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domingo, 4 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:                 

I - conceder autorização para o funcionamento

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e 

c) dos cursos de formação de vigilantes

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior

III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei

IV - aprovar uniforme

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e 

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.              

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.                    

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade

I - das empresas especializadas

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator

I - advertência

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs*:        

III - proibição temporária de funcionamento; e 

IV - cancelamento do registro para funcionar

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação. 

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

A Lei 7.102 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de Junho de 1983). Revogaram-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e 

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.             

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos

I - ser brasileiro

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.                  

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e 

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. 

Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.                 

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço

Art. 19 - É assegurado ao vigilante

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular

II - porte de arma, quando em serviço

III - prisão especial por ato decorrente do serviço

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

sábado, 3 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (II)

Mais bizus da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:              

I - por empresa especializada contratada; ou                 

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.                   

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.             

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir*, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.  

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.              

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:               

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;              

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;                      

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:                 

I - advertência;              

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;               

III - interdição do estabelecimento.              

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;               

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.                   

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.                  

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.            

Os parágrafos 5º e 6º foram Vetados.   (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) 

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. 


* Obs.: Entenda o que é UFIR no link Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)   

sexta-feira, 2 de maio de 2025

LEI Nº 7.102/1983 - SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS (I)

Estudaremos hoje a Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Legislação Extravagante ou Legislação Aplicada à Polícia Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas  agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:  

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei;

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;            

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

§ 3º  Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e 

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento

Parágrafo único.                (Revogado pela Lei 9.017, de 1995) 

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.                  

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;                  

II – pó químico;                  

III – ácidos insolventes;                  

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.                  

§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.                  

§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:                  

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;                  

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;                  

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses. 

Obs.: Já tratamos da referida Lei aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas retornamos o assunto pois, como dito, costuma "cair" em provas.  

Fonte: BRASIL. Segurança para estabelecimentos financeiros. Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)  

domingo, 15 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIV)

Mais bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. Encerramos hoje a análise da respectiva Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas. 

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar. 

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "Art. 56 (...) § 1º (...) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;" (NR) 

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento)

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por

I – entidades fechadas de previdência complementar

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico. 

Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.         

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VI)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:         

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal¹; 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras(Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)   

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

*            *            *

1. CF/1988 - Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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domingo, 24 de julho de 2022

AINDA SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as instituições financeiras têm a prática - desonesta - de efetuar descontos nas contas bancárias dos clientes, isso já sabemos. 

Mas como se proteger disso? A seguir, alguns apontamentos para esclarecer os consumidores e ajudá-los a não caírem nesta armadilha. 

"O desconto indevido em conta corrente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar". [TJ/MG - AC: 5015135-28.2018.8.13.0024. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Julgamento: 01/04/2022. Rel.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado)].

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ SEGURADORA. Descontos indevidos na conta corrente de serviço não contratado. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora e da instituição bancária, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Apelante que não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado e não demonstrou qualquer excludente da responsabilidade, ensejando o dever de reparação dos danos materiais e consequente dano moral, in re ipsa, pelos reiterados descontos indevidamente efetuados na conta bancária da apelada. Verba indenizatória que não comporta a alteração pretendida. Valores adequados. Aplicação dos Enunciados 94 do TJRJ e 479 do STJ. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ/RJ - APL: 0492025-37.2015.8.19.0001. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Julgamento: 11/02/2021. Rel.: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa. Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Transação não reconhecida pelo correntista. Privação de parte substancial do salário do consumidor. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequada, não desafiando alteração. Súmula 343 desta Corte. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APL: 0000246-26.2014.8.19.0058. Órgão Julgador: Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Julgamento: 20/09/2017. Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho. Grifamos). 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 1 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM OBSERVADAS NA INDENIZAÇÃO

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Na fixação da indenização a título de danos morais, em caso de desconto indevido da conta bancária do cliente, algumas circunstâncias devem ser sopesadas, a saber: a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.  

