(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.
Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia financeira.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. Ao fazer isso, o MP está exercendo sua autonomia funcional e administrativa. Nos moldes da Constituição Federal, temos:
Art. 127. (...) § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(A imagem acima foi copiada do link Glitz Vista.)
A seguir, reproduzimos outra questão de concurso, publicada em 19 de setembro de 2025. A empresa que administra o serviço de blog bloqueou este conteúdo, mesmo depois de fazermos as alterações solicitadas pela própria empresa. Postagem original:
(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.
A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato. Na verdade, a chamada autonomia administrativa do Ministério Público da União (MPU), assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, e não criá-los diretamente.
Vejamos o que diz nossa Carta da República a respeito:
Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A título de curiosidade, e para ajudar na aprendizagem:
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP:
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade Salarial
AUTONOMIA DO MP:
Financeira
Funcional
Administrativa
PRINCÍPIOS DO MP:
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
Promotor Natural
Irresponsabilidade
(A imagem acima foi copiada de arquivo pessoal; não de site pornográfico.)