sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

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RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Purifica o teu coração antes de permitires que o amor entre nele, pois até o mel mais doce azeda num recipiente sujo".

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Pitágoras (582 a.C - 500 a.C): brilhante filósofo e matemático grego.


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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

"Todo discurso deve ser como o vestido das mulheres; não tão curto, que nos escandalizem, nem tão comprido, que nos entristeçam“.

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José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


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DIREITO PENAL - "BIZUS" DE PROVA

Resuminho básico para cidadãos e concurseiros de plantão

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Golpe do "Boa noite Cinderela": espécie de roubo em que a vítima sofre uma violência imprópria.

Violência imprópria: espécie de roubo, quando o agente reduz ou impossibilita que a vítima reaja ou se defenda. Ex.: caso do golpe "boa noite Cinderela".

Roubo próprio: primeiro o agente pratica violência ou grave ameaça, depois retira a coisa.

Roubo impróprio: (furto que deu errado) o agente subtrai sem violência..., depois de subtraída, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, o agente comete violência, que pode ser contra terceiro que tenta, por exemplo, impedir que o agente fuja. 

Roubo impróprio não admite tentativa; se  o agente tenta furtar, não consegue e, na fuga, agride alguém, é tentativa de furto com lesão corporal. 

Roubo com arma de brinquedo: não é crime impossível; não aumenta-se a pena do roubo com arma de brinquedo, pois esta não tem potencial lesivo. 

Arrependimento posterior: não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

Súmula 610 STF - sobre a consumação do latrocínio: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Roubo qualificado pela morte: latrocínio. A morte pode ser antes ou depois do roubo. É qualificado quando há a morte, mesmo que a coisa não seja levada ou a vítima for terceiro - inclusive o comparsa.

Sequestro relâmpago se enquadra em extorsão - qualificada.



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"A explicação mais simples é sempre a melhor".


Do seriado Dr. House, episódio Occam's Razor.  


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terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ORGANIZAÇÃO PLURISSOCIETÁRIA E CRISE EMPRESARIAL

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No artigo "A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais" de autoria de Sheila Neder Cerezetti e Francisco Satiro, os autores iniciam seus apontamentos enfatizando que, na contemporaneidade, a organização plurissocietária (grupo de sociedades) é o arquétipo de organização da atividade empresarial. Tal estratégia é adotada, dentre outros motivos, principalmente para dar mais solidez ao grupo, seja frente à concorrência ou para agregar mais patrimônio. Este último motivo demonstra-se muito útil em épocas de crise financeira.

Todavia, o autor esclarece - e corrobora com dados - que a crise empresarial não costuma atingir apenas uma das sociedades do grupo. Pelo contrário, em cenários de dificuldade financeira, temos o chamado efeito dominó, onde a insolvência de uma das empresas da organização plurissocietária acaba “contaminando” as demais.

Em virtude disso, torna-se comum a busca pela solução da crise por meio de processo judicial com um número múltiplo de autoras. Estamos falando do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou da consolidação processual, como utilizado na linguagem mais específica do Direito Concursal.

Os autores comprovam seus argumentos em pesquisa empírica realizada durante os meses de outubro de 2015 e junho de 2016. Nesta pesquisa, foram estudados os processos de recuperação judicial iniciados no período entre 1º de setembro de 2013 e 1º de outubro de 2015, em litisconsórcio ativo nas duas varas especializadas da comarca de São Paulo.

Grosso modo, foi constatado que, na maioria esmagadora dos pedidos de recuperação, apenas dois ou três requerentes formularam o pedido de recuperação integrando em conjunto o polo ativo da demanda. Apenas cerca de 17% (dezessete porcento) dos processos em litisconsórcio ativo distribuídos às duas varas no período de análise envolviam mais de seis autoras.


Fonte:
Cerezetti, Sheila Neder; Satiro, Francisco. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/311677436_A_silenciosa_consolidacao_da_consolidacao_substancial_Resultados_de_pesquisa_empirica_sobre_recuperacao_judicial_de_grupos_empresariais>. Acessado em 23 de Agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se ser político é reclamar das injustiças. Então, eu sou político".


Patativa do Assaré (1909 - 2002): pseudônimo de Antônio Gonçalves Dias. Compositor, cantor, improvisador e poeta popular nascido no Ceará. "Patativa" nunca frequentou a escola, todavia, se tornou um dos maiores poetas brasileiros do século XX. Isto sim, é talento nato!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: PODER CONFERIDO AOS CREDORES X "CRAM DOWN"

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Podemos observar no artigo do autor Gerson Luiz Carlos Branco, no que tange ao poder conferido aos credores no processo de recuperação e falência da empresa, é que eles são “protegidos” por um princípio criado com a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): o chamado Princípio da autonomia dos credores.

