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domingo, 15 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIV)

Mais bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. Encerramos hoje a análise da respectiva Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas. 

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar. 

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "Art. 56 (...) § 1º (...) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;" (NR) 

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento)

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por

I – entidades fechadas de previdência complementar

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico. 

Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.         

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 7 de setembro de 2023

COMPETÊNCIA PARA EMITIR MOEDA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo) À luz das normas constitucionais relativas a finanças e orçamento, julgue o item subsequente.  

A competência da União para emitir moeda é exercida concorrentemente pelo Banco Central e pelo Ministério da Economia. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Constituição da República, esta competência é exclusiva do Banco Central do Brasil (BACEN): 

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

BACEN REDUZ SELIC

Depois de quase três anos, Banco Central do Brasil reduz taxa Selic com corte de 0,50 p.p.


Pela primeira vez em quase três anos, o Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central do Brasil (BACEN), decidiu reduzir a taxa de juros básicos da economia brasileira, a Selic. Na quinta reunião deste ano, iniciada ontem e concluída hoje, a autoridade cortou a taxa Selic em 0,50 ponto percentual. A nova taxa passa a ser de 13,25% ao ano. 

A decisão surpreendeu boa parte do mercado e dos analistas, pois a média das projeções apontava para uma redução de meros 0,25 p.p.

Em que pese todos os membros do Copom concordarem e votarem a favor da redução dos juros, houve divergência quanto o percentual a ser reduzido. A votação foi acirrada...

Votaram pelo corte de 0,50 ponto: Ailton de Aquino Santos, Carolina de Assis Barros, Gabriel Muricca Galípolo e Otávio Ribeiro Damaso; pela redução em 0,25 ponto, votaram: Diogo Abry Guillen, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado, Maurício Costa de Moura e Renato Dias de Brito Gomes.

O presidente do Banco Central, Roberto de Oliveira Campos Neto, foi o último a se manifestar. Logo, partiu dele o voto de minerva, que decidiu pela redução da Selic em 0,50 ponto percentual.

O BACEN voltou a afirmar que o quadro atual demanda “serenidade e moderação” na condução da política monetária. Também disse que, se confirmado o cenário esperado, pode haver outras reduções na taxa básica de juros nas próximas reuniões. 

Ainda de acordo com o BC, esse é o ritmo apropriado para manter a política monetária contracionista necessária para o processo desinflacionário.

Fonte: InfoMoney, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão



A seguir, algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:


Súmula 287/STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ver também as Súmulas 247, 503, 504 e 531, todas do STJ.

Súmula 300/STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão


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Algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 569/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura, a qual limita a taxa de juros) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre cláusulas abusivas, ver art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".

Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (II)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

02. Base legal:

A base legal está disposta no artigo 1.361, caput, da Lei nº 10.406/2002[1] (Código Civil), que conceitua a propriedade fiduciária nos termos seguintes:

“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor”.

     Vale salientar que a “alienação fiduciária em garantia” foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a chamada Lei do Mercado de Capitais[2] (Lei nº 4.728/1965, art. 66), inspirada na fiducia cum creditore, do Direito Romano. 

     A Lei do Mercado de Capitais, por sua vez, sofreu alterações pela Lei nº 13.506/2017[3], a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[3] BRASIL. Processo Administrativo Sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 13.506, de 13 de Novembro de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (III)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Feitos estes esclarecimentos, o que chama a atenção é com relação a essa ambiguidade entre bens, serviços e interesses da União, visto que, via de regra, tudo se identifica como interesses de uma dessas entidades mencionadas.

O STF e o STJ possuem jurisprudência, consolidada, no sentido de que esse crime praticado contra bens, serviços e interesses da União, tem que trazer um prejuízo concreto e efetivo. Caso o prejuízo não reúna tais características, essa competência não será da Justiça Federal. Isso, via de regra, só é possível identificar no caso concreto. Se pegarmos, por exemplo, a jurisprudência do STF a esse respeito, e nada obstante se verifiquem algumas divergências, observaremos que isso só é possível de dimensionar no exame do caso concreto. 

