Mostrando postagens com marcador antinomia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador antinomia. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 23 de maio de 2023

PRINCÍPIO DA ANTINOMIA ELEITORAL - QUESTÃOZINHA DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2022 - PGE-SC - Assistente Jurídico - Edital nº 2) Assinale afirmativa que evidencia o princípio da antinomia eleitoral.

A) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 

B) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

C) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

D) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

E) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  

 

Gabarito: alternativa D.   

O candidato deve atentar que, em que pese as alternativas A, B, C e E apresentarem enunciados que, isoladamente, estão corretos, não guardam relação com o princípio da antinomia eleitoral.

A) CF, art. 14, § 4º.

B) CF, art. 14, caput.

C) CF, art. 14, § 11.

D) CORRETA, devendo ser assinalada. A CF, art. 16. trata do chamado princípio da anualidade eleitoral. Ora, inúmeros são os nomes dados a este princípio: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Apesar das inúmeras definições, diante de quaisquer deles, estamos tratando do mesmo assunto.

Em conformidade com a Carta da República, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade/antinomia eleitoral.

Para José Jairo Gomes (2011, p. 210): 

“essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos”

Vale salientar que o art. 16, da CF/1988, trata de lei, em sentido amplo, capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, os quais são editados unicamente para promover a fiel execução da lei, não podendo extrapolar os limites da mesma. 

A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio da anterioridade/antinomia eleitoral ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral. É o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

 E) CF, art. 14, § 10.

(A imagem acima foi copiada do link Carta Capital.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXIV)

É possível que, diante de um caso concreto, seja aceitável a aplicação tanto de uma lei geral quanto de uma lei especial. Isso, segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, caracteriza uma situação de antinomia.  

Assinale a opção que, segundo o autor na obra em referