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domingo, 25 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

No caso específico da OCEANAIR, a empresa, em algum momento, não chegou a preencher esses três requisitos. No que se refere ao requisito a), a empresa chegou a ter seus voos suspensos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), devido a suspeitas de não estar realizando a manutenção em suas aeronaves. Fato gravíssimo que, se constatado, indicaria que a empresa estaria colocando, de forma deliberada, milhares de vidas humanas em risco, seja de seus funcionários, clientes e terceiros.

No que diz respeito ao item b), a OCEANAIR estaria negociando com outras empresas aéreas concorrentes os direitos de uso de 70 (setenta) slots de pousos e decolagens. Supondo que para dar lucro, uma empresa aérea precisa de espaço para decolar e pousar suas aeronaves, restringindo tais espaços, a empresa, fatalmente, estaria reduzindo ainda mais seus lucros.

Já no que concerne ao item c), a empresa teria chegado a negociar com outra concorrente 30 (trinta) aeronaves de sua frota. Não obstante isso, empresas de leasing, entraram na justiça contra a OCEANAIR exigindo o pagamento por 11 (onze) aeronaves arrendadas. Como desfecho desse imbróglio, a justiça proibiu a empresa de levantar voo com as respectivas aeronaves, que foram alvo de busca e apreensão. Ora, se uma empresa aérea tem suas aeronaves apreendidas, como conseguirá auferir lucros?

Nossa Constituição Federal ao dispor sobre a ordem econômica e financeira em seu art. 170, estabelece princípios gerais da atividade econômica, dentre eles o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.   

Pelos fatos narrados, observamos claramente que a situação não se encaixa no caso da OCEANAIR. E mais, quando o art. 47, da LRF fala em preservar a empresa, a doutrina entende que seja uma empresa economicamente viável, e não um ralo de dinheiro.

Para Zilberberg, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser colocado em prática de forma inteligente e observando-se a razoabilidade. Isso, para evitar-se, a todo custo, a permanência de empresas ruinosas tanto para o mercado, quanto para a coletividade (sociedade), para as quais a solução correta é a falência (grifo nosso). 


Nesse aspecto, Zilberberg cita brilhantemente Manuel Olivencia Ruiz: “Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo das Marcas.)

sábado, 24 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: OCEANAIR, recuperação judicial ou falência?

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No que tange ao questionamento de não ser cabível a opção da concessão de recuperação judicial da OCEANAIR, entendemos, efetivamente, não ser o caso de recuperação judicial, mas, sim, falência propriamente dita.

Ora, em que pese a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) dispor em seu art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, o caso da empresa aérea OCEANAIR requer uma atenção especial.

O mercado da aviação é diferente de outras atividades econômicas. Devido à concorrência internacional, alto custo de manutenção, demora no retorno do capital investido, e colocar em risco a segurança e vidas humanas, talvez não seja a melhor saída tentar recuperar uma empresa que já vinha dando prejuízos a alguns meses. 

Para atuar no mercado de aviação, é imprescindível que uma empresa aérea tenha três coisas: 

a) autorização do órgão estatal responsável pelo setor;
b)  slots de pouso e decolagem; e
c) aeronaves.


Fonte:  
Avianca Brasil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Avianca_Brasil>. Acessado em 03 de Outubro de 2019;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Airplane Pictures.)