Mostrando postagens com marcador impostos extraordinários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador impostos extraordinários. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar...

Empréstimo compulsório

O empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União, contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja solucionada a causa que justificou sua instituição.

Importante: Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser confundidos com fatos geradores.

São motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:

a) a primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;

b) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição;

c) a competência para instituir o tributo é exclusiva da União;

d) o veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador da exação.

O que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto durar a situação excepcional).

Cuidado: não confundir empréstimo compulsório com impostos extraordinários!!!

DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.

O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.



Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013) Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.


Resposta: Errada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)