sexta-feira, 28 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (III)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Ainda no entendimento do ilustre professor, a prerrogativa de função parte de uma premissa inadequada no nosso sistema jurídico, qual seja, a de que existe uma hierarquia entre os órgãos jurisdicionais. Para o docente, o mais adequado, consentâneo com o regime democrático, seria a circunstância de a prerrogativa de função se restringir à competência pelo domicílio funcional, ou seja, onde o agente exerce as suas funções. No Brasil, de acordo com nossa realidade, o mais adequado seria, portanto, uma outra discussão mais abrangente, foi envolve uma questão estrutural propriamente dita. 

Ele desenvolve mais seu ponto de vista ao dizer que, em rigor, a jurisdição criminal deveria ser, desde o primeiro grau, em forma de colegiado. E essas decisões deveriam ser passíveis de recurso tão somente para discussão de direito, e não mais para a matéria fática. 

Ainda quanto à violação ao duplo grau de jurisdição, foi pública e notória a Ação Penal 470, que ensejou no julgamento do esquema conhecido como caso do mensalão. Nesse episódio, a discussão foi recorrente e o Supremo já tem uma súmula a esse respeito, a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". 

Ora, na referida súmula o STF definiu que na hipótese de um julgamento por prerrogativa de função, mesmo se tratando de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da circunstância de não caber nenhum tipo de recurso. 

Mesmo com a Súmula 704 do STF, vamos ver que o fato de um assunto estar sumulado, não quer dizer que ele não possa ser modificado. Nada obstante a referida súmula, observamos que no julgamento do caso do mensalão houve uma grande discussão da matéria e o Supremo, por maioria de votos, reafirmou a prevalência dessa súmula e a subsistência do entendimento trazido por ela. Embora que tenha se discutido bastante, de maneira acalorada, por vezes, um outro aspecto da prerrogativa de função, por ser ela uma exceção à regra geral, há um entendimento de que a interpretação dessas hipóteses tem de ser restritiva. 

Ora, já de há muito tempo, tem sido definido que a prerrogativa de função, em casos de continência ou conexão, leva o julgamento de todos os envolvidos a seguirem para o foro da prerrogativa de função. No caso do mensalão (Ação Penal 470) foi bastante discutida essa questão, porque vários dos envolvidos não tinham prerrogativa de função e queriam se valer do direito de serem julgados em primeiro grau, e não já perante o STF. 

O Supremo tem o entendimento que isso é um juízo de oportunidade e conveniência do órgão jurisdicional de competência para o julgamento por prerrogativa de função, que cabe a ele decidir pelo desmembramento, ou não, do processo. Já existiram casos em que o Supremo determinou o desmembramento do processo, como um caso que ficou conhecido como Operação Hurricane. Nesta operação o STF mandou fazer o desmembramento e, mesmo num caso recente, envolvendo um ex-senador da República, a egrégia corte determinou que se fizesse o mesmo. 

Outra discussão que também frequentou e frequenta bastante o Supremo é a cessação do mandato ou do cargo que o agente venha a exercer. Definida a competência por prerrogativa de função, se a pessoa perder o mandato, ou for destituído do cargo, a indagação é que se persistiria, ou não, a competência do tribunal respectivo. 

Quanto a isso, o STF tinha uma súmula (394), que dizia expressamente que, ainda que a pessoa deixasse de exercer o cargo ou mandato, se o crime tivesse sido cometido durante o exercício da função, persistiria a prerrogativa de função. Essa súmula se encontra revogada pelo Supremo e, nada obstante esse entendimento, depois começou uma discussão na própria Suprema Corte, na hipótese que o parlamentar renuncia ao mandato. (verificar julgado no inquérito 687/SP, informativo 159/1999). 

Um caso que gerou bastante repercussão foi de um senador que renunciou ao mandato quando achava-se na iminência de ser julgado pelo STF. O relator do caso entendeu que, mesmo no caso de renúncia, se o processo já estava maduro para julgamento, isso não retirava a competência do Supremo para dar continuidade ao julgamento. O relator foi voto vencido nessa hipótese, porém, pouco tempo depois, a mesma Corte Suprema analisando um caso referente a um deputado federal entendeu que quando fica evidenciado que a renúncia no exercício do mandato, se deu como uma manobra para adiar o julgamento e levar o processo para o primeiro grau, isso não excluiria a manutenção da competência por prerrogativa de função. 

A partir desse julgamento o STF tem outras hipóteses relativas a essa situação. Porém num caso ainda mais recente, logo após o julgamento do caso do mensalão, o Supremo abordou uma outra hipótese envolvendo parlamentar na apuração de um fato criminoso. O referido parlamentar renunciou ao mandato e o STF entendeu que, nesse caso, a competência para julgamento deveria ser remetida para o primeiro grau. 

