 14/02/2014.
2. A alínea “o” do art. 4º está com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1079, de 06/04/2015, publicada no DOU de 09/04/2015, Seção 1, págs. 160 e 161.
(As imagens acima foram copiadas do link Taina Muller.)






































