sexta-feira, 1 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

O docente Walter Nunes da Silva Junior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua videoconferência saudando os telespectadores e explicando como será ministrada sua explanação: o conceito e a história do Processo Penal até nossos dias atuais, situando o Processo Penal e como a Academia trata o processo em si.  O que aprendemos sobre processo, segundo o docente, foi visto na Teoria Geral do Processo, contudo, há uma preponderância do Processo Civil.

Para Walter Nunes, o primeiro grande problema do Processo Penal é a forma como é estudada Teoria Geral do Processo no Brasil; se estuda o processo inerente ao Processo Civil. O professor é defensor da corrente de que a Teoria do Processo Penal não se confunde com a do Processo Civil.

Em rigor, no Processo Penal I já começaríamos a estudar os institutos dessa disciplina, sem termos uma base teórica aprofundada na TGP.  Essa preocupação o orientou para o doutorado, para adequar o Processo Penal aos fins acadêmicos, com a tese Teoria Constitucional do Processo Penal: Limitações Principiológicas ao Direito de Punir, posteriormente transformada em livro: Curso de Processo Penal : Teoria (Constitucional) do Processo Penal.

Nessa investigação científica, como forma de compreender o Processo Penal, o professor-doutor/magistrado chega à conclusão que na verdade a Teoria do Processo Penal se confunde com a Teoria dos Direitos Fundamentais. Por isso vamos perceber que o Processo Penal só surge – só há que se falar em Processo Penal – quando temos a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa.

Estudando os direitos fundamentais, da forma como eles restaram catalogados na Constituição Federal de 1988 o ilustre docente divide os direitos fundamentais em 6 (seis) categorias. A saber:

1 – devido processo legal (due process of law);
2 – a presunção de não culpabilidade;
3 – o princípio acusatório;
4 – o direito à intimidade em geral,
5 – o direito à ampla defesa; e,
6 – o direito à liberdade.

Segundo o nobre juiz federal, estas 6 (seis) categorias explicam a Teoria do Processo Penal.

Como é sabido, com relação aos direitos fundamentais, não há prevalência entre um e outro. Portanto, essa ordem estabelecida acima é para fins puramente metodológicos. Porque em rigor, se fôssemos estabelecer em ordem de importância, na verdade, o “coração” do Processo Penal é a ampla defesa (grifo nosso). 

Todas essas regras têm como grande norte ou como espinha dorsal fundante o respeito à ampla defesa. Dito isso, veremos que no Processo Penal teremos, na verdade, um conflito de interesses que são da mais alta importância para a sociedade, que não se confunde com o ambiente de Processo Civil. No Processo Civil, via de regra, está a envolver uma disputa a respeito de interesses eminentemente individuais, enquanto que no Processo Penal, não. Neste, nós temos de um lado o dever-poder. Não é propriamente um poder de punir; é um dever de punir. É mais dever do que poder. Isso, obviamente, observando os direitos fundamentais na perspectiva objetiva. 


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Primo.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar...

Empréstimo compulsório

O empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União, contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja solucionada a causa que justificou sua instituição.

Importante: Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser confundidos com fatos geradores.

São motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:

a) a primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;

b) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição;

c) a competência para instituir o tributo é exclusiva da União;

d) o veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador da exação.

O que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto durar a situação excepcional).

Cuidado: não confundir empréstimo compulsório com impostos extraordinários!!!

DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.

O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.



Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013) Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.


Resposta: Errada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

GASES NOBRES

O que são, quais são, para que servem

Gases Nobres: uma das suas muitas utilizações é na iluminação.

Os gases nobres estão localizados na família VIII A ou grupo 18 da Tabela Periódica dos Elementos. São eles:  Hélio (He), Neônio (Ne), Argônio (Ar), Criptônio (Kr),  Xenônio (Xe), Radônio (Rn) e Ununóctio (Uuo) - este último é sintético, não sendo, portanto, encontrado na natureza. 

Eles representam um grupo de elementos químicos da Tabela Periódica os quais possuem propriedades similares. Nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), os gases nobres apresentam as seguintes características: incolores, inodoros, insípidos, não inflamáveis, monoatômicos de baixa reatividade química.

CURIOSIDADE: O Hélio é o segundo elemento mais abundante no Universo! Fica atrás apenas do Hidrogênio.

Gás nobre é uma tradução da língua alemã do substantivo Edelgas, empregado por Hugo Erdmann em 1898 para indicar um nível de reatividade química extremamente baixa. O nome faz referência aos "metais nobres", os quais também possuem baixa reatividade. 

Os gases nobres também podem ser chamados de gases inertes. Esta alcunha, entretanto, está superada uma vez que já são conhecidos compostos de gases nobres. Gases raros é outra designação que já foi utilizada, mas também não é adequada, já que o Argônio é encontrado em quantidade considerável na natureza (atmosfera terrestre).

O químico Dmitri Mendeleev incluiu estes gases como um grupo 0 em seu arranjo de elementos, que mais tarde se tornaria a Tabela Periódica.

Os gases nobres estão muito presentes em nossas vidas, sendo utilizados nas mais variadas atividades: iluminação, refrigeração, na medicina (como anestésico, para ajudar na respiração de asmáticos, cirurgias a laser, ressonância magnética nuclear, imagem por ressonância magnética, radioterapia), em ímãs supercondutores, em equipamentos de mergulho, para sustentação de balões e dirigíveis, em termômetros, contadores Geiger, em processos metalúrgicos, indústria de semicondutores, produção do silício, em lasers excímeros, fabricação de circuitos integrados.

A utilização adequada dos gases nobres, assim como dos demais elementos da Tabela Periódica, constitui uma forma de desenvolvimento científico, social, econômico que, em suma, contribui para a evolução da humanidade.

Pense nisso, caro leitor.

Fonte: 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)