Examinemos, por exemplo, a Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal". Se não há lesão a um ente referido no inciso IV, art. 109, da CF, não será competência da Justiça Federal. 

         Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. 

Mesmo assim, de vez em quando se verificam precedentes do STF admitindo que, mesmo nessa hipótese, seria competente a Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais dominante no STF é no sentido de que, se não houver um prejuízo específico e direto a uma das supracitadas entidades federais, a competência não será da Justiça Federal. 

O professor palestrante chama a atenção para essa divergência o julgamento do Supremo, 1ª turma, tendo como relator o ilustríssimo Min. Marco Aurélio, no RE. 446.938/PR, o qual encontra-se no informativo 531 do STF. Também temos o RE 454.737/SP, relator Min. Cezar Peluso, no informativo 520. Neles vemos a fundamentação do Supremo de que é preciso que seja identificado um prejuízo direto e específico de um ente federal para que reste caracterizada a competência da Justiça Federal. 

 A esse respeito, o professor cita a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", que bem retrata essa posição jurisprudencial. A referida súmula quer dizer que, apesar do crime envolvendo papel-moeda ser da alçada da Justiça Federal (serviço prestado pelo Banco Central - BACEN), se a falsificação for grosseira, não está havendo verdadeiramente um prejuízo específico e concreto à União. 

     Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.

A esse respeito, o professor esclarece que o crime de moeda falsa exige que a falsificação tenha potencialidade lesiva em relação ao homem médio, e não quanto a uma pessoa de menor grau de instrução que pode ser ludibriado.

A mesma coisa, podemos falar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de uma pessoa que exerça, de forma ilegal, uma profissão de profissional liberal (médico, farmacêutico, dentista, advogado). Esse exercício ilegal da profissão, a competência, a rigor, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Certo que esses órgãos de controle do exercício dessas funções são autarquias federais, mas inexiste uma ofensa direta ao serviço de fiscalização prestado por tais autarquias.

Diferente seria, por exemplo, se a pessoa vier a falsificar um registro do Conselho Regional de Medicina (CRM), aí, sim, haveria uma ofensa direta e concreta ao serviço que é prestado por esta entidade autárquica federal. Nesta hipótese, sim, a competência seria da Justiça Federal. Portanto, a singularidade - o que é mais delicado nesses casos - é de se verificar se existiu, propriamente, uma ofensa direta e específica a uma entidade federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102/1983 para os concurseiros de plantão. Só lembrando que cai na prova da PF

Atenção: O assunto a seguir foi implementado recentemente (Lei nº 13.654/2018). Portanto, há uma grande chance de ser cobrado em prova...

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.  

Para o cumprimento dessas exigências, as instituições financeiras poderão utilizar-se de toda e qualquer tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixa eletrônicos, tais como:

a) tinta especial colorida;

b) pó químico;

c) ácidos insolventes;

d) pirotecnia - contanto que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e 

e) qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Será obrigatória a instalação de placa de alerta, a qual deverá ser afixada em local visível, informando a existência do referido dispositivo, bem como seu respectivo funcionamento.

O não cumprimento de tais exigências sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades: advertência, multa e interdição do estabelecimento. 

As penalidades acima elencadas serão impostas de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.


(A imagem acima foi copiada do link SEEB Floripa.)        

domingo, 1 de julho de 2018

RENDA FIXA - PRINCIPAIS INDEXADORES

Dicazinhas para investidores



Para aqueles que pretendem investir, são estes os principais indexadores de Renda Fixa:

CDI: calculado pela Cetip, negociado exclusivamente entre os bancos com base na média diária das taxas de juros praticadas. É sempre muito próxima à Selic;

Selic: determinada pelo Bacen. É a taxa básica de juros utilizada como referência pela política monetária;

IPCA: medido pelo IBGE. É considerado o índice oficial inflação do país;

IGP-M: calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), também é um índice de inflação. Usa três índices: IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), sendo 60%, 30% e 10%, respectivamente.

