Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos.
Art. 5º O débito objeto do parcelamento, nos termos do artigo anterior, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.
Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução¹.
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução².
§ 2º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação.
Art. 6º-A Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução³.
§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução.
Art. 7º Por ocasião da inscrição de pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.
§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social.
§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão elaborar e encaminhar ao CFMV, até o dia 30 de julho de cada ano, relação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes e de inscritas em dívida ativa perante a Autarquia.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o CRMV ao pagamento da multa prevista no artigo 4º da Resolução CFMV nº 896, de 10 de dezembro de 2008 (4).
Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução 664/2000 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeitando-o a Tomada de Contas Especial e perda do mandato, nos termos do artigo 19, da Lei nº 5.517/68 e da Resolução nº 764, de 15 de março de 2004, ou de outro dispositivo que venha a substituí-la.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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1. O caput do art. 6º está com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.
2. O § 1º do art. 6º está com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.
3. O art. 6º-A e seus parágrafos foram acrescentados pelo art. 1º da Resolução nº 1.102, de 19-12-2015, publicada no DOU de 08-01-2016, Seção 1, pág. 80.
4. O parágrafo único do art. 8º foi acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 951, de 07-05-2010, publicada no DOU de 28-05-2010, Seção 1, pág. 234.
(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.)








