Mostrando postagens com marcador Info 996/STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Info 996/STF. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 4 de julho de 2025

INFORMATIVO Nº 996 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 996, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Administrativo - Poderes Administrativos. Informativo de 19 a 23 de outubro de 2020. Já caiu em prova de concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS 

Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia

TESE FIXADA: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

RESUMO:  

O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa

O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário

Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. 

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. 

Na espécie, cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão do STJ o qual prestigiou a tese de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização seriam delegáveis. Diante disso, o Tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à empresa, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno.

RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020. (RE-633782)

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 996.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)  

segunda-feira, 30 de junho de 2025

PODER DE POLÍCIA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FUNDATEC - 2025 - IF-RS - Professor EBTT - Direito) O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta conceito relevante para o Direito Administrativo, qual seja, o conceito de poder de polícia, estando assim redigido:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Considerando o poder de polícia e seus lineamentos legais e constitucionais, bem como entendimentos jurisprudenciais pertinentes, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

B) O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.

C) Em sentido amplo, o poder de polícia abrange as atividades do Legislativo e do Executivo, podendo utilizar-se de atos normativos, atos administrativos e operações materiais. 

D) É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

E) A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em três fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) a fiscalização de polícia e (iii) a sanção de polícia.


Gabarito: alternativa E. De fato, o que entendemos como ''Ciclo do Poder de Polícia'' se desenvolve em três fases, a saber:

1 - Ordem de polícia - impassível de delegação;

2 - Consentimento - passível de delegação;

3 - Fiscalização -passível de delegação; e,

4 - Sanções - passível de delegação.

Vejamos as demais assertivas:

a) Correta. Além dos atributos do poder de polícia, costumeiramente apontados (a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade), o poder de polícia corresponde, sim, a uma atividade negativa. Isso deve-se ao fato de o mesmo manifestar-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigações de não fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos decorrentes do exercício deste mesmo poder de polícia.

b) Exata. Ora, ao contrário do que muita gente pensa, o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. A noção de poder de polícia é bem mais abrangente, não se restringindo ao combate à criminalidade. Engloba, portanto, quaisquer atividades estatais de fiscalização.

c) Certa. O enunciado traz uma definição de Poder de Polícia em sentido amplo, o qual inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

d) Correta, é o que dispõe o Informativo de número 996 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.)