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domingo, 24 de julho de 2022

AINDA SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as instituições financeiras têm a prática - desonesta - de efetuar descontos nas contas bancárias dos clientes, isso já sabemos. 

Mas como se proteger disso? A seguir, alguns apontamentos para esclarecer os consumidores e ajudá-los a não caírem nesta armadilha. 

"O desconto indevido em conta corrente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar". [TJ/MG - AC: 5015135-28.2018.8.13.0024. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Julgamento: 01/04/2022. Rel.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado)].

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ SEGURADORA. Descontos indevidos na conta corrente de serviço não contratado. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora e da instituição bancária, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Apelante que não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado e não demonstrou qualquer excludente da responsabilidade, ensejando o dever de reparação dos danos materiais e consequente dano moral, in re ipsa, pelos reiterados descontos indevidamente efetuados na conta bancária da apelada. Verba indenizatória que não comporta a alteração pretendida. Valores adequados. Aplicação dos Enunciados 94 do TJRJ e 479 do STJ. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ/RJ - APL: 0492025-37.2015.8.19.0001. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Julgamento: 11/02/2021. Rel.: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa. Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Transação não reconhecida pelo correntista. Privação de parte substancial do salário do consumidor. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequada, não desafiando alteração. Súmula 343 desta Corte. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APL: 0000246-26.2014.8.19.0058. Órgão Julgador: Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Julgamento: 20/09/2017. Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho. Grifamos). 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 1 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM OBSERVADAS NA INDENIZAÇÃO

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Na fixação da indenização a título de danos morais, em caso de desconto indevido da conta bancária do cliente, algumas circunstâncias devem ser sopesadas, a saber: a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.  

Isso se faz necessário para, de um lado, proporcionar a reparação e a satisfação do cliente e, do outro,  servir de desestímulo ao ofensor (instituições financeiras). Vejamos:

[...]Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. (TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro).  

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. O desconto indevido em folha de pagamento configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Danos morais configurados. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. [...] A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro. (TJ/MG - AC: 0005137-73.2019.8.13.0352. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 06/05/2021. Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino. Grifamos.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSINATURA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É abusiva a conduta da ré, ao realizar cobranças indevidas na conta bancária dos autores, sem que estes tivessem autorizado, gerando inquestionáveis transtornos aos consumidores, que se viram onerados e cobrados por negócio que não contrataram. Danos morais que decorrem do próprio fato, ou seja, são in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais e doutrinário. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. [...] APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ/RS - AC: 70036763845. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/09/2010. Rel.: Tasso Caubi Soares Delabary. Grifamos).      


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. 

Tal providência será feita por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e sem que se dê ciência prévia do ato ao executado. A indisponibilidade de valores deve limitar-se àqueles indicados na execução. 

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determinará de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A ordem judicial deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.

O executado será intimado da indisponibilidade dos seus ativos financeiros na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado, será intimado pessoalmente.

Incumbe ao executado comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, b) remanesce, ainda, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhidas uma dessas duas arguições, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade, seja ela irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora. Isso acontecendo, não haverá necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Resultado de imagem para falência e concordata

A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência - LRF, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (quanto ao produtor rural, existe a polêmica nesse enquadramento), referindo-se a estes simplesmente como devedor (art. 1º).

A Lei de Recuperação e Falência, contudo, não se aplica a (art. 2º):

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às outras anteriores.

A LRF também não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, "antiga" Lei de Falências (art. 192).

A existência de pedido de concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido a obrigação no âmbito da concordata (§ 2º, art. 192).


A LRF também se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação a "antiga" Lei de Falências (§ 4º, art. 192).

Merece destaque, ainda, a situação das concessionárias de serviços públicos. Quanto a estas, a decretação da falência implica na extinção da concessão, na forma da lei (art. 195). 


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link CQCS.)

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (III)

Estão descontando dinheiro da minha aposentadoria. E agora?




Situação chata, mas não rara de acontecer. O aposentado/pensionista do INSS ao sacar o minguado dinheirinho da aposentadoria tem uma surpresa desagradável: foi feito um desconto indevido. Ao se dirigir a uma agência do INSS, e depois de horas esperando na fila, o aposentado/pensionista recebe a ingrata informação que tem um empréstimo consignado em seu nome.

Mas, se o beneficiário da previdência não fez nenhum empréstimo como isso aconteceu? Analisemos...

De quem é a culpa? Da instituição financeira. Estamos falando da chamada responsabilidade objetiva, que, neste caso, é da instituição financeira que realizou os descontos. 

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desconto em consignação não autorizado é uma prática verdadeiramente estelionatária, e não importa se o cliente teve, ou não, contato com a instituição financeira. Ocorrendo o desconto indevido, caracterizada está a relação de consumo, ensejando a aplicabilidade do CDC.

Em tais situações, o cliente tem direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O cliente pode, ainda, pleitear indenização por dano moral. E, embora não haja direito expresso na lei sobre indenização nestes casos, a maioria dos Tribunais têm entendimento neste sentido. O valor indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

Agora, falando sinceramente, e sem termos jurídicos... Que tipo de covarde, desumano, criminoso e desleal tem coragem de enganar um aposentado??? Para mim, um verme desses deveria ser preso.



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (II)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!


Principais abusos cometidos pelas instituições bancárias contra os clientes

1. Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Esta estratégia é utilizada pelos bancos para estimular o consumo. Totalmente ilegal, tal prática é abusiva, de acordo com o Código de defesa do Consumidor (CDC) e já confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Ainda que o cartão esteja bloqueado, constitui prática comercial abusiva, ensejando, inclusive uma ação por danos morais do cliente contra a instituição financeira. 

