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sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VI)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Sentença penal condenatória: o art. 155 do CPP proíbe que o juiz a profira fundada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.


A segunda situação que merece destaque é o esclarecimento de Aury Lopes Júnior. Ora, entender que esse direito de assistir o investigado significa dizer que o advogado deva comparecer e estar presente em todas as oitivas de testemunhas, é uma interpretação excessivamente elástica; incompatível, pois, com a própria natureza da investigação. Outra coisa: o que a lei assegura é a prerrogativa do advogado de assistir ao cliente em sua oitiva, tanto é que altera apenas o Estatuto da OAB - e não o CPP. Em momento algum estabelece-se que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s). Isso seria incompatível com a finalidade, a natureza, e objeto da investigação preliminar.   

O autor Gabriel Lucas parece concordar com isso, pois a realidade é bem diferente. Veja-se o caso da Defensoria Pública. Esta instituição da República, tão importante para dar legitimidade à precípua tutela jurídica dos direitos humanos, quase sempre carece de recursos (materiais e, principalmente, humanos). E, se considerarmos que a maioria das violações aos direitos humanos são perpetradas pelo próprio Estado, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, autônoma e independente frente aos demais poderes, se faz salutar para a existência de um Estado democrático de direito. 

As Leis 12.830/2013 e 13.245/2016 refletem, embora que de maneira ainda incipiente, a percepção do protagonismo da fase pré-processual. O IP também serve à formação da opinio delicti do magistrado, seja referente ao juízo positivo, seja quanto ao juízo de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Assim, a própria ideia de justa causa para a ação penal, no juízo de admissibilidade, se sustenta dos elementos do inquérito policial. Basta lembrarmos que no nosso ordenamento pátrio atual é legítima a utilização de elementos de informações conseguidos no IP para fundamentar a sentença penal. O que o art. 155 do CPP proíbe é que o juiz profira uma sentença penal condenatória fundada, exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, na sentença penal poderão estar contidos elementos do IP, contudo, tais elementos não podem ser os únicos a embasarem a fundamentação.

Existe, portanto, uma penetração muito grande dos atos do inquérito policial no corpo do processo penal, sendo esses atos sentidos na própria sentença criminal. Fato criticado pelo autor do artigo, pois tem se dado uma importância exacerbada ao inquérito, em detrimento da prova produzida em contraditório perante a autoridade judiciária. Na práxis, são incorporados elementos de informação como se prova fossem; enquanto que as provas (produzidas em contraditório) assumem um caráter meramente coadjuvante na formação do convencimento do magistrado. Escancara-se, então, o protagonismo do IP frente ao processo, e este, torna-se um simples ato confirmatório do que é produzido preliminarmente; busca-se dar legitimidade ao que não é legítimo; e aquele sentado no banco dos réus, passa a ser considerado presumivelmente culpado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)