segunda-feira, 30 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XVI)

Dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Encerrando hoje o estudo e a análise da referida Resolução, veremos os tópicos DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO, DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 


DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.

Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso

I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV

II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV

§ 1º  Os recursos interpostos

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV


§ 2º  Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo. 

§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.

§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados

§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento

§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação

§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso

§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem


Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.

§ 1º  Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.

§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV. 

§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum¹. 

Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. 

A Resolução nº 1.475/2022 entrou em vigor em 01/01/2023, revogando a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013. 



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1. Ad aeternum (grafia correta, do latim) é uma locução adverbial que significa "para sempre", "eternamente" ou "sem fim".

(As imagens acima foram copiadas do link Patrícia Perrone.)  

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