sexta-feira, 28 de agosto de 2020

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - COMO CAI EM PROVA

(FADESP - 2019 - Câmara Municipal de Abaetetuba - PA - Analista Legislativo) Sobre direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade urbana.

b) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade rural.

c) a função social da propriedade rural tem relação direta e exclusiva com o aproveitamento racional e adequado da terra.

d) a função social da propriedade urbana tem relação direta e exclusiva com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


Gabarito: alternativa "d".

Na questão ora analisada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à chamada função social da propriedade, assunto trazido no texto constitucional em mais de uma oportunidade.

Ora, o art. 5º, da CF/1988 eleva a função social da propriedade à categoria de direito fundamental, vejamos:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

Ademais, o art. 170 também fala em função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade.

Mais adiante, ao tratar da política urbana, nossa Carta Magna dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Por seu turno, quando o legislador constituinte tratou da chamada política agrícola e fundiária e da reforma agrária, também se preocupou com a função social da propriedade:

Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

[...]

Art. 185 [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

De todo o exposto acima, podemos concluir que: 

a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável tanto à propriedade urbana, quanto à propriedade rural. Sendo assim, as alternativas "a" e "b" estão incorretas;  

b) a função social da propriedade rural tem relação direta com quatro requisitos, acima elencados, e não direta e exclusivamente com o aproveitamento adequado da terra. Portanto, a "c" também está errada; e

c) a função social da propriedade urbana tem relação direta com as exigências fundamentais do plano diretor. Sendo assim, a alternativa "d" é a que responde o exercício.


(A imagem acima foi copiada do link PT.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Nós temos um bando de palhaços conduzindo nosso navio do direito estatal sobre um penhasco, temos bandidos corporativos roubando-nos [...] Mas em vez de ficar louco, todo mundo senta em volta e acena a cabeça quando os políticos dizem: 'Mantenha o rumo'. Manter o rumo? Você tem que estar brincando".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. 

Iacocca foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. 

Analisando a frase acima, à luz do cenário político, econômico e social brasileiro, ela descreve perfeitamente a grave crise que estamos enfrentando...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O jusfilósofo italiano Bobbio: para ele, há duas formas de integração das normas: a heterointegração e a autointegração.


No subitem “LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO”, os autores advertem que o problema da aplicação do Direito nem sempre é causado pelo excesso de normas, mas pela ausência total delas. Quando isto acontece, temos as chamadas lacunas. Considerando que o juiz – via de regra, intérprete da lei – não pode deixar de julgar pela ausência da norma, para interpretar, ele lança mão de critérios para solução de tais lacunas, os chamados critérios de integração da norma jurídica.

Nas lições do jusfilósofo italiano Bobbio, há duas formas de integração: a heterointegração, quando se recorre a fontes diversas daquela que é dominante, ou a ordenamentos jurídicos diversos; e a autointegração, hipótese na qual a integração se dá sem o recurso a fontes ou ordenamentos distintos. No ordenamento jurídico pátrio a tradição é buscar primeiro a autointegração. Somente quando esgotadas todas as possibilidades desta, busca-se a solução pela via da heterocomposição. Assim, o art. 4º da LINDB determina que, na lacuna da lei, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Já no subitem “INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS”, depois de superado o problema da verificação de qual norma será aplicada ao caso concreto, os autores apontam outro aspecto de sua aplicação: a busca do significado da norma. Estamos a falar da interpretação da norma.

Comumente, são apontadas pelos estudiosos as seguintes forma de interpretação: a) gramatical: quando busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada; b) histórica: no qual busca-se entender o sentido da norma vigente a partir da observação da evolução histórica das normas anteriores que versam sobre determinado assunto; c) autêntica: trata-se da análise feita a partir dos documentos gerados pelo idealizador da norma, ou seja, os motivos mencionados pelo legislador, para tentar descobrir a intenção deste; d) sistemática: esta forma de interpretação consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de determinado ramo do Direito, ou do ordenamento jurídico como um todo; e, e) teleológica: aqui, busca-se a análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. O art. 6º, da LINDB, por exemplo, ensina que o intérprete deve buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo. 


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)