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domingo, 15 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XIII)


5 O sacrifício de reparação - 14 Javé falou a Moisés: 15 "Se alguém cometer uma falta, pegando sem querer alguma coisa consagrada a Javé, oferecerá para Javé, como penitência, um cordeiro sem defeito, avaliado em vinte gramas de prata, conforme o peso-padrão que está no santuário.

16 E quem tiver pego, restituirá o dano com o acréscimo de um quinto, e o entregará ao sacerdote. Este fará por ele o rito com o cordeiro do sacrifício de reparação, e ficará perdoado.

17 Se alguém, sem se dar conta, praticar alguma coisa proibida pelos mandamentos de Javé, será responsável e carregará o peso de sua falta. 18 Como sacrifício de reparação, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. O sacerdote fará o rito pelo pecado cometido sem saber, e o pecador ficará perdoado.

19 É um sacrifício de reparação, e esse homem é responsável diante de Javé".

20 Javé falou a Moisés: 21 "Se alguém cometer uma falta contra Javé, recusando devolver ao seu próximo um depósito recebido ou penhor a ele confiado ou alguma coisa roubada ou tirada à força com fraude; 22 ou, se encontrar uma coisa perdida e o negar, jurando falsamente sobre alguma das coisas pelas quais o homem pode pecar; 23 se houver pecado assim, tornando-se por isso culpado, devolverá a coisa roubada, ou tirada à força com fraude, ou o depósito a ele confiado, ou o objeto perdido que tenha encontrado, 24 ou qualquer coisa pela qual tenha jurado em falso.

Fará a restituição integral, acrescentando um quinto, e o devolverá ao proprietário no mesmo dia em que oferecer o sacrifício de reparação.

25 Como sacrifício de reparação em honra de Javé, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. 26 O sacerdote fará por ele o rito diante de Javé e o perdoará de qualquer falta que tenha cometido".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 05, versículo 14 a 26 (Lv. 05, 14 - 26).

Explicando Levítico 05, 14 - 26.

Quando o pecado causa dano às coisas de DEUS ou do próximo, não basta confessar e fazer o sacrifício ritual: é preciso reparar o dano causado. Só a restituição confere eficácia ao rito.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 120.

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sexta-feira, 22 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 O direito é para defender os pobres - 17 Não deixarás viver aquela que pratica a magia.

18 Quem tiver relação sexual com algum animal, será réu de morte.

19 Quem sacrificar a outros deuses, além de Javé, será entregue ao anátema.

20 Não explore o imigrante nem o oprima, porque vocês foram imigrantes no Egito.

21 Não maltrate a viúve nem o órfão, 22 porque, se você os maltratar e eles clamarem a mim, eu escutarei o clamor deles. 23 Minha ira então se inflamará, e eu farei vocês perecerem pela espada: as mulheres de vocês ficarão viúvas e seus filhos ficarão órfãos.

24 Se você emprestar dinheiro a alguém do meu povo, a um pobre que vive ao seu lado, você não se comportará como agiota: vocês não devem cobrar juros.

25 Se você tomar como penhor o manto do seu próximo, deverá devolvê-lo antes do pôr-do-sol, 26 porque ele se cobre com o manto, que é a veste do seu corpo; como iria cobrir-se e dormir? Caso contrário, se ele reclamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo.

27 Não blasfeme contra DEUS, nem amaldiçoe um chefe do seu povo. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 17 a 27 (Ex. 22, 17 - 27).   

Explicando Êxodo 22, 17 - 27.

Os vv. 20-26 condenam a exploração da miséria. O imigrante, o órfão, a viúva e o pobre são pessoas que não podem defender-se: devem ser protegidas pelo direito. 

As necessidades vitais do homem estão acima de qualquer direito de propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Garantia real outorgada por terceiro

Conforme ensina Tartuce[1], “Admite-­se que terceiro preste garantia real por dívida alheia, como é o caso do pai que oferece um imóvel seu para garantir dívida de seu filho (art. 1.427 do CC)”. Nessas situações, salvo cláusula expressa, o terceiro interveniente que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la ou reforçá-­la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.


