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sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXIV)

É possível que, diante de um caso concreto, seja aceitável a aplicação tanto de uma lei geral quanto de uma lei especial. Isso, segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, caracteriza uma situação de antinomia.  

Assinale a opção que, segundo o autor na obra em referência, apresenta a solução que deve ser adotada. 

A) Deve ser feita uma ponderação de princípios entre a lei geral e a lei especial, de forma que a lei que se revelar menos razoável seja revogada.    

B) Deve prevalecer a lei especial sobre a lei geral, de forma que a lei geral seja derrogada, isto é, caia parcialmente.    

C) Deve ser verificada a data de edição de ambas as leis, pois, nesse tipo de conflito entre lei geral e lei especial, deve prevalecer aquela que for posterior.

D) Deve prevalecer a lei geral sobre a lei especial, pois essa prevalência da lei geral é um momento ineliminável de desenvolvimento de um ordenamento jurídico.

Bobbio, jusfilósofo italiano, autor de Teoria do Ordenamento Jurídico.


Gabarito: opção B. De acordo com o livro Teoria do Ordenamento Jurídico, do grande jurista e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004), as regras fundamentais para a solução das antinomias são três (BOBBIO, 1995, p. 92; 95 - 97):

a) o critério cronológico;

b) o critério hierárquico; e,

c) o critério da especialidade.

O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali

Ora, a situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial.

Isso significa dizer que, quando aplicamos o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis, mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial.

Assim, por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente.      

Fonte: BOBBIO, Norberto: Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Claudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995. 184 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O jusfilósofo italiano Bobbio: para ele, há duas formas de integração das normas: a heterointegração e a autointegração.


No subitem “LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO”, os autores advertem que o problema da aplicação do Direito nem sempre é causado pelo excesso de normas, mas pela ausência total delas. Quando isto acontece, temos as chamadas lacunas. Considerando que o juiz – via de regra, intérprete da lei – não pode deixar de julgar pela ausência da norma, para interpretar, ele lança mão de critérios para solução de tais lacunas, os chamados critérios de integração da norma jurídica.

Nas lições do jusfilósofo italiano Bobbio, há duas formas de integração: a heterointegração, quando se recorre a fontes diversas daquela que é dominante, ou a ordenamentos jurídicos diversos; e a autointegração, hipótese na qual a integração se dá sem o recurso a fontes ou ordenamentos distintos. No ordenamento jurídico pátrio a tradição é buscar primeiro a autointegração. Somente quando esgotadas todas as possibilidades desta, busca-se a solução pela via da heterocomposição. Assim, o art. 4º da LINDB determina que, na lacuna da lei, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Já no subitem “INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS”, depois de superado o problema da verificação de qual norma será aplicada ao caso concreto, os autores apontam outro aspecto de sua aplicação: a busca do significado da norma. Estamos a falar da interpretação da norma.

Comumente, são apontadas pelos estudiosos as seguintes forma de interpretação: a) gramatical: quando busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada; b) histórica: no qual busca-se entender o sentido da norma vigente a partir da observação da evolução histórica das normas anteriores que versam sobre determinado assunto; c) autêntica: trata-se da análise feita a partir dos documentos gerados pelo idealizador da norma, ou seja, os motivos mencionados pelo legislador, para tentar descobrir a intenção deste; d) sistemática: esta forma de interpretação consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de determinado ramo do Direito, ou do ordenamento jurídico como um todo; e, e) teleológica: aqui, busca-se a análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. O art. 6º, da LINDB, por exemplo, ensina que o intérprete deve buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo. 


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. 

Os autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do direito positivado nos casos concretos.

Para caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem as normas da seguinte maneira: a) normas de filiação, ou de vinculação, as quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas de proteção, ou de amparo, cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas de custeio, que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica tributária-previdenciária; d) normas de manutenção do valor real dos benefícios; e, e) normas de irredutibilidade dos benefícios.

Frise-se que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam, pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras, deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária, lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao indivíduo.

No subitem “ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”, os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si”.

Logo, podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias (conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies distintas ou se da mesma espécie.

Sendo as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.

Ora, as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca a norma constitucional acima das demais, as regras infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.

