sábado, 3 de janeiro de 2026

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIV)

2. Bênção de Moisés:

um povo abençoado por Javé


33 1 Esta é a bênção que Moisés, homem de DEUS, antes de morrer pronunciou sobre os israelitas:

2 Javé veio do Sinai,

amanheceu para eles de Seir,

resplandeceu do monte Farã.

Veio a eles da assembleia de Cades,

desde o sul até as encostas.

3 Na frente, vai o favorito dos povos, à sua direita seguem os guerreiros

e com a esquerda ele dirige seus santos.

Eles se prostram à sua passagem

e marcham sob suas ordens.

4 Moisés deu-nos uma lei,

uma herança para a assembleia 

de Jacó.

5 Houve um rei em Jesurun,

quando os chefes do povo se reuniram

e, ao mesmo tempo, as tribos de Israel.

6 Viva Rúben e não morra,

e sejam inumeráveis os seus homens.

7 Eis o que ele diz sobre Judá:

Ouve, Javé, a voz de Judá

e introduze-o no teu povo.

Que tuas mãos o defendam:

tu o protegerás contra os inimigos.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 01 a 07 (Dt. 33, 01 - 07)

Explicando Deuteronômio 33, 01 - 29. 

O texto é um dos hinos mais antigos da Bíblia. Na origem, era talvez um salmo dedicado às vitórias de DEUS em benefício de Israel (vv. 2-5 e 26-29). O salmo foi dividido em partes, enfeixando uma série de ditos populares sobre cada tribo. O v. 5, provavelmente, é um testemunho histórico do que foi na realidade a aliança em Moab: um pacto militar entre as tribos, unidas na ideologia de Javé, DEUS libertador, para invadir a área central de Canaã. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 236

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

COESÃO TEXTUAL

Bizus para concurseiros de plantão.


Coesão textual é entendida como a conexão harmoniosa entre as partes de um texto (palavras, frases, parágrafos) por meio de mecanismos linguísticos (conectivos, pronomes, sinônimos, etc.). Ela se refere à relação entre os elementos constitutivos de um texto.

A coesão textual é essencial para garantir fluidez, clareza e sentido, evitando-se repetições e quebras de raciocínio. Em suma, ela é fundamental para a boa compreensão e estrutura da mensagem. Sem ela, o texto se torna confuso e fragmentado, dificultando a "amarração" das ideias para o leitor.

Pode ser referencial (retomada de algum item do texto) ou sequencial (relação semântica entre enunciados).

Coesão referencial: acontece quando um elemento do texto alude a outro. Essa relação pode ocorrer, por exemplo, por meio de:

Artigo: Uma chaga da sociedade brasileira é a corrupção.

Pronome: Maria tirou férias. Ela não suportava mais a pressão no trabalho.

Numeral: As bandejas de ovos estão sobre o balcão. Três são para aquela cliente.

Elipse¹: Meu livro não está aqui, (ele) sumiu.

Advérbio: Ficou encolhido no cantinho do quarto. Ali se sentia um pouco mais seguro.


Coesão sequencial: tem a ver com a relação semântica entre (partes de) enunciados durante um sequenciamento de ideias no texto. Pode ocorrer, por exemplo, através de:

Repetição da estrutura sintática: A mulher pede amor. O homem pede paixão. E o professor pede compreensão.

Paráfrase: Não podemos permitir o uso ilícito do dinheiro público, ou seja, é preciso criar leis que limitem o uso dele.

Conexão: 

1. Se comprarmos um carro, podemos chegar cedo nos compromissos. 

2. Marina está feliz porque passou no concurso público. 

3. Ela quer ser aprovada, então, precisa se concentrar mais nos estudos. 

4. Quando o gabarito saiu, eu estava na academia. 

5. Vou à biblioteca enquanto a concorrência está na farra. 

6. Conforme a banca examinadora informou, tomaremos posse amanhã. 

7. Cristina está resolvendo questões, além disso, está fazendo resumos. 

8. A concorrência se esforça, mas não consegue nos acompanhar. 

9. Estamos estudando, portanto, temos grande chance de sermos aprovados.


Atenção! Não confunda coesão e coerência.

Como visto, a coesão diz respeito aos mecanismos gramaticais ou lexicais que permitem a ligação entre elementos da estrutura linguística de um texto. A coerência, por seu turno, tem relação com o(s) sentido(s) desse texto. 

Portanto, os mecanismos de coesão podem auxiliar na formação do(s) sentido(s). No entanto, a coesão está restrita à estrutura linguística, enquanto a coerência depende, também, dos elementos extralinguísticos. 

Desse modo, aspectos cognitivos e socioculturais, por exemplo, podem interferir na construção de sentido(s) durante a recepção de um texto, que pode ser verbal, não verbal, escrito ou oral. 

1. Supressão de um termo que pode ser facilmente subentendido pelo contexto linguístico ou pela situação.

Fonte: anotações pessoais e Brasil Escola

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Lins.) 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIII)


32 A fonte da vida - 45 Moisés terminou de falar essas palavras a todo o Israel, 46 e acrescentou:

"Fiquem atentos a todas as palavras que hoje tomo como testemunho contra vocês. E vocês mandarão que seus filhos as observem, colocando em prática todas as palavras desta Lei.

47 Não é uma palavra inútil, porque ela é a vida de vocês, e é por meio dessa palavra que vocês prolongarão a vida na terra, da qual vão tomar posse, depois de atravessar o rio Jordão".

48 Nesse mesmo dia, Javé falou a Moisés: 

49 "Suba à região montanhosa de Abarim, sobre o monte Nebo, na terra de Moab, na frente de Jericó, e contemple a terra de Canaã, que eu vou dar como propriedade aos filhos de Israel.

50 Você morrerá no monte em que tiver subido e se reunirá com seus antepassados, assim como seu irmão Aarão, que se reuniu ao seu povo no monte Hor.

51 Porque vocês foram infiéis a mim no meio dos israelitas, junto às águas de Meriba em Cades, no deserto de Sin, e não reconheceram a minha santidade no meio dos israelitas. 

52 Por isso, você contemplará de longe a terra, mas não poderá entrar na terra que eu vou dar aos israelitas". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 45 a 47 e 48 a 52 (Dt. 32, 45 - 47, 48 - 52).   

Explicando Deuteronômio 32, 45 - 47.

Cf. nota em 30,15-20.

Explicando Deuteronômio 32, 48 - 52.

Cf. nota em Nm 20,1-13.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 236.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.)