Proibição do pacto comissório

O pacto comissório em direito contratual significa cláusula resolutória, expressa em contrato de compra e venda, para o caso de inadimplemento. Esse instituto tem, na garantia real, o efeito de outorgar ao credor a propriedade da coisa dada em garantia. Em outras palavras, significa que o credor pode ficar com o bem dado em garantia, caso não haja o pagamento do débito.

Contudo, o art. 1.428 veda expressamente essa prática, ao determinar: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.

Apesar do acima disposto, o parágrafo único desse mesmo artigo esclarece que “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida”Assim, somente por vontade livre e consciente do devedor (não por imposição contratual) poderá haver a dação em pagamento da coisa dada em garantia para extinguir-se o débito.




[1] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


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domingo, 22 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo

Como dito alhures, direito real de garantia[1] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].

Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4]. São eles: superfície (art. 1.369 a 1.377, CC); servidão (art. 1.378 a 1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a 1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413, CC); habitação (art. 1.414 a 1.416, CC). 

Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias, podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o direito real não passa de acessório.





[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Requisitos (II)

No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Objetivos

No que concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia,  estes referem-se aos objetos que podem ser dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.

Isto posto, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:

a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;

b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;

c) o bem de família; e,

d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).


Formais

Os requisitos formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2] atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é alcançada pela especialização e pela publicidade

Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já a publicidade, por seu turno, é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3], e art. 167 da LRP[4]) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e art. 127 da LRP).





[1] BRASIL. Alienação de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.


(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)

domingo, 15 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


1.1. Generalidades: 
São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[1], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[2].   

Ademais, o art. 1.422, CC, dispõe a respeito dos chamados efeitos dos direitos reais de garantia: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

Do aludido diploma legal decorrem os seguintes efeitos: I - direito de preferência ou prelação; II - direito de sequela; III - direito de excussão; e, IV - indivisibilidade.


1.2. Conceito 
Direito real de garantia[3] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. Um exemplo típico: pessoa que faz um empréstimo e, para assegurar o credor de que a dívida será paga, oferece um bem em garantia.

ORLANDO GOMES (Direitos Reais, p. 378), por seu turno, define direito real de garantia como aquele que “confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real”.


1.3. Modalidades:
São modalidades de direitos reais de garantia[4], todas disciplinadas no Código Civil Brasileiro[5], Título X:

a) penhor: consiste na oneração de bens móveis;

b) hipoteca: consiste na oneração de bens imóveis;

c) anticrese: consiste no direito de o credor extrair os frutos do bem imóvel do devedor como forma de pagamento do seu crédito.

       Carlos Roberto Gonçalves[6] fala de uma quarta modalidade, criada pela Lei nº 4.728/1965[7], a alienação fiduciária. Conceituada no Código Civil[8] como propriedade fiduciária (art. 1.361, CC), nada mais é do que o contrato pelo qual o devedor, com o escopo de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito[9].




[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965.
[3] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[4] Direitos Reais de Garantia. Disponível em: <http://www.unisalesiano.edu.br/salaEstudo/materiais/p293184d7516/material20.pdf>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[7]BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[8]BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[9] Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://slideplayer.com.br/slide/3114181/>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Definición.)

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Aspectos gerais – remanesce do Direito Romano (fiducia cum creditore)

A complexidade da vida moderna, advinda com a evolução da sociedade na contemporaneidade, ensejou a criação de novos mecanismos de garantia, somando-se àqueles tradicionalmente conhecidos, mas que apresentavam restrições.

O penhor, por exemplo, exigindo na maior parte das vezes a tradição da coisa ‘empenhada’, obstaculiza as negociações mercantis. A hipoteca, por seu turno, possui o seu respectivo campo de incidência deveras limitado, uma vez que se restringe aos bens imóveis, aviões e navios. Por fim, hodiernamente, a anticrese caiu em total desuso entre nós, tendo em vista os inconvenientes que apresenta.

Com o fito de sanar tais deficiências de ordem prática e objetivando dar mais agilidade aos negócios jurídicos, o legislador introduziu em nossa legislação o instituto da “alienação fiduciária em garantia”, através da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965, revogada posteriormente pela Lei nº 13.506/2017).   

