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quinta-feira, 12 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 5º O débito objeto do parcelamento, nos termos do artigo anterior, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas restantes. 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.

Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução¹.

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução².

§ 2º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação. 

Art. 6º-A Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução³.

 

§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. 

§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU). 

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução.

Art. 7º Por ocasião da inscrição de pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. 

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social

§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão elaborar e encaminhar ao CFMV, até o dia 30 de julho de cada ano, relação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes e de inscritas em dívida ativa perante a Autarquia

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o CRMV ao pagamento da multa prevista no artigo 4º da Resolução CFMV nº 896, de 10 de dezembro de 2008 (4).


Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução 664/2000 ou outra que  venha a substituí-la

Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeitando-o a Tomada de Contas Especial e perda do mandato, nos termos do artigo 19, da Lei nº 5.517/68 e da Resolução nº 764, de 15 de março de 2004, ou de outro dispositivo que venha a substituí-la

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


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1.  O caput do art. 6º está com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

2. O § 1º do art. 6º está com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

3. O art. 6º-A e seus parágrafos foram acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.

4. O parágrafo único do art. 8º foi acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 951, de 07-05-2010, publicada no DOU de 28-05-2010, Seção 1, pág. 234.


(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

quarta-feira, 11 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “f” do artigo 16, da Lei nº 5.517/68, 

considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004; 

considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como a necessidade de efetivo controle e análise das contas dos CRMVs; 

considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; 

considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2007, 


R E S O L V E: 

Art. 1º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica poderá ser efetuado até o dia 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio¹.

Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos²: 

I – multa de 10% (dez por cento); 

II – juros de 1% (um por cento) ao mês; 

III – correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA. 

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário³.


§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, que, ao fazê-lo, comprovará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. 

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará no indeferimento do pedido. 

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. 

§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação

§ 6º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV, sendo dispensado o cumprimento dos §§ 1º a 4º deste artigo

§ 7º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico. 

§ 8º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência. 


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1. O caput do art. 2º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

2. O caput do art. 3º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

3. O caput do art. 4º está de acordo com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.)