Tal princípio, conforme defendido por Erasmo Valladão A. N. França, dá aos credores um conjunto de poderes, seja na recuperação judicial e extrajudicial, seja no processo de falência propriamente dito.

Em suma, para consecução do princípio da autonomia dos credores, a legislação trouxe pelo menos três situações de intervenção e atuação desses agentes, a saber:

a) reconhecimento da assembleia de credores como instância para deliberação sobre as matérias mais importantes atinentes dos processos de recuperação judicial e falência. A Assembleia é soberana para deliberar, por exemplo: sobre a aprovação do plano de recuperação judicial; formas alternativas de realização dos ativos; a eleição do comitê de credores; questões tidas como delicadas nos processos de recuperação judicial e falência, retirados pelo legislador do âmbito do poder dos Juízes, para que o juízo de conveniência dos credores seja o determinante em tais casos;

b)  comitê de credores: eleito pela Assembleia de credores, o comitê de credores tem como  principal função fiscalizar as atividades do devedor na recuperação judicial e fiscalizar a administração da massa falida na falência; e,

c) atuação individual dos credores: consubstanciado no poder que o credor tem de tomar medidas satisfatórias à realização dos seus próprios interesses. Ora, o credor individualmente caracterizado pode atuar perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, assim como pode, associando-se, promover o pedido de convocação da assembleia.

Mas esses poderes dos credores têm uma limitação: o “cram down”. “Cram down” é a imposição por um tribunal de um plano de reorganização, mesmo com a objeção de algumas classes de credores. No que tange a esse instituto, o autor se posiciona de maneira deveras ambígua no texto. 

Explica-se: por um lado, o autor Gerson Luiz Carlos Branco critica a atuação de alguns juízes, que se limitam a invocar o “cram down” sem qualquer fundamentação sólida. Tais juízes, prossegue o autor, tomam tais decisões buscando unicamente o precioso princípio da preservação da empresa.

Por outro lado, o mesmo autor elogia, mais na frente, tais decisões, ao mencionar que uma série de outras proliferam nos Tribunais, demonstrando que o exercício do poder dos juízes tem crescido, gradativamente, no sentido de preservar a empresa, com fulcro no art. 47, da LRF.


Fonte:
Branco, Gerson Luiz Carlos. O Poder dos Credores e o Poder do Juiz na Falência e na Recuperação Judicial. Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/303937508_O_Poder_dos_Credores_e_o_Poder_do_Juiz_na_Falencia_e_na_Recuperacao_Judicial>. Acessado em 20 de Agostoo de 2019;


BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 25 de agosto de 2019

"Tentei lhe dizer muitas coisas, mais acabei descobrindo que amar é muito mais sentir do que dizer. E milhões de frases bonitas, jamais alcançariam o que eu sinto por você".

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José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional.



(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

No caso específico da OCEANAIR, a empresa, em algum momento, não chegou a preencher esses três requisitos. No que se refere ao requisito a), a empresa chegou a ter seus voos suspensos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), devido a suspeitas de não estar realizando a manutenção em suas aeronaves. Fato gravíssimo que, se constatado, indicaria que a empresa estaria colocando, de forma deliberada, milhares de vidas humanas em risco, seja de seus funcionários, clientes e terceiros.

No que diz respeito ao item b), a OCEANAIR estaria negociando com outras empresas aéreas concorrentes os direitos de uso de 70 (setenta) slots de pousos e decolagens. Supondo que para dar lucro, uma empresa aérea precisa de espaço para decolar e pousar suas aeronaves, restringindo tais espaços, a empresa, fatalmente, estaria reduzindo ainda mais seus lucros.

Já no que concerne ao item c), a empresa teria chegado a negociar com outra concorrente 30 (trinta) aeronaves de sua frota. Não obstante isso, empresas de leasing, entraram na justiça contra a OCEANAIR exigindo o pagamento por 11 (onze) aeronaves arrendadas. Como desfecho desse imbróglio, a justiça proibiu a empresa de levantar voo com as respectivas aeronaves, que foram alvo de busca e apreensão. Ora, se uma empresa aérea tem suas aeronaves apreendidas, como conseguirá auferir lucros?

Nossa Constituição Federal ao dispor sobre a ordem econômica e financeira em seu art. 170, estabelece princípios gerais da atividade econômica, dentre eles o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.   