A alienação fiduciária em garantia, tal como a conhecemos hoje, tem suas origens remontando ao Direito Romano[1], sendo inspirada na figura da fiducia cum creditore. A fiducia cum creditore continha um caráter de garantia, uma vez que o devedor vendia seus bens a um credor, mas com a ressalva de recuperá-los posteriormente se, dentro de um lapso temporal, ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida. 

No Direito Romano também havia a chamada fiducia cum amigo, na qual o fiduciante, antes de partir para uma guerra ou para uma viagem distante, alienava seus bens a um amigo, com a condição de retomá-los quando voltasse. Diferentemente da fiducia cum creditore, a fiducia cum amigo continha um caráter de confiança e não de garantia.




[1] GIACHINI, Camilla. A Evolução da Alienação Fiduciária em Garantia e suas Características. Disponível em: <https://camilladalpino.jusbrasil.com.br/artigos/395843980/a-evolucao-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia-e-suas-caracteristicas>. Acessado em 28 de Novembro de 2019.



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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

CAIXA COMEMORA HOJE 155 ANOS

Caixa Econômica Federal completa hoje 155 anos de fundação. Conheça um pouco mais sobre essa grande empresa, presente na vida de todos os brasileiros

Assinando contrato com a CAIXA: tenho orgulho de trabalhar nesta empresa e fazer parte da sua história. 

A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira, constituída sob a forma de empresa pública e que tem o governo federal brasileiro (União) como único acionista e proprietário.
Com sede em Brasília/DF, a CAIXA foi fundada no dia 12 de janeiro de 1861, pelo então imperador Dom Pedro II, através do Decreto n. 2.723. Recebeu o primeiro nome de Caixa Econômica e Monte de Socorro e tinha como objetivo receber depósitos populares (poupança) e fazer empréstimos sob penhor[1], com a garantia do Governo.
Essas características diferenciaram a CEF das outras instituições financeiras atuantes no mercado, que além de não oferecerem qualquer garantia sólida para os clientes, ainda praticavam juros exorbitantes. Por causa disso a CAIXA passou a ser procurada pelas camadas sociais mais pobres e começou a construir a fama de banco popular.
Apesar de ser uma organização financeira, que na essência do capitalismo deve dar lucro, a CAIXA atua como prestadora de serviços de cunho social e como principal executora das políticas públicas do governo brasileiro.
Essas características fazem parte, inclusive, da missão da empresa, que segundo o Código de Ética da Caixa é a de “Atuar na promoção da cidadania e do desenvolvimento sustentável do país, como instituição financeira, agente de políticas públicas e parceira estratégica do Estado brasileiro”.
Além da missão, o Código de Ética da Caixa traz também os valores pelos quais dirigentes, funcionários, parceiros comerciais e fornecedores devem se guiar, não apenas nos negócios, mas também no dia a dia. São eles: Sustentabilidade econômica, financeira e socioambiental; Valorização do ser humano; Respeito à diversidade; Transparência e ética com o cliente; Reconhecimento e valorização das pessoas que fazem a CAIXA; e, Eficiência e inovação nos serviços, produtos e processos.
Atuante em 100% do território nacional e ainda com mais três agências no exterior (Estados Unidos, Portugal e Japão), a CAIXA tem o maior banco de dados de cunho social do mundo e o segundo maior banco de dados com informações pessoais do planeta, ficando atrás apenas da CIA, a Central de Inteligência Norte-Americana.
É o terceiro maior banco comercial do Brasil e o maior banco social da América Latina, possuindo uma carteira de clientes que oscila entre 48 e 51 milhões de pessoas. Contudo, se levarmos em consideração todos os atendidos pelos projetos sociais, saneamento básico e habitação – três das muitas áreas de atuação da Caixa Econômica – essa cifra aumenta mais ainda.
Para se ter uma ideia, só com pagamentos de benefícios sociais do governo federal, a instituição atende mensalmente cerca 50 milhões de clientes! Mas esse ‘gigante’ que a CEF se tornou hoje foi construído através de um processo iniciado há 155 anos e que permanece em contínua evolução.
A primeira expansão aconteceu em 1874, com a criação de outras ‘caixas econômicas’ nas capitais das províncias. Os empréstimos consignados[2] e a primeira hipoteca para aquisição de imóveis, iniciaram em 1931. Em 1934 a empresa ganhou o monopólio sobre as operações de penhor, e em 1961 foi a vez do monopólio sobre as loterias federais.
No dia 12 de agosto de 1969 o formato da CEF tal qual conhecemos hoje começou a ser desenhado, através do Decreto n. 759 que unificou todas as vinte e três ‘caixas’ estaduais do país. A partir desse decreto, a Caixa Econômica Federal ficou vinculada ao Ministério da Fazenda, consolidando seu formato de instituição financeira – sob a forma de empresa pública – e passando a dispor de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio.
Em 1986 incorporou o Banco Nacional da Habitação (BNH), passando a ser o principal financiador do crédito habitacional do país, e começou a trabalhar com o FGTS[3]. Em 1989 centralizou os recolhimentos do FGTS e passou a ser a única instituição financeira a gerir o fundo. 
Dentre a gama de produtos e serviços oferecidos pela CEF hoje, estão: Minha Casa Minha Vida, CONSTRUCARD (empréstimo para reforma de imóvel residencial urbano), conta corrente (pessoa física e jurídica), empréstimo consignado, CDC (Crédito Direto Caixa), cartão de crédito, desconto de títulos, FIES (programa de financiamento estudantil do ensino superior), conta poupança (pessoa física e jurídica), seguros, capitalização, previdência.
A forma de ingresso se dá a partir de concurso público onde os candidatos participam de exame intelectual, psicológico, médico e verificação de documentos. Após aprovado em todas as etapas, o candidato ingressa na CAIXA como empregado e passa a ser regido pelo regime jurídico da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.





