sexta-feira, 13 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (III)

Dando continuidade com o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, estudaremos hoje o item Dos Conselheiros.


Dos Conselheiros  

Art. 5º  Aos Conselheiros compete, especificamente

a) comparecer às Sessões

b) discutir e votar a matéria em pauta

c) estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela Presidência; 

d) indicar à Presidência, com vistas à discussão em Plenário, assuntos considerados de interesse ao desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º deste Regimento; 

e) participar de Comissões, Grupos de Trabalho ou funções outras para as quais seja designado pelo Presidente. 

Art. 6º Os conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por conselheiro suplente designado pela Presidência do CRMV. 

§ 1º O conselheiro efetivo que, eventualmente, não puder comparecer à Sessão fica com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização; excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade - assim considerados pelo Plenário - após justificativa, por escrito, apresentada pelo faltoso, decorridos até 10 (dez) dias da realização da Sessão Plenária.


§ 2º Ao conselheiro suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas - sem direito a voto - salvo se estiver substituindo conselheiro efetivo. 

Art. 7º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença por período não superior a 12 (doze) meses; observado, sempre, o prazo do mandato que, se ultrapassado, acarretará, de plano, a declaração de vacância do cargo

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada, mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento. 

Art. 8º O conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões (consecutivas ou não) - sem motivo justificado - assim considerado pelo Plenário - perderá automaticamente o mandato.


(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)

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