Por força de lei, os recursos da poupança só podem ser emprestados para financiar habitação e um pequeno percentual de crédito imobiliário. Poupança deve ser a última opção de investimento.


Fonte: Minicurso Como Investir no Mercado Financeiro (Módulo Básico), 06/08/2016, na UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 26 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (II)

PALESTRANTE 1
PROF. FRANCISCO QUEIROZ: RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS NA ÁREA SOCIAL

O catedrático Francisco Queiroz: alertou para o impacto da dívida pública na área social.

O palestrante professor Francisco Queiroz expôs suas ideias baseadas em estudos e estatísticas, mas de uma forma de certa maneira simples, de fácil compreensão. Sua palestra, na verdade, se desenvolveu como uma conversa informal, deixando os ouvintes á vontade, como se estivesse dialogando pessoalmente com cada um.

O catedrático trouxe à baila a questão da observação da despesa pública, tema talvez mais importante para a tributação, mas que não vem sendo tratado com o devido respeito por nossas autoridades, sejam elas políticas ou econômicas. 

Francisco Queiroz pareceu muito preocupado com a situação brasileira, em termos de receitas/despesas na área social. Baseou a defesa de suas ideias em dados concretos (não em achismos), cujos temas mais relevantes para este redator são apontados a seguir:

a) desequilíbrio das contas públicas. A leitura dos orçamentos brasileiros (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) aponta um fato alarmante: a dívida pública brasileira é “estrondosa”. Devemos hoje cerca de R$ 3,5 trilhões (três trilhões e quinhentos bilhões de reais). Isso é dez vezes maior que a despesa com servidores federais. Esse montante cresceu no último ano mais de R$ 447 bilhões (quatrocentos e quarenta e sete bilhões de reais). Ou seja, em 2017, um ano em que a economia do país não cresceu nada, o crescimento da dívida pública foi mais de 14% (quatorze por cento). E a projeção dos analistas é que em 2019 cresça mais R$ 500 bi (quinhentos bilhões de reais);

b) o professor demonstrou ser um defensor da moratória negociada da dívida. Em termos econômicos, moratória é um atraso ou suspensão do pagamento de uma dívida;

c) os investimentos na área social foram de apenas R$ 60 bi (sessenta bilhões de reais). E para os que acham que o gasto com o social pode quebrar o país, o professor explicou que esse valor foi oito vezes menor que o crescimento da dívida;

d) mais de R$ 1 tri (um trilhão de reais) será gasto, ainda este ano, só com o refinanciamento da dívida;

e) os resultados dessas decisões econômicas geram, o que o professor citou de um estudo inglês, o chamado sacrifício de gerações. Pelo menos mais duas gerações sofrerão os efeitos nefastos do que nossas autoridades estão fazendo hoje;

f) a desonestidade no Brasil é ambidestra: engloba a “direita” e a “esquerda”;

g) no governo Lula, Henrique Meirelles, que era da oposição, foi presidente do Banco Central, cargo que ocupou de 2003 a 2011. Essa não foi uma escolha do Governo, mas uma imposição velada do sistema financeiro. Durante sua atuação Meirelles não deixou que se investisse em áreas como educação, saúde e meio ambiente. Tudo isso para os títulos da dívida pública. Dos fatores utilizados na produção (terra, trabalho e capital), ele preferiu sacrificar os dois primeiros, em favorecimento do capital. 

Neste tópico o palestrante fez as seguintes provocações à plateia: como justificar que milhões de pessoas deixem de ter atendimento de saúde, por exemplo, só para pagar títulos da dívida pública? E o BACEN, será que só tem gente honesta lá?

