quinta-feira, 12 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXII)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Abordaremos hoje o tópico DA ESCOLA DE CONTAS .


DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 92. A Escola de Contas Professor Severino Lopes de Oliveira, dirigida pelo Conselheiro Diretor, tem por finalidades, além das previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 464, de 2012: 

I – ministrar cursos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional, incluindo atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal; 

II – promover e organizar cursos de formação, ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados

III – desenvolver atividades de pesquisa, estudos, consultoria em gestão pública e cursos de extensão

IV – coordenar a realização do recrutamento, seleção e acompanhamento do programa de estágio no âmbito do Tribunal


V – propor critérios para a realização de concurso público visando ao preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Tribunal; e 

VI – realizar avaliação de desempenho funcional no caso de servidores no exercício de estágio probatório ou para fins de preenchimento dos critérios atinentes à progressão funcional

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades a Escola de Contas, por meio do Tribunal, poderá celebrar convênios e parcerias com instituição de ensino superior e firmar termos de cooperação com organismos nacionais e internacionais congêneres. 

Art. 93.  Compete ao Conselheiro-Diretor: 

I – dirigir todas as atividades da Escola de Contas;

II – representar a Escola em solenidades e eventos, em sua área de atuação;


III – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários à composição do quadro de pessoal da Escola, em caráter definitivo ou eventual, e os recursos indispensáveis à sua manutenção; 

IV – expedir atos e instruções normativas para regulamentar os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola de Contas; 

V – aprovar a indicação dos nomes dos instrutores e coordenadores das ações de capacitação e desenvolvimento profissional; 

VI – definir, juntamente com o Colegiado de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, o cronograma anual de atividades; 

VII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos firmados entre a Escola de Contas e órgãos, entidades ou fundos; e

VIII – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Geral da Escola, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 5º O débito objeto do parcelamento, nos termos do artigo anterior, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas restantes. 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.

Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução¹.

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução².

§ 2º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação. 

Art. 6º-A Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução³.

 

§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. 

§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU). 

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução.

Art. 7º Por ocasião da inscrição de pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. 

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social

§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão elaborar e encaminhar ao CFMV, até o dia 30 de julho de cada ano, relação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes e de inscritas em dívida ativa perante a Autarquia

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o CRMV ao pagamento da multa prevista no artigo 4º da Resolução CFMV nº 896, de 10 de dezembro de 2008 (4).


Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução 664/2000 ou outra que  venha a substituí-la

Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeitando-o a Tomada de Contas Especial e perda do mandato, nos termos do artigo 19, da Lei nº 5.517/68 e da Resolução nº 764, de 15 de março de 2004, ou de outro dispositivo que venha a substituí-la

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


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1.  O caput do art. 6º está com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

2. O § 1º do art. 6º está com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

3. O art. 6º-A e seus parágrafos foram acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

4. O parágrafo único do art. 8º foi acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 951, de 07-05-2010, publicada no DOU de 28-05-2010, Seção 1, pág. 234.


(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (II)

Prosseguindo com o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, continuando no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos o item Do Plenário, Composição e Competência.


Do Plenário 

Composição e Competência 

Art. 4º Ao Plenário (PL) - órgão legislativo/deliberativo - integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV compete

a) observar as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais diplomas legais vigentes; 

b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem submetidas à consideração e aprovação do CFMV; 

c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, cometidas na jurisdição do Conselho, estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada

d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada; 

e) sugerir ao CFMV as providências que julgar capazes de aperfeiçoar a regulamentação e o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista; 

f) examinar representações escritas e devidamente assinadas acerca dos serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como as infrações as normas atinentes a Medicina Veterinária e a Zootecnia; 


g) funcionar como “Tribunal de Honra”, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões;  

h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia

i) deliberar quanto a forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na jurisdição, assessoramento em assuntos e matérias de interesse profissional; 

j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza cultural-científica;

l) aprovar a proposta orçamentária (e eventuais reformulações) elaborada(s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à homologação pelo CFMV¹;

m) aprovar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu encaminhamento ao CFMV¹;


n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, apresentado pelo Presidente;

o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis do Conselho, ouvido o CFMV no caso de alienação²;

p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais; 

q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de Tomada de Contas (CTC); 

r) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.

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1. As  alíneas “l” e “m” do art. 4º, foram alteradas pelo art. 16 da Resolução nº 1049, de 14/02/2014.

2. A alínea “o” do art. 4º está com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1079, de 06/04/2015, publicada no DOU de 09/04/2015, Seção 1, págs. 160 e 161.


(As imagens acima foram copiadas do link Taina Muller.) 

SÚMULA Nº 100 DO TST

Mais dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Conheceremos hoje a Súmula nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Súmula TST nº 100

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003). 

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).


VI - Na hipótese de colusão das partes¹, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003). 

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002). 

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).


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1. A colusão das partes é um acordo fraudulento e secreto entre autor e réu para utilizar o processo judicial com o objetivo de simular um litígio, fraudar a lei ou lesar direitos de terceiros. Essa má-fé processual é causa de nulidade, podendo gerar ação rescisória e sanções por litigância de má-fé.

(As imagens acima foram copiadas do link Kaylani Lei.)