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Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso. |
EXCESSO
O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.
CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito.
MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?
Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).
Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.
Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)