h) em 2018 os gastos na área social foram drasticamente reduzidos, bem como os investimentos do Governo em outras áreas. Como consequência, a infraestrutura do Estado está em frangalhos e a população sofre com serviços públicos ineficientes;

i) nossa receita pública é relativamente boa, mas estamos numa situação financeira ruim, evidência do altíssimo grau de endividamento do Estado nos gastos públicos;

j) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi abocanhado; o Produto Interno Público (PIB) não cresce nada; os títulos da dívida pública foram “dolarizados”; e querem extinguir o Fundo Soberano do Brasil. Mas estão fazendo um esforço muito grande para procrastinar a abordagem dessa situação, em função das eleições;

k) esses são problemas típicos dos chamados “países periféricos”, os quais costumam sofrer influência e controle internacionais;

l) criamos uma Constituição “cidadã” que protege tudo, mas não protege nada... O capítulo II, dos Direitos Sociais, por exemplo, é uma piada. Só para se ter uma ideia, o salário mínimo pago no Brasil é menor que o salário mínimo do Paraguai; e se compararmos com os países da Europa, então... é o que podemos chamar de uma verdadeira ficção jurídica;

m) ao contrário do que as pessoas pensam – e a imprensa faz questão de propagar –, nossa carga tributária não é pesada, mas injusta e mal administrada;

n) a dívida pública deve ser melhor auditada, pois quem está pagando a conta é o contribuinte, através dos cortes em áreas como saúde, educação, segurança e previdência. Enquanto isso, mesmo na crise da economia, o lucro dos bancos não caiu. E o 1% mais rico da sociedade ficou ainda mais rico, enquanto a “base” ficou mais pobre. O resultado: concentração de renda e desigualdades sociais; 

o) e em meio a essa polêmica do corte de gastos na área social esqueceram do meio ambiente. A floresta amazônica está sendo desmatada, colocada a baixo para dar espaço a pastos e plantações. A bancada ruralista no Congresso venceu.


(A imagem acima foi copiada do link TJ PE.)

quarta-feira, 8 de março de 2017

CANÇÃO DO VENCEDOR


Lá vem o André chegando
Ele é o rei dos concursos
Pra ser aprovado em primeiro
É só estudar, não tem segredo

Pois na prova do Bacen
E da Receita Federal
Têm os que vão pra competir
E os que vão pra detonar

Na veia adrenalina
É muita gana de vencer
Se quiser ser o primeiro
"Vamo" estudar, tem que aprender

Se vai lutar,
Você pode até perder
Mas se quiser "chegar lá"
Só depende de você

André.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 1 de novembro de 2016

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (II)

Mais informações sobre o FGC


São garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos:
·   depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
·         depósitos de poupança;
·      depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
· depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
·         letras de câmbio;
·         letras imobiliárias;
·         letras hipotecárias;
·         letras de crédito imobiliário;
·         letras de crédito do agronegócio;  
·         operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada. 

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Quer dizer que se você tiver aplicado nos créditos acima elencados até essa quantia, tem o valor garantido em caso de falência do banco. Se tiver mais que isso, perde - ou entra na justiça para tentar reaver.

No caso de contas conjuntas (com sócio ou cônjuges), o valor da garantia é limitado aos mesmos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

Atenção: o dinheiro que o cliente aplica em fundo de investimento financeiro não tem garantia do FGC. Isso acontece porque o patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento financeiro que eles administram. 

Quando um banco passa por dificuldades, os cotistas do fundo podem fazer assembleias e mudar a administração do fundo para outra instituição. Todo tipo de fundo de investimento é acompanhado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários.


Fonte: BACEN, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de outubro de 2016

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (I)

O que é, para que serve, como funciona


O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores. 

Graças ao FGC, o cliente pode recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de intervenção, de liquidação ou de falência dessa instituição. 

Estão associadas ao FGC: 

1. a Caixa Econômica Federal; 
2. os bancos múltiplos;  
3. os bancos comerciais; 
4. os bancos de investimento; 
5. os bancos de desenvolvimento; 
6. as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
7. as sociedades de crédito imobiliário;
8. as companhias hipotecárias; e
9. as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País.

Essas instituições devem, ainda: 

*  receberem depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
*  captarem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio;
*  realizarem aceite em letras de câmbio; e
*  captarem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 08.03.2012, por empresa ligada.

As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia. 


Fonte: BACEN, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)