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sexta-feira, 4 de julho de 2025

INFORMATIVO Nº 996 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 996, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Administrativo - Poderes Administrativos. Informativo de 19 a 23 de outubro de 2020. Já caiu em prova de concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS 

Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia

TESE FIXADA: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

RESUMO:  

O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa

O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário

Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. 

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. 

Na espécie, cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis. Diante disso, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020. (RE-633782)

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 996.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)  

sábado, 21 de junho de 2025

LEI Nº 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (II)

Mais dicas da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Começamos a falar hoje a respeito "Dos Atos de Improbidade Administrativa", tópico "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito".

 

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;        

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;         

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Fonte: BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

(A imagem acima foi copiada do link Facebook.       

sexta-feira, 20 de junho de 2025

LEI Nº 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Vamos falar hoje a respeito "Das Disposições Gerais".


(Vide ADI 7236¹) 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais 

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

O parágrafo único foi Revogado (redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           

Os arts. 4°, 5° e 6° foram revogados pela Lei nº 14.230, de 2021. 

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.       

O parágrafo único foi Revogado (redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.


1) A ADI 7236 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O julgamento, retomado em abril de 2025, busca definir a constitucionalidade dessas alterações, que modificaram a forma de responsabilização por atos de improbidade administrativa.   

Fonte: BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.      

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 12.830/2013

Conheceremos hoje a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.  (Vide ADI 5043*) 

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 

§ 3º (VETADO). 

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. 

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados

A Lei nº 12.830 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de junho de 2013), na época, era Presidenta da República a Excelentíssima Senhora DILMA ROUSSEFF.


STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais. 

Fonte: BRASIL. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.) 

terça-feira, 29 de abril de 2025

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II)

Mais dicas do tópico "Da Administração Pública", assunto que faz parte do título "Da Organização do Estado" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Administrativo. Hoje, continuaremos a falar a respeito das disposições gerais.


Art. 37. (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;                

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;              

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.             

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;     

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;    

III - a remuneração do pessoal.     

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.    

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.           

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.       

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)      

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: REVISÃO E PRAZO DECADENCIAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal) A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 (cinco anos). A "regra" deste prazo decadencial vem insculpida na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Essa regra compõe duas exceções: uma, trazida na própria Lei, que é a comprovada má-fé (art. 54, caput); e a outra, apontada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que são os atos que violem fortemente os valores constitucionais

De acordo com o INFO 741/STF, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Vejamos: 

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860).

Ou seja, os atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo.

Essa eu errei, justamente porque tive como base a "regra" e não conhecia o citado informativo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TREINANDO PARA PROVA

(MPE-SP - 2017 - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante delito, não podendo substitui-lo por termo circunstanciado.

B) Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.

D) A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.

E) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.


Gabarito: opção B. De fato, é possível, sim, a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do crime quando houver perseguição imediata e contínua. Nesta hipótese, estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, conforme já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.   

É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), in verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la; 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Analisemos as demais alternativas:

A) Errada. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não cabe prisão em flagrante e nem se exige fiança quando o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

C) Falsa, porque para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito é dispensável a presença de testemunhas da infração penal. O CPP diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. [...]

§ 2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

D) Incorreta. Esta causou dúvida em muita gente... mas a banca examinadora não considerou como verdadeira. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribuna Federal (STF):  

(A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.)

Súmula nº 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Para a Suprema Corte, a ilicitude se encontra quando o policial cria as condições para ocorrência da infração. Ex.: o policial, que está em casa, liga para o traficante, que está na rua, para que este venha lhe vender drogas em domicílio.

Entendemos que o caso da questão não se encaixa nesse contexto, por conta de o agente estar no desempenho de sua atividade fim, e não em atividade diversa, ou seja não houve um induzimento.

Outro ponto a considerarmos, que também deixa a letra D incorreta, é o fato de a conduta nela descrita ser um crime de ação múltipla, conforme disposto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006):

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

Dessa feita, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga. 

E) Falsa. A não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante (APF) não é caso de nulidade absoluta, e sim formalidade relativa, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. A ausência de formalidade legal no APF não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de novembro de 2024

GRANDE DIA

Polícia Federal indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe.