A despeito dessas questões, ainda temos uma discussão, com posicionamento sedimentado pelo Supremo, quanto ao parlamentar licenciado. A hipótese, por exemplo, de um Senador da República que se licencia para exercer um cargo de secretário estadual. O STF tem entendido que a prerrogativa em razão da função, mesmo ele (o Senador) estando licenciado, ainda detém o mandato, de modo que a prerrogativa de função aí deve prevalecer. 


(A imagem acima foi copiada do link Concurseiro Preparado.)

"Se você está atravessando um inferno, não pare".

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Sir Winston Churchill (1874 - 1965), político, estadista e oficial do Exército Britânico.



(A imagem acima foi copiada do link Uncompromising Commitment.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (II)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dando prosseguimento, o professor Walter Nunes ingressa propriamente na temática pertinente à competência por prerrogativa de função. Ele começa apontando que há uma forte crítica da doutrina e também de conteúdo político, quanto a essa tradição do nosso sistema jurídico de estabelecer os chamados crimes por prerrogativa de função. 

Isso decorre da nossa tradição constitucional que, de acordo com a função de determinadas pessoas a competência para processar e julgar, ao invés de ser do órgão de primeiro grau, que é a regra, será de competência original de um tribunal. Conforme seja o cargo ou a função exercida, pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), ou mesmo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

A crítica que se faz a esse critério é embasada, basicamente, na violação de dois princípios. O primeiro seria o princípio da igualdade, no sentido de que há um patente tratamento desigual, porque o do povo é julgado pelo juízo de primeiro grau, enquanto que determinadas pessoas teriam, numa expressão pejorativa, privilégio de serem julgados diretamente por tribunais. 

Ora, na tradição jurídica brasileira, os tribunais seriam mais maleáveis nesses julgamentos, ademais de possuírem uma dificuldade de tratar de forma originária desses casos porque não possuem vocação para a instrução do processo.

A outra crítica, apontada pelo palestrante, é que a competência por prerrogativa de função viola o duplo grau de jurisdição. No nosso sistema, em toda decisão de primeiro grau, cabe recurso de apelação. O recurso de apelação é um recurso de fundamentação livre, não é vinculada, em que a parte (sucumbente) pode rediscutir toda a matéria debatida em primeiro grau, tanto matéria de direito, como matéria fática. 

Quando a competência originária é de um tribunal, em rigor não há duplo grau de jurisdição, ou melhor, não há possibilidade de recurso a não ser que seja o recurso especial ou recurso extraordinário. Tais espécies de recursos são de fundamentação restrita, utilizados só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ademais de não ser possível interpor nenhuma dessas duas espécies de recursos para se fazer uma discussão aprofundada da matéria fática. 

Essas discussões são válidas, nada obstante defender-se a prerrogativa de função por uma questão de dar um tratamento mais concentrado em relação às pessoas inseridas nessa prerrogativa. Isso enseja, por exemplo, em não se deixar o Presidente da República à mercê de responder processos perante juízos de primeiro grau, o que poderia certamente comprometer o exercício das funções presidenciais. Daí porque, em caso de Presidente da República, a competência originária é a atribuída ao STF. 

Contra esse argumento se estabelece que poderia se definir um foro, que nesse caso seria o foro do domicílio do Presidente. Deixando, de toda maneira, ser julgado no primeiro grau.

Quanto a essa argumentação se contrapõe outra ordem de ideias, no sentido de que, tratando-se de pessoas exercentes de altas funções, é importante que esses julgamentos sejam feitos com uma margem de certeza ou de discussão maior, o que ocorre quando a matéria é apreciada por um colegiado. Daí porque não seria de bom tom deixar que um único juiz pudesse apreciar e definir a eventual culpabilidade, ou não, de um alto mandatário da República.

Uma outra objeção que se faz é no sentido de que essa prerrogativa de função, se essencial pela conjuntura política, social, histórica e jurídica brasileira, ela deveria ser prevista apenas nas hipóteses em que o crime fosse praticado em razão do exercício da função. Isso se explica porque, tal como está na Constituição, ainda que o crime tenha sido praticado por outros motivos, por exemplo, motivo meramente pessoal como uma briga de casal, ainda assim o crime vai ser julgado com prerrogativa de função.  

Há proposta de modificação da Constituição nesse aspecto, no sentido de restringir essa prerrogativa de função unicamente para abarcar as hipóteses em que o crime for cometido, verdadeiramente, em razão ou a pretexto do exercício propriamente do cargo. A opinião do professor Walter Nunes é no sentido de que isso seria mais razoável, resolvendo muitos problemas.  


(A imagem acima foi copiada do link TJSP.)