Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
Requisitos (II)
No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.
Objetivos
No que
concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia, estes referem-se aos objetos que podem ser
dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código
Civil: “só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.
Isto posto,
não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:
a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;
b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;
c) o bem de família; e,
d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e
Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).
Formais
Os requisitos
formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem
as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em
relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2]
atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de
destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os
credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é
alcançada pela especialização e pela publicidade.
Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição
pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do
prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já
a publicidade, por seu turno, é dada
pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese
e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3],
e art. 167 da LRP[4]) ou no
Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e
art. 127 da LRP).
[1] BRASIL. Alienação
de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406,
de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei
dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.
(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)