Isso se faz necessário para, de um lado, proporcionar a reparação e a satisfação do cliente e, do outro,  servir de desestímulo ao ofensor (instituições financeiras). Vejamos:

[...]Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. (TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro).  

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. O desconto indevido em folha de pagamento configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Danos morais configurados. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. [...] A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro. (TJ/MG - AC: 0005137-73.2019.8.13.0352. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 06/05/2021. Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino. Grifamos.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSINATURA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É abusiva a conduta da ré, ao realizar cobranças indevidas na conta bancária dos autores, sem que estes tivessem autorizado, gerando inquestionáveis transtornos aos consumidores, que se viram onerados e cobrados por negócio que não contrataram. Danos morais que decorrem do próprio fato, ou seja, são in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais e doutrinário. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. [...] APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ/RS - AC: 70036763845. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/09/2010. Rel.: Tasso Caubi Soares Delabary. Grifamos).      


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sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. 

Tal providência será feita por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e sem que se dê ciência prévia do ato ao executado. A indisponibilidade de valores deve limitar-se àqueles indicados na execução. 

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determinará de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A ordem judicial deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.

O executado será intimado da indisponibilidade dos seus ativos financeiros na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado, será intimado pessoalmente.

Incumbe ao executado comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, b) remanesce, ainda, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhidas uma dessas duas arguições, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade, seja ela irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora. Isso acontecendo, não haverá necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Resultado de imagem para falência e concordata

A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência - LRF, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (quanto ao produtor rural, existe a polêmica nesse enquadramento), referindo-se a estes simplesmente como devedor (art. 1º).

A Lei de Recuperação e Falência, contudo, não se aplica a (art. 2º):

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às outras anteriores.

A LRF também não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, "antiga" Lei de Falências (art. 192).

A existência de pedido de concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido a obrigação no âmbito da concordata (§ 2º, art. 192).


A LRF também se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação a "antiga" Lei de Falências (§ 4º, art. 192).

Merece destaque, ainda, a situação das concessionárias de serviços públicos. Quanto a estas, a decretação da falência implica na extinção da concessão, na forma da lei (art. 195). 


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (III)

Estão descontando dinheiro da minha aposentadoria. E agora?




Situação chata, mas não rara de acontecer. O aposentado/pensionista do INSS ao sacar o minguado dinheirinho da aposentadoria tem uma surpresa desagradável: foi feito um desconto indevido. Ao se dirigir a uma agência do INSS, e depois de horas esperando na fila, o aposentado/pensionista recebe a ingrata informação que tem um empréstimo consignado em seu nome.

Mas, se o beneficiário da previdência não fez nenhum empréstimo como isso aconteceu? Analisemos...

De quem é a culpa? Da instituição financeira. Estamos falando da chamada responsabilidade objetiva, que, neste caso, é da instituição financeira que realizou os descontos. 

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desconto em consignação não autorizado é uma prática verdadeiramente estelionatária, e não importa se o cliente teve, ou não, contato com a instituição financeira. Ocorrendo o desconto indevido, caracterizada está a relação de consumo, ensejando a aplicabilidade do CDC.

Em tais situações, o cliente tem direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O cliente pode, ainda, pleitear indenização por dano moral. E, embora não haja direito expresso na lei sobre indenização nestes casos, a maioria dos Tribunais têm entendimento neste sentido. O valor indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

Agora, falando sinceramente, e sem termos jurídicos... Que tipo de covarde, desumano, criminoso e desleal tem coragem de enganar um aposentado??? Para mim, um verme desses deveria ser preso.



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (II)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!


Principais abusos cometidos pelas instituições bancárias contra os clientes

1. Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Esta estratégia é utilizada pelos bancos para estimular o consumo. Totalmente ilegal, tal prática é abusiva, de acordo com o Código de defesa do Consumidor (CDC) e já confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Ainda que o cartão esteja bloqueado, constitui prática comercial abusiva, ensejando, inclusive uma ação por danos morais do cliente contra a instituição financeira. 

