sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (I)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Atividade de juiz, em muitos aspectos se assemelha à de historiador.

5.1.8. Das provas

Nesse texto, fragmento da obra “Reforma Tópica do Processo Penal”, o autor, professor e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior, fala das provas no que concerne ao processo penal.

Ora, o tema “provas” é um assunto vastíssimo na literatura jurídica, por vezes complexo e alvo de acaloradas discussões entre os doutrinadores. Apesar disso, o autor Walter Nunes apresenta aos leitores o assunto em vários tópicos, algo que torna a leitura – apesar de tratar-se de um assunto denso –  menos enfadonha e cansativa.

Outro ponto positivo no que concerne à dinâmica da gradação textual apresentada pelo autor é o fato de o mesmo não incorrer em repetições desnecessárias. Isso se dá porque ele não repete um assunto já tratado, tampouco adianta um tema que não seja matéria da análise do respectivo tópico. Para não ser repetitivo, o autor faz a indicação na nota de rodapé e orienta o leitor a procurar o respectivo item.

Iniciando suas explicações, o autor começa com uma breve introdução apontando os desafios do magistrado, no plano fático, de exercer sua dura e importante missão, qual seja, a de julgar. Interessante salientar que, não obstante o assunto objeto da análise ser “provas”, o professor Walter Nunes começa falando da dificuldade que é o ‘ofício’ de julgador. Defende, ainda que, a prova é a espinha dorsal do processo criminal.

Assim, de acordo com o professor, analisando a prova no processo criminal, além de o juiz ter como missão precisar os elementos objetivos pertinentes ao fato criminoso e às suas circunstâncias, também tem de imiscuir-se nos elementos subjetivos da conduta, para definir se a ação foi praticada com dolo ou a título de culpa. Definir qual era a verdadeira intenção do agente, esta é a primeira dificuldade encontrada pelo juiz, no processo de julgamento.

Seguindo ainda nesta linha de raciocínio, colocando a prova como a “espinha dorsal” do processo criminal, o nobre professor aponta que a prova é o elo essencial entre um acontecimento jurídico e a realização da justiça, escopo primordial do Direito. E em que pese os inúmeros posicionamentos dos doutrinadores – às vezes divergentes – a esse respeito, o autor optou por não fazer uma lista extensa de pensadores. Citou alguns, mas cujas ideias são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão mesmo pelo leitor que não pertence ao mundo jurídico.

Um desses autores, cuja citação cabe ser registrada, é Carnelutti, que em estudo dedicado à teoria da prova diz: "O juiz, com efeito, ao julgar, quer saber o que houve, além do presente, no passado da pessoa aquém se julga, e o que haverá em seu futuro: se cometeu ou não um certo delito e se uma certa pena valerá ou não aos fins da prevenção e da repressão. O juízo é, em definitivo, uma espécie de salto além, mas para saltar é necessário algo firme sob os pés (grifo nosso). Este algo de firme é o presente, do qual se argui aquele desconhecido passado ou futuro; a isto se faz referência quando se fala de provas".

Nesse sentido, o professor Walter Nunes compara a missão investigadora do juiz, no exame das provas, à do historiador. Ambos utilizam-se de vestígios ou sinais deixados pelos fatos para chegarem a uma verdade; o juiz, para poder decidir corretamente, o historiador, para publicar suas teorias. Em que pese a dedicada atuação do juiz, reconstruir o passado não é tarefa simples. Os seres, fatos e coisas que já existiram são únicos, sendo, pois, impossível a reconstituição em similares condições de tempo e lugar, por exemplo.

A comparação feita pelo douto professor, entre juiz e historiador para se revelar a verdade, é pertinente. Todavia, não nos esqueçamos, como é sabido pelos próprios historiadores, que a História é construída e narrada pelos vencedores. Caso isso se aplique ao processo penal, estaremos enveredando por um caminho temerário. A esse respeito o autor não teceu comentários.  

Ele levanta, porém, uma importante questão diante do papel relevante assumido pela prova: a garantia do devido processo legal (due process of law).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Glenn: Moro mentiu e sabe que temos as provas. O que mais ele pode fazer?

O jornalista Glenn Greenwald, editor do Intercept, voltou ao twitter para dizer que o ex-juiz Sergio Moro, que fraudou o processo judicial contra o ex-presidente Lula, e agora aparece no topo das redes sociais como mentiroso, não tem saída a não ser se demitir imediatamente do cargo.

O jornalista norte-americano Glenn Grenwald: "Moro mentiu e sabe que temos provas".

O jornalista Glenn Greenwald cobra abertamente a demissão do ex-juiz Sergio Moro, que fraudou a acusação contra o ex-presidente Lula e recentemente mentiu no Senado. 

"Ao contrário do que ele (Moro) disse ao Senado recentemente por 9 horas - comandou a força-tarefa da Lava Jato em violação das regras éticas: não em casos isolados ou ocasionalmente, mas continuamente. Ele era o promotor-chefe quanto fingiu ser juiz neutro: uma fraude enorme", escreveu Glenn. 

"Em outras palavras, muito pouco do que o ministro Moro disse ao Senado, foi verdade. E ele sabe disso, e é por isso que fingiu ter uma memória defeituosa. Ele sabe o que ele fez, e ele sabe que temos todas as provas disso. O que mais ele pode fazer?", questionou o jornalista Glenn Greenwald.


Fonte: Brasil 247, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Pragmatismo Político.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Um otimista vê uma oportunidade em cada calamidade. Um pessimista vê uma calamidade em cada oportunidade".


Winston Churchill (1874 - 1965), político, estadista e oficial do Exército Britânico.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)