Sendo as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista anteriormente.

No que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga (revoga parcialmente) a lei geral.

CASTRO e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito, mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação entre princípios, em cada caso concreto.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada.

Ideia de Política em Norberto Bobbio. Política segundo Bobbio
Norberto Bobbio: jurista e filósofo italiano, cujas ideias valem a pena serem estudadas.

Texto complementar, para ser lido como continuação da classificação "4Execução direta e execução indireta".

As distinções entre coerção direta e coerção indireta e entre coerção indireta por desencorajamento ou por incentivo são detalhadamente explicadas pelo jurista  e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004). A lição do mestre italiano, inicialmente estruturada a partir de normas legais, é perfeitamente aplicável às decisões judiciais.

Bobbio demonstra que na contemporaneidade o Estado, além de tutelar os direitos, reprimindo os ilícitos, também exerce uma função promocional dos comportamentos desejados. Trata-se, portanto, do conflito entre a função protetora-repressiva do Direito e a sua função promocional.

Ora, é possível fazer a distinção de um ordenamento protetivo-repressivo, de um ordenamento promocional. No primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos socialmente indesejáveis, sendo seu fim substancial impedir o máximo possível a prática de tais comportamentos; já no segundo interessam, precipuamente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu propósito levar a realização destes comportamentos, até mesmo aos recalcitrantes.

Importante: Nas lições de Norberto Bobbio, para a consecução de seus fins, o ordenamento jurídico lança mão de operações de três tipos e graus a seguir citadas: o modelo de ordenamento repressivo almeja tornar a ação não desejada impossível, difícil ou desvantajosa; por seu turno, o modelo de ordenamento promocional, de maneira simétrica, busca tornar a ação desejada necessária, fácil e vantajosa.

Tornar a ação impossível, quando não desejada socialmente, ou necessária, quando desejada, consiste em colocar o destinatário da norma em uma condição de "não poder (materialmente falando) violá-la ou subtrair-se à sua execução". Para isso, o ordenamento jurídico serve-se das denominadas medidas diretas (coerção direta ou execução direta), as quais impedem a sua violação ou compelem à sua efetivação. 

"São medidas diretas as várias formas de vigilância (que pode ser passiva ou ativa) e o recurso ao uso da força (que pode ser impeditiva ou constritiva)". Como exemplos de medidas de execução direta podemos citar a designação de um interventor (administrador-judicial) para administrar a empresa que está, por exemplo, a desrespeitar alguma norma; e a busca e apreensão de coisas.

para tornar a ação difícil ou desvantajosa, quando indesejada, ou fácil ou vantajosa, se desejada, o ordenamento jurídico procura "influenciar por meios psíquicos o agente do qual se deseja ou não um determinado comportamento". O ordenamento vale-se de medidas indiretas. Essas medidas indiretas são corporificadas pela técnica do desencorajamento ou encorajamento.

O desencorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito específico para que ele não realize um comportamento não desejado, obstaculizando este sujeito ou atribuindo-lhe consequências desagradáveis. Ainda segundo Bobbio, um comportamento indesejado pode ser desencorajado tanto ameaçando o agente com uma pena (expediente da sanção), sempre que o comportamento vier a se realizar, quanto tornando o próprio comportamento mais penoso. Por sua vez, o encorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito determinado, para que o mesmo realize um comportamento desejado, sendo-lhe oferecidas facilidades ou atribuindo-lhe consequências agradáveis.

Pelo acima exposto, podemos perceber que, tanto a medida de encorajamento, quanto a de desencorajamento, podem preceder ou ser contemporâneas ao comportamento (facilitando-o ou dificultando-o, respectivamente), ou, ainda, pressupor o comportamento já acontecido (premiando-o ou punindo-o, respectivamente).

Importante salientar: o desencorajamento é mais desfrutado em ordenamentos jurídicos repressivos; já o encorajamento, nos ordenamentos promocionais.

Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 52-54.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (III)

Saber nunca é demais

Montesquieu: a tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário como conhecemos hoje é ideia dele.
Trechos do texto "Montesquieu", capítulo X, do livro A Teoria das Formas de Governo, do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, apresentado na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

O autor começa fazendo uma diferenciação entre Vico – criador de La Scienza Nuovae Montesquieu – autor de O Espírito das Leis: Vico possui uma dimensão primordialmente temporal, se interessando pela decifração das leis que orientaram/orientam o desenvolvimento histórico da humanidade.

