sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SUBSTANTIVO UNIFORME - COMO CAI EM PROVA

(UNIVIDA - 2024 - Prefeitura de Ourizona - PR - Assistente Social) Assinale a alternativa em que os substantivos obedecem a sequência: sobrecomuns, comum-de-dois gêneros e epicenos.

A) indivíduo – cônjuge – tigre.

B) mártir – pessoa – avestruz.

C) carrasco – monstro – cobra.

D) vítima – jovem – onça.


Gabarito: opção D, pois é a única que segue corretamente a sequência sobrecomuns (vítima), comum-de-dois gêneros (jovem) e epicenos (onça).

O enunciado trata dos chamados substantivos uniformes, que possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino). Ora, como regra geral, os substantivos que pertencem ao gênero masculino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “o(s)”; e os substantivos que pertencem ao gênero feminino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “a(s)”. Todavia, os substantivos uniformes fogem a essa regra. 

Além do mais, eles se subdividem em três categorias: epicenos, comuns de dois gêneros e sobrecomuns.

Epicenos são substantivos referentes a animais, e possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino), sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea) 

a cobra (macho / fêmea) 

o jacaré (macho / fêmea)     

Comuns de dois gêneros são aqueles substantivos que fazem a distinção do gênero através da anteposição de determinantes (artigos, pronomes) no gênero masculino ou feminino:

a acrobata – o acrobata 

a agente – o agente 

a indígena – o indígena

Dica 1: todos os substantivos ou adjetivos substantivados terminados em -ista são comuns de dois gêneros:

a dentista - o dentista

a jornalista - o jornalista

a trapezista - o trapezista

Sobrecomuns são os substantivos que apresentam somente um gênero gramatical para designar pessoas: 

cônjuge

a testemunha 

a pessoa

Dica 2: havendo necessidade de especificar o sexo, diz-se: 

o cônjuge feminino – o cônjuge masculino 

a pessoa do sexo masculino – a pessoa do sexo feminino

As demais assertivas não seguem a sequência indicada:

A) indivíduo: sobrecomum; cônjuge: sobrecomum; tigre: epiceno.

B) mártir: comum de dois gêneros; pessoa: sobrecomum; avestruz: epiceno.

C) carrasco: sobrecomum; monstro: sobrecomum; cobra: epiceno.

Fonte: anotações pessoais, Brasil Escola.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIII)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (IV)

Art. 18. (...) § 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e           

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.          

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.         

§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.          

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.          

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.         

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.         

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.         

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. 

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. 

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)