Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Abordaremos hoje o tópico DA ESCOLA DE CONTAS .
Art. 92. A Escola de Contas Professor Severino Lopes de Oliveira, dirigida pelo Conselheiro Diretor, tem por finalidades, além das previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 464, de 2012:
I – ministrar cursos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, incluindo atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal;
II – promover e organizar cursos de formação, ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
III – desenvolver atividades de pesquisa, estudos, consultoria em gestão pública e cursos de extensão;
IV – coordenar a realização do recrutamento, seleção e acompanhamento do programa de estágio no âmbito do Tribunal;
V – propor critérios para a realização de concurso público visando ao preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Tribunal; e
VI – realizar avaliação de desempenho funcional no caso de servidores no exercício de estágio probatório ou para fins de preenchimento dos critérios atinentes à progressão funcional.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades a Escola de Contas, por meio do Tribunal, poderá celebrar convênios e parcerias com instituição de ensino superior e firmar termos de cooperação com organismos nacionais e internacionais congêneres.
Art. 93. Compete ao Conselheiro-Diretor:
I – dirigir todas as atividades da Escola de Contas;
II – representar a Escola em solenidades e eventos, em sua área de atuação;
III – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários à composição do quadro de pessoal da Escola, em caráter definitivo ou eventual, e os recursos indispensáveis à sua manutenção;
IV – expedir atos e instruções normativas para regulamentar os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola de Contas;
V – aprovar a indicação dos nomes dos instrutores e coordenadores das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;
VI – definir, juntamente com o Colegiado de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, o cronograma anual de atividades;
VII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos firmados entre a Escola de Contas e órgãos, entidades ou fundos; e
VIII – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Geral da Escola, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo.
(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)




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