Montesquieu, por outro lado, possui uma dimensão espacial ou geográfica. Sua preocupação é, sobretudo, pela explicação da diversidade de sociedades humanas e seus respectivos governos, tanto no tempo, quanto no espaço. Norberto Bobbio define isto como uma teoria geral da sociedade.

Para Montesquieu: “(...) as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos”. (p. 128)

Deste conceito, Bobbio tira duas implicações:

a) Todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis;

b)    Temos uma lei sempre que existe uma relação necessária entre dois seres.

Todavia, como o homem tem uma inclinação, inerente à sua própria natureza, em não obedecer às leis naturais, temos uma nítida distinção entre o mundo físico do humano. Enquanto o mundo físico é mais fácil de analisar – pois é regido unicamente por leis naturais –, o estudo do universo humano é mais complicado, pois divergem de povo para povo.

Visando contornar essa divergência, Montesquieu tem como objetivo construir uma teoria geral da sociedade a partir da consideração do maior número possível de sociedades históricas. E seu livro, O Espírito das Leis, tem como intenção fundamental explicar essa multiplicidade de costumes, ritos e leis nas mais diversas sociedades.

Para ele, existem três espécies de governo: o ‘republicano’, o monárquico (seu preferido) e o ‘despótico’. As duas primeiras correspondem às duas formas de Maquiavel. Montesquieu inova no conteúdo da tipologia, a qual foge da classificação tradicional (a tripartição, com base no “quem” e no “como”) e da maquiaveliana.

Todavia, a tipologia acima, trazida no Livro II de O Espírito das Leis pode dar uma visão incompleta sobre as três espécies de governo: a de que o despotismo é a única forma degenerada, e que não existem formas corrompidas de república.

Montesquieu defende, ainda, que, para que todo governo possa desenvolver de maneira adequada suas tarefas é necessário que se guie por princípios. Os três princípios defendidos por Montesquieu são:

- a virtude cívica: para a república, caracterizada como “amor à pátria”;

- a honra: para a monarquia, entendida como aquele sentimento que nos impulsiona a fazer uma boa ação, com o intuito de se manter uma voa reputação;

- o medo: para o despotismo, nascido entre castigos e ameaças.

A famosa separação dos poderes é formulada por Montesquieu no Livro XI. O filósofo afirma neste título que a liberdade política só se encontra em governos moderados, mas ela só está presente quando não há abuso de poder.

Para que não haja esse abuso é necessário que o poder constitua um freio para o poder. Isso é possível quando temos a atribuição do Estado a órgãos diferentes: quem elabora as leis não é o mesmo que as executa; quem executa as leis não é o mesmo que julga.


(A imagem acima foi copiada do link Estudando Sociologia Jurídica.)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

BREVE ANÁLISE DO PENSAMENTO DE FOUCAULT

Texto apresentado como trabalho final da disciplina de Filosofia I, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN.


O filósofo Michel Foucault: estudou as relações de poder na sociedade.

Relação entre o pensamento de Foucault e a crítica ao sistema educacional brasileiro, tendo como referência a padronização da educação e a exclusão das pessoas com deficiência.

O filósofo francês Paul-Michel Foucault direcionou seus estudos, principalmente, ao biopoder e à sociedade disciplinar. Ele observou intricados movimentos, padrões de pensamentos e comportamentos que caracterizam as chamadas relações de poder na sociedade.

Foucault elencou as instituições – fábricas, quartéis, escolas, prisões – como sendo “instituições de sequestro”, uma vez que tais locais, através da organização espacial, escala hierárquica, procedimentos e horários, prescrevem comportamentos humanos homogêneos.

Essas instituições de sequestro são “capazes de capturar nossos corpos por tempos variáveis e submetê-los a variadas tecnologias de poder” (Veiga-Neto, 2003:91). Lendo a obra de Foucault, principalmente Microfísica do Poder Vigiar e Punir, percebemos que para o filósofo francês o poder reprime, contudo, também produz efeitos de saber e verdade.   

