domingo, 29 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)

Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO 


DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:

I – razão social, nome fantasia e endereço; 

II – número do registro no CRMV; 

III – número de inscrição no CNPJ; 

IV – descrição das atividades que ensejam o registro; 

V – local e data de expedição; 

VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento. 

§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado. 

§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.


DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO

Art. 40.  O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando

I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal

II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia

IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.

Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando

I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis

II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI)

III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

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