Pelos fatos narrados, observamos claramente que a situação não se encaixa no caso da OCEANAIR. E mais, quando o art. 47, da LRF fala em preservar a empresa, a doutrina entende que seja uma empresa economicamente viável, e não um ralo de dinheiro.

Para Zilberberg, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser colocado em prática de forma inteligente e observando-se a razoabilidade. Isso, para evitar-se, a todo custo, a permanência de empresas ruinosas tanto para o mercado, quanto para a coletividade (sociedade), para as quais a solução correta é a falência (grifo nosso). 


Nesse aspecto, Zilberberg cita brilhantemente Manuel Olivencia Ruiz: “Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo das Marcas.)

"Sabedoria para resolver e paciência para fazer".

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Homero (928 a.C - 898 a.C): poeta épico da Grécia Antiga. A ele, tradicionalmente, são atribuídos dois belíssimos poemas: Ilíada e Odisseia. Recomendo!!!



(A imagem acima foi copiada do link Alto Astral.)

sábado, 24 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

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No que tange ao questionamento de não ser cabível a opção da concessão de recuperação judicial da OCEANAIR, entendemos, efetivamente, não ser o caso de recuperação judicial, mas, sim, falência propriamente dita.

Ora, em que pese a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) dispor em seu art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, o caso da empresa aérea OCEANAIR requer uma atenção especial.

O mercado da aviação é diferente de outras atividades econômicas. Devido à concorrência internacional, alto custo de manutenção, demora no retorno do capital investido, e colocar em risco a segurança e vidas humanas, talvez não seja a melhor saída tentar recuperar uma empresa que já vinha dando prejuízos a alguns meses. 

Para atuar no mercado de aviação, é imprescindível que uma empresa aérea tenha três coisas: 

a) autorização do órgão estatal responsável pelo setor;
b)  slots de pouso e decolagem; e
c) aeronaves.


Fonte:  
Avianca Brasil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Avianca_Brasil>. Acessado em 03 de Outubro de 2019;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Airplane Pictures.)

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

"Faça da pedra de tropeço, um degrau de subida. Transforme cada fato negativo, em uma experiência positiva".

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Bruce Lee (1940 - 1973): ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano. Considerado pelos fãs - e alguns especialistas - o maior lutador de artes marciais da contemporaneidade.


(A imagem acima foi copiada do link Hoje em Dia.)

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


No que concerne aos meios extrajudiciais de preservação da empresa (meios utilizados sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário), o autor Eduardo Zilberberg aponta que uma das primeiras soluções possíveis para a empresa que enfrenta crise de insolvência, e que tem dificuldades para fazer empréstimos bancários, é a captação de recursos novos através do autofinanciamento. Isso pode se dá de diversas formas, como a emissão de novas quotas ou ações, e a emissão de debêntures.

Outra saída que se apresenta são as técnicas de aquisição, cisão, fusão, incorporação e outras modalidades de reorganização societárias, as quais podem se revelar excelentes alternativas para solucionar a crise de uma empresa. 

Uma outra saída, inclusive apontada pela doutrina, consiste na formação de consórcios entre instituições financeiras e o Estado, em que este concede garantias aos bancos particulares, para que estes aportem capitais (financiem) em empresas deficitárias. Existe, também, a possibilidade da criação de órgãos públicos para adquirirem o controle de empresas insolventes, saneá-las e, só então, revender as ações dessas empresas no mercado. 

O autor observa, ainda, que não existe uma ordem correta para lançar mão dos meios extrajudiciais. Explica-se: não é necessário que se esgotem as possibilidades de autofinanciamento/empréstimo, por exemplo, para, só então, verificar a possibilidade da viabilidade de reestruturação da empresa.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg faz o seguinte questionamento: como determinar se uma empresa é viável ou não economicamente? São vários os critérios, sejam judiciais ou extrajudiciais. Obviamente, nem todas as soluções serão possíveis, devendo sujeitar-se às peculiaridades do caso concreto.

Em primeiro lugar, aponta o autor, é necessário identificar quais são os problemas apresentados pela empresa e suas possíveis causas. É imprescindível, ainda, diagnosticar se a crise é econômica ou de liquidez.

Em segundo lugar, deverão ser analisados, minuciosamente, os ativos e passivos que compõem o patrimônio da empresa. Tal análise deve ser feita sob o ponto de vista quantitativo, como qualitativo (verificar quais são os bens da empresa, suas dívidas, seu valor de mercado).

Em terceiro lugar, deve-se levar em consideração a maneira como os recursos da empresa vêm sendo administrados, avaliando-se o modelo de gestão adotado.

Em quarto lugar, deve-se observar o critério de viabilidade econômico-financeira já na fase de aprovação de um eventual plano de recuperação da empresa em estado de insolvência. Ora, como dito alhures, nem todas as soluções serão viáveis. É salutar que sejam considerados os custos de manutenção da empresa no mercado, custos estes que deverão sempre ser inferiores aos de sua liquidação.

Aqui é importante fazer um esclarecimento: ao falarmos em custos de manutenção, não estamos nos referindo apenas dos custos financeiros. A análise de viabilidade do plano de recuperação deve englobar, também, a verificação da relação custo-benefício em sua totalidade. Devem ser ponderados, por exemplo, os impactos sócio-econômicos positivos e negativos engendrados da conservação da empresa.

Em quinto lugar, deve ser observado o critério de relevante interesse social na preservação da empresa. Deve-se apurar, no caso concreto, o nível de importância da empresa sob a ótica dos interesses econômicos, políticos e, principalmente, sociais, envolvidos. Em suma, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser feita de modo razoável, inteligente e observando-se a proporcionalidade, sempre. 

É imprescindível que se evite, a todo custo, a permanência no mercado de empresas que sejam prejudiciais, tanto para o mercado, quanto para a coletividade. Para empresas deficitárias, improdutivas e ineficientes, o remédio mais correto é a falência, pura e simples. 

“Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”. Manuel Olivencia Ruiz (Gerardo Santini apud Nelson Abraão, O Novo Direito Falimentar:..., cit., p. 43.)




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"Você quer um advogado que acredite que você é inocente e perca, ou um advogado que não quer saber e vença?"

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para a cliente Ava Hessington (Michelle Fairley), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Trabalho Inacabado (temporada 3, episódio 3)


(A imagem acima foi copiada do link The Hollywood Heroine.)

terça-feira, 20 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg esclarece que, com a entrada em vigor da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) surge uma nova cultura sobre o tema no nosso país. Nesse contexto, no que concerne aos meios de recuperação e preservação da empresa, o que se percebe é que a aplicação do princípio da preservação da empresa viável tende a ser cada vez mais utilizado pelos operadores do direito, em suas estratégias de defesa e no embasamento das decisões judiciais.

Desta feita, na contemporaneidade brasileira, a empresa, criada para satisfazer as necessidades da coletividade através da produção e circulação de riqueza (bens e serviços), passou a desempenhar funções sócio-econômicas de relevante importância. 

Como resposta a estes anseios sociais, a própria Constituição Federal de 1988, com seus valores e princípios, revelou-se um marco fundamental para a consolidação do princípio da preservação da empresa. A CF/88, por exemplo, fixou as bases e diretrizes que passaram a conduzir a elaboração, interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.   

No que tange à ordem econômica, por exemplo, nossa Constituição estabelece, em seu art. 170, os princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. Nesse diapasão, a preocupação com a preservação da empresa, na medida em que esta permanece exercendo suas funções sociais, se revela uma das principais formas de dar eficácia aos demais princípios constitucionais. Isto assegura a todos uma existência digna.

Ora, a correta aplicação do princípio da preservação da empresa viável, inclusive, é fundamental para a solução de possíveis conflitos envolvendo credores e devedores. Não obstante o fortalecimento desse princípio no cenário econômico contemporâneo, sua utilização na interpretação e aplicação das leis, objetivando garantir a possibilidade da empresa não pode ser irrestrita, comportando, pois, exceções. Tais exceções se fazem necessárias, justamente, para se evitar ajudar empresas inviáveis, as quais, ao invés de beneficiar, acabam prejudicando a coletividade.

Assim, para a doutrina, o critério fundamental para limitar a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa é o da viabilidade econômica. Como brilhantemente ressaltado por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, v. 3, p. 218), se o aparato estatal for movido visando garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável, qual seja, o risco da atividade empresarial transferir-se da figura do empresário para os credores destes.   

Desse pensamento, depreende-se que apenas as empresas economicamente viáveis, passíveis de recuperação, é que devem ser preservadas (ajudadas). E mais: deve-se levar em consideração a magnitude da empresa do ponto de vista social, ou seja, verificar se os benefícios da recuperação da empresa repercutirá, positivamente, para seus acionistas, credores e, principalmente, para a sociedade como um todo a longo prazo. 

Assim, dentro da nova abordagem do Direito Falimentar, a utilização do critério da viabilidade econômica ou da chamada relevância social, para determinar se a empresa insolvente deve ou não ser preservada (ajudada), é mais condizente com a realidade social contemporânea. Desta feita, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser norteado por essas duas características: viabilidade econômica e relevância social da empresa.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)