A Polícia Federal (PF) indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ex-integrantes de seu governo por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa. Ao todo, a lista tem 37 nomes.

O indiciamento ocorre no inquérito que investiga a tentativa de golpe de estado para manter Bolsonaro no poder mesmo após a derrota para o Presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Desde o ano passado, a PF investiga a tentativa de golpe de Estado e iniciativas nesse sentido que ameaçaram o país entre 2022 e 2023, após Lula ter sido eleito — vencendo Bolsonaro democraticamente nas urnas — e até pouco depois de ele ter tomado posse.

Além do inquérito sobre o golpe de estado, Bolsonaro também já foi indiciado neste ano em outras duas investigações da Polícia Federal: o caso das joias sauditas e a fraude no cartão de vacinas.

O relatório final do inquérito, que tem mais de 800 páginas, vai ser entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Procuradoria-geral da República (PGR) denunciar ou não os indiciados ao Supremo. Caso a Corte aceite a denúncia, eles se tornam réus e serão julgados.

Se condenados, Bolsonaro e os ex-integrantes de seu governo podem receber penas que variam de 3 (três) a 12 (doze) anos de prisão. Vejamos: 

Golpe de Estado: 4 a 12 anos de prisão; 

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: 4 a 8 anos de prisão; 

Integrar organização criminosa: 3 a 8 anos de prisão.

Fonte: G1, adaptado.

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sexta-feira, 11 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCIX)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, começamos hoje a falar a respeito dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Dos Vencimentos e Vantagens 

Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei

§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público

§ 2º (Vetado) 

§ 3º Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República

Art. 226. (Vetado). .

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quinta-feira, 25 de julho de 2024

TEMAS COMBINADOS DE DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2024 - PGE-SP - Procurador do Estado) A delimitação jurídica dos princípios protetor e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas sofreu grande alteração com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017, bem como pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Sobre essa realidade, é possível afirmar com correção que

A) a demissão em massa de trabalhadores prescinde de intervenção sindical prévia.

B) é possível a flexibilização das normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

C) o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho, sendo irregulares as prestações de serviços intermediadas por meio de pessoas jurídicas (pejotização).

D) é considerado hipersuficiente o trabalhador que possua diploma de curso superior e receba salário igual ou superior a três vezes o teto de benefícios do RGPS, podendo pactuar as cláusulas do contrato de trabalho nos mesmos limites dos instrumentos de negociação coletiva. 

E) é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre.


Gabarito: opção E. De fato, durante a gestação e a lactação, as trabalhadora deverão ser afastadas do ambiente laboral insalubre. Desta feita, é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante nestes ambientes. A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe:  

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

Analisemos os outros enunciados:  

A) Errado. A palavra PRESCINDE significa: não precisa. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirma que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical, enquanto que o enunciado fala de intervenção sindical prévia:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.      

Por outro lado, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638):

Tema 638 do STF (Leading Case RE n° 999.435/SP): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

B) Falso. A CLT estabelece que instrumentos coletivos, como a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem flexibilizar (suprimir ou reduzir) direitos relativos à SST (saúde e segurança do trabalho): 

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;         

C) Incorreto. Não há previsão legal expressa no sentido de considerar que o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho. As relações contratuais de trabalho, inclusive, podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, segundo a CLT, contanto que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Com relação à prestação de serviços por pessoas jurídicas, apenas se traduz em fraude a relação de emprego e, portanto, em "pejotização", quando visa burlar os requisitos da relação de emprego previstos no Art. 3° da CLT e sonegar, com isso, direitos trabalhistas. Ou seja, a terceirização, o trabalhador temporário também são formas de organização do trabalho. Já a pejotização, é uma prática fraudulenta para mascarar uma relação de emprego, através da contratação de uma pessoa jurídica, porém existindo todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade/habitualidade, onerosidade e subordinação).

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 958252, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 725):

Tema 725 do STF (Leading Case RE n° 958.252/MG): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

D) Errado. De acordo com a CLT, para ser considerado hiperssuficiente, o trabalhador deve possuir diploma de graduação e perceber salário igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: QConcursos, STF e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 19 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXIII)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, vamos falar das Unidades de Lotação e de Administração.


Das Unidades de Lotação e de Administração 

Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal

Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado. 

Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)