Mas, como relacionar isso com o sistema educacional brasileiro, principalmente no que concerne a uma padronização da educação que acaba sendo motivo de exclusão para as pessoas portadoras de necessidades especiais?

Antes de qualquer coisa é importante compreender o que é ‘poder’. Etimologicamente, a palavra poder vem do latim vulgar potere. Já no latim clássico, posse, que por sua vez vem a ser a contração de potis esse, “autoridade”; “ser capaz”. Na Filosofia, poder é definido como “a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para obter certo resultado (...)” (Blackburn, 1997:301).

Na política, temos definições mais abrangentes. O jusfilósofo italiano Bobbio, por exemplo, ensina que “É poder social a capacidade que um pai tem para dar ordens a seus filhos ou a capacidade de um governo de dar ordens aos cidadãos” Bobbio (2000:933).
 
No que concerne a poder, direito e verdade, Foucault dispõe esses três elementos como sendo, cada um, o vértice de um triângulo e procura demonstrar o poder como direito, pelas formas como a sociedade se coloca, aceita e se movimenta. Assim, se há um rei, existem também súditos; se existem leis, há também os que a determinam e os que devem obediência.

Foucault observou que as relações de poder, sejam nas escolas, quartéis ou prisões, são marcadas pela disciplina. E é pela disciplina que são estabelecidas as relações mandante-mandatário, opressor-oprimido, dentre outras.

Trazendo para nossa realidade educacional, observamos que em nossas instituições de ensino as relações de poder são fielmente reproduzidas. Temos a direção (no topo da hierarquia), os funcionários e os professores (intermediários), e os alunos (a base). As ordens são emanadas de cima para baixo, muitas vezes nem sendo questionadas.   

Há horário para tudo, os alunos ficam a maior parte do tempo confinados em espaços fechados e sujeitam-se a um regime disciplinar que os tornam obedientes, porém, muitas vezes, não pensantes.

Os portadores de necessidades especiais – tanto motora, quanto mental – sofrem ainda mais com tudo isso, uma vez que a “grade curricular” e o “plano pedagógico” são elaborados de forma padronizada, engessada, e não levam em conta as especificidades individuais dessas pessoas.

Com isso, a educação, que deveria ser igualitária e libertadora – como dizia o saudoso educador brasileiro Paulo Freire – acaba sendo mais um instrumento de dominação, opressão e de submissão. Os professores acabam sendo meros reprodutores de conteúdo e os alunos, seres robotizados, que não discutem, não questionam, não pensam por si mesmos.

Que fazer, então? O próprio Michel Foucault apresenta algumas saídas. Segundo ele, precisamos romper com a tradição do poder disciplinar, diluindo essa dominação a partir do conhecimento e de um saber renovado.

Isso leva tempo, mas começa com a quebra do paradigma, hoje dominante na nossa sociedade, de querer padronizar tudo e tratar os indivíduos de forma massificada.  Precisamos tornar nossas relações – no trabalho, na escola, na igreja – mais humanizadas, respeitando as características, especificidades e individualidades de cada um.  



(A imagem acima foi copiada do link EAD STJ.)

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (II)

Trechos do texto Aristóteles, capítulo III do livro A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO, de Norberto Bobbio, apresentado como trabalho complementar da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:


"Na Ética a Nicômaco (...), depois da listagem das seis formas de governo: “Delas a melhor é o reino, e a pior é a timocracia”. (...) “Mas a democracia é o desvio menos ruim: com efeito, pouco se afasta da forma de governo correspondente”".  p. 58

"A importância histórica da teoria das seis formas de governo, do modo como foi fixada por Aristóteles, é enorme. Mas não devemos dar-lhe uma importância excessiva dentro da obra aristotélica (...). Poder-se-ia mesmo dizer que o êxito do esquema de classificação (...) terminou induzindo uma leitura simplificada da Política, desprezando a complexidade das suas articulações internas".  p. 59

"Para avaliar o afastamento entre o esquema geral das seis formas de governo e as análises particulares, nada melhor do que examinar de perto a forma denominada (...) “politia”. No esquema a “politia” corresponde à terceira forma – deveria consistir, portanto, no poder de muitos exercido no interesse comum. Mas, quando se chega à definição que lhe dá Aristóteles, encontramos coisa bem diferente: “A “politia” é, de modo geral, uma mistura de oligarquia e de democracia; via de regra são chamados de polidas os governos que se inclinam para a democracia, e de aristocracias os que se inclinam para a oligarquia”".  p. 60

