quinta-feira, 14 de março de 2024

DISSÍDIO COLETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018: PGE-AM - Procurador Municipal) Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: ERRADO. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), com relação aos dissídios coletivos, temos:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: 

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; 

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

O dissídio coletivo de greve, por sua vez, tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica. Isso se dá porque "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). 

Por isso, a doutrina classifica o dissídio coletivo de greve como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST:

Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho. (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PONTO POR EXCEÇÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2019: Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal) A respeito de jornada de trabalho e de convenções coletivas de trabalho, julgue o próximo item, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em algumas situações específicas, norma coletiva de trabalho pode autorizar o registro de ponto por exceção: nesse sistema, em vez do controle formal de entrada e saída do empregado, computam-se somente as exceções às jornadas diárias.

Certo        (  )

Errado      (  )


Gabarito: Certo. De fato, o registro de ponto, através do chamado "ponto por exceção" é possível, tendo sido, inclusive, assunto no Informativo nº 194 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade.

A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74 , §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO- 277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019.

Resumidamente, o TST entendeu ser possível a implantação do sistema de registro de ponto por exceção. Neste modelo o empregado faz anotações somente das situações excepcionais como faltas, saídas antecipadas, atrasos etc. Segundo a Corte Trabalhista, o registro da jornada de trabalho como prova pré-constituída pelo empregador não possui natureza de ordem pública, mas eminentemente processual, podendo, assim, ser negociada por meio de acordo coletivo de trabalho.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)