Dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Encerrando hoje o estudo e a análise da referida Resolução, veremos os tópicos DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO, DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.
Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso:
I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV;
II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV.
§ 1º Os recursos interpostos:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo.
§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.
§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.
§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.
§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação.
§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.
§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem.
Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.
§ 1º Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.
§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV.
§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum¹.
Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
A Resolução nº 1.475/2022 entrou em vigor em 01/01/2023, revogando a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013.
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1. Ad aeternum (grafia correta, do latim) é uma locução adverbial que significa "para sempre", "eternamente" ou "sem fim".
(As imagens acima foram copiadas do link Patrícia Perrone.)


