2. Espera na fila por tempo excessivo. 
Inúmeras cidades possuem lei determinando o tempo máximo de espera para ser atendido no banco. Esse tempo de espera pode variar. Em média é de 20 (vinte) minutos, em dias comuns e de 40 (quarenta) minutos, em véspera de feriado ou em dia de pagamento. 

O não atendimento, pelo banco, do tempo de espera, pode ser considerada prática abusiva, ensejando dano moral.   

3. Juros abusivos. 
Neste ponto, temos uma péssima notícia para o consumidor: no Brasil não existe legislação que limite os juros cobrados pela instituição financeira quando do empréstimo de dinheiro. O que temos, na verdade, é um limite fixado pelo STJ, determinando que os juros não podem ultrapassar a média do mercado. Ora, mas quem dita a taxa do mercado, em parte, são as instituições financeiras...

Por causa disso, temos alguns absurdos, como a taxa média do mercado para financiamento de veículo, que gira em torno de 23,4% ao ano. Não é incomum os cliente dizerem coisas do tipo: "financiei um carro, e vou pagar dois", ou "peguei uma quantia e vou pagar o triplo".   

4. Cobrança de Taxas indevidas. 
Esse tópico é comum, principalmente para quem possui conta-corrente. Os bancos são "sabidos", continuam cobrando tarifas de manutenção, mesmo quando o correntista solicita o encerramento da conta. 

Outras taxas, igualmente abusivas e ilegais, cobradas pelas instituições bancárias: cobrança de taxa de registro do contrato; cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de emissão de carnê (TEC); cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não tenha sido solicitado pelo cliente.  


5. Fortuitos internos. 
São prejuízos causados por estelionatários em que a instituição financeira, de alguma forma, tem responsabilidade. Os casos mais corriqueiros são: empréstimos para terceiros, feitos no nome do cliente, mas sem a autorização deste; descontos em conta por produtos/serviços não autorizados pelo consumidor; inscrição do nome do cliente em órgãos de serviços de proteção ao crédito, sem motivo que o justifique; compensação de cheque fraudado; repasse de dados (quebra de sigilo bancário) para outras empresas, sem expressa autorização do cliente.

Todas estas situações acima elencadas são passíveis de indenização por danos morais.  

6. Venda casada 
Este costume dos bancos é clássico, tanto é que já vem sendo praticada até por outras empresas. A venda casada constitui no condicionamento da oferta de um produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço. Tal prática é considerada abusiva pelo CDC.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


No que concerne aos meios extrajudiciais de preservação da empresa (meios utilizados sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário), o autor Eduardo Zilberberg aponta que uma das primeiras soluções possíveis para a empresa que enfrenta crise de insolvência, e que tem dificuldades para fazer empréstimos bancários, é a captação de recursos novos através do autofinanciamento. Isso pode se dá de diversas formas, como a emissão de novas quotas ou ações, e a emissão de debêntures.

Outra saída que se apresenta são as técnicas de aquisição, cisão, fusão, incorporação e outras modalidades de reorganização societárias, as quais podem se revelar excelentes alternativas para solucionar a crise de uma empresa. 

Uma outra saída, inclusive apontada pela doutrina, consiste na formação de consórcios entre instituições financeiras e o Estado, em que este concede garantias aos bancos particulares, para que estes aportem capitais (financiem) em empresas deficitárias. Existe, também, a possibilidade da criação de órgãos públicos para adquirirem o controle de empresas insolventes, saneá-las e, só então, revender as ações dessas empresas no mercado. 

O autor observa, ainda, que não existe uma ordem correta para lançar mão dos meios extrajudiciais. Explica-se: não é necessário que se esgotem as possibilidades de autofinanciamento/empréstimo, por exemplo, para, só então, verificar a possibilidade da viabilidade de reestruturação da empresa.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de junho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (II)

Mais dicas da Lei nº 7.102/1983 para concurseiros de plantão, se liga galera, cai no concurso da PF:

O sistema de segurança referido na Lei nº 7.102/1983 inclui: 

a) pessoas adequadamente preparadas, quais sejam, os vigilantes;

b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e

c) pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

* equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

* artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

* cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e quando houver movimentação de numerário (dinheiro) no interior do estabelecimento. 

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (I)

Dicas para concurseiros de plantão

Lei nº 7.102/1983 dispõe, dentre outras coisas, sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece, ainda, as normas para constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores.

Trago hoje aqui a referida lei porque ela será cobrada no próximo concurso da Polícia Federal. O edital que rege o citado concurso está cobrando, além da Lei nº 7.102/1983, suas respectivas alterações. Para o candidato que vai prestar o concurso da PF/2018, bem como para os que desejam aprimorar seus conhecimentos no mundo do Direito, aí vão alguns "bizus" da Lei nº 7.102/1983:

1 - é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário (dinheiro), que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ);

2 - os estabelecimentos financeiros referidos na Lei nº 7.102/1983 compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, com suas respectivas agências, postos de atendimento, subagências e seções, bem como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências;

3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:

a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;

b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e

c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.     

(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras.

2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários nada mais são do que aqueles contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira (exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).

Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº 4.595/64.

A referida lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as atividades aqui descritas.

Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de investimento de aceite ou leasing; companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco nacional de desenvolvimento. 

Para Fábio Ulhoa Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e também no de fornecimento financeiro.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)