[1] Entrega de coisa móvel ou imóvel como garantia da dívida assumida. As primeiras casas de penhor no Brasil foram administradas por particulares, que recebiam os objetos em garantia e os guardavam pendurando-os em pregos. A partir daí surgiu a expressão ‘deixar no prego’, referindo-se a coisas penhoradas.
[2] Empréstimo que já vem descontado no salário do cliente – desconto em folha. 
[3] Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 



Fonte: Desafios da Comunicação Interna no Âmbito de uma Agência Bancária, p.p 60 - 63. Monografia apresentada ao Departamento de Comunicação Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito obrigatório para obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social, pelo aluno Carlos André Paulino Pereira. Orientador: professor Dr. José Zilmar Alves da Costa. Natal/RN 2011


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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

150 ANOS REALIZANDO SONHOS

Caixa Econômica Federal ‘faz aniversário’ hoje


Criada no dia 12 de janeiro de 1861, pelo então imperador do Brasil Dom Pedro II, a CAIXA que conhecemos hoje nasceu com o nome de Caixa Econômica e Monte de Socorro. O propósito de sua criação era o de incentivar a poupança entre a população e fazer empréstimos sob penhor.

Hoje, exatos 150 anos depois, a CEF - como também é chamada - é uma instituição bancária moderna, sólida e que faz parte da vida dos brasileiros. Possui quase 50 milhões de clientes e cerca de 39 milhões de cadernetas de poupança – incluindo a minha.

Conhecida como banco dos pobres, a Caixa Econômica atende aos mais variados tipos de públicos: apostadores; pequenas, médias e grandes empresas; estudantes universitários; famílias de baixa renda; prefeituras, governos estaduais e União; poupadores; aposentados e pensionistas; sonhadores...

Apesar de ser toda ela uma empresa pública, a CEF é uma instituição competitiva e possui uma diversificada gama de produtos e serviços: poupança, empréstimos, financiamentos, FGTS, transferência de benefícios sociais, PIS, seguro-desemprego, crédito educativo.

Uma das maiores instituições financeiras da América Latina, a CAIXA é o banco que acredita nas pessoas. Nesses 150 anos de existência já ajudou a realizar muitos sonhos. E o próximo, se Deus quiser, será o meu!!!


(Para mais informações acesse o link CAIXA 150 anos. A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)