2. Espera na fila por tempo excessivo. 
Inúmeras cidades possuem lei determinando o tempo máximo de espera para ser atendido no banco. Esse tempo de espera pode variar. Em média é de 20 (vinte) minutos, em dias comuns e de 40 (quarenta) minutos, em véspera de feriado ou em dia de pagamento. 

O não atendimento, pelo banco, do tempo de espera, pode ser considerada prática abusiva, ensejando dano moral.   

3. Juros abusivos. 
Neste ponto, temos uma péssima notícia para o consumidor: no Brasil não existe legislação que limite os juros cobrados pela instituição financeira quando do empréstimo de dinheiro. O que temos, na verdade, é um limite fixado pelo STJ, determinando que os juros não podem ultrapassar a média do mercado. Ora, mas quem dita a taxa do mercado, em parte, são as instituições financeiras...

Por causa disso, temos alguns absurdos, como a taxa média do mercado para financiamento de veículo, que gira em torno de 23,4% ao ano. Não é incomum os cliente dizerem coisas do tipo: "financiei um carro, e vou pagar dois", ou "peguei uma quantia e vou pagar o triplo".   

4. Cobrança de Taxas indevidas. 
Esse tópico é comum, principalmente para quem possui conta-corrente. Os bancos são "sabidos", continuam cobrando tarifas de manutenção, mesmo quando o correntista solicita o encerramento da conta. 

Outras taxas, igualmente abusivas e ilegais, cobradas pelas instituições bancárias: cobrança de taxa de registro do contrato; cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de emissão de carnê (TEC); cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não tenha sido solicitado pelo cliente.  


5. Fortuitos internos. 
São prejuízos causados por estelionatários em que a instituição financeira, de alguma forma, tem responsabilidade. Os casos mais corriqueiros são: empréstimos para terceiros, feitos no nome do cliente, mas sem a autorização deste; descontos em conta por produtos/serviços não autorizados pelo consumidor; inscrição do nome do cliente em órgãos de serviços de proteção ao crédito, sem motivo que o justifique; compensação de cheque fraudado; repasse de dados (quebra de sigilo bancário) para outras empresas, sem expressa autorização do cliente.

Todas estas situações acima elencadas são passíveis de indenização por danos morais.  

6. Venda casada 
Este costume dos bancos é clássico, tanto é que já vem sendo praticada até por outras empresas. A venda casada constitui no condicionamento da oferta de um produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço. Tal prática é considerada abusiva pelo CDC.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


No que concerne aos meios extrajudiciais de preservação da empresa (meios utilizados sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário), o autor Eduardo Zilberberg aponta que uma das primeiras soluções possíveis para a empresa que enfrenta crise de insolvência, e que tem dificuldades para fazer empréstimos bancários, é a captação de recursos novos através do autofinanciamento. Isso pode se dá de diversas formas, como a emissão de novas quotas ou ações, e a emissão de debêntures.

Outra saída que se apresenta são as técnicas de aquisição, cisão, fusão, incorporação e outras modalidades de reorganização societárias, as quais podem se revelar excelentes alternativas para solucionar a crise de uma empresa. 

Uma outra saída, inclusive apontada pela doutrina, consiste na formação de consórcios entre instituições financeiras e o Estado, em que este concede garantias aos bancos particulares, para que estes aportem capitais (financiem) em empresas deficitárias. Existe, também, a possibilidade da criação de órgãos públicos para adquirirem o controle de empresas insolventes, saneá-las e, só então, revender as ações dessas empresas no mercado. 

O autor observa, ainda, que não existe uma ordem correta para lançar mão dos meios extrajudiciais. Explica-se: não é necessário que se esgotem as possibilidades de autofinanciamento/empréstimo, por exemplo, para, só então, verificar a possibilidade da viabilidade de reestruturação da empresa.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


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