"O fato de que a oligarquia é o governo de poucos e a democracia o governo de muitos pode depender apenas de que, de modo geral, em todas as sociedades os ricos são menos numerosos do que os pobres. Mas, o que distingue uma forma de governo da outra não é o número, e sim a condição social dos que governam".  p. 61

Está claro que a melhor comunidade política é a que se baseia na classe média, e que as cidades que têm essa condição podem ser bem governadas – aquelas onde a classe média é mais numerosa e tem mais poder do que as duas classes extremas, ou pelo menos uma delas. Com efeito, aliando-se a uma ou outra, fará com que a balança penda para o seu lado, impedindo assim que um dos extremos que se opõem ganhe poder excessivo”.  p. 62

Está claro que a forma intermediária é a melhor, já que é a mais distante do perigo das revoluções; onde a classe média é numerosa raramente ocorrem conspirações e revoltas entre os cidadãos”.  p. 62

"Chamamos a atenção do leitor para este tema: a “estabilidade”. Um tema verdadeiramente central na história das reflexões acerca do “bom governo”, pois um dos critérios fundamentais que permite distinguir (ainda hoje) o bom governo do mau é sua estabilidade".  p. 62

(A imagem acima foi copiada do link Política 210.)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Norberto Bobbio: o cara era 'foda', e ainda se parecia com o nosso querido Ariano Suassuna...
Para quem deseja se aprofundar mais nos estudos de Ciência Política, Direito e Filosofia (dentre outras disciplinas), recomendo que leiam a obra do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio. Com o perdão da palavra aos acadêmicos que leem estas palavras, mas o cara é foda. Sou suspeito de falar pois já estudei sobre ele, mas recomendo a leitura atenta deste autor.

A seguir, trechos do texto Aristóteles, capítulo III do livro A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO, de Noberto Bobbio, apresentado como trabalho complementar da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN: 

"A teoria clássica das formas de governo é aquela exposta por Aristóteles na Política; é clássica e foi repetida durante séculos sem variações sensíveis".  p. 55

"A Política está dividida em oito livros (...). O primeiro trata da origem do Estado; o segundo critica as teorias políticas precedentes (...); o quinto trata das mudanças das constituições (...); o sexto estuda em particular as várias formas de democracia e de oligarquia (...); o sétimo e o oitavo tratam das melhores formas de constituição".  p. 55

"O termo empregado por Aristóteles para designar o que até aqui venho chamando de “forma de governo” é politeia, traduzido via de regra como “constituição”".  p. 55

"“A constituição é a estrutura que dá ordem à cidade, determinando o funcionamento de todos os cargos públicos e sobretudo da autoridade soberana”".  p. 55

"“Como constituição e governo significam a mesma coisa, e o governo é o poder soberano da cidade, é necessário que esse poder soberano seja exercido por ‘um só’, por ‘poucos’ ou por ‘muitos’. Quando um só, poucos ou muitos exercem o poder buscando o interesse comum, temos necessariamente as constituições retas; quando o exercem no seu interesse privado, temos desvios...”"  p.56

"Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo (reino, aristocracia, polida, tirania, oligarquia e democracia). Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo dos dois critérios fundamentais – quem “governa” e “como” governa.""  p. 56

"(...) em outra obra, a Ética a Nicômaco, Aristóteles, repetindo a classificação das formas boas e más, emprega para denotar a terceira forma boa o termo “timocracia” (...). “Três são as formas de governo e três são os desvios e corrupções dessas formas. As formas são: o reino, a aristocracia e, a terceira, aquela que se baseia sobre a vontade popular, que parecia próprio chamar de “timocracia”, mas que a maioria chama apenas de “politia”... O desvio do reino é a tirania... Da aristocracia se passa à oligarquia, pela malvadez dos governantes... Da timocracia à democracia".  p. 57


(A imagem acima foi copiada do link Pensamentos Nómadas, que também possui livros em PDF de Noberto Bobbio.)