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quarta-feira, 11 de março de 2026

LEI Nº 5.550/1968

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão Zootecnista. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista

a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei


Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades

a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos

b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; 

c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação


d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico

Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção


Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional. 

Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso

O Art. 8º foi VETADO

Lei nº 5.550 entrou em vigor na data de sua publicação: 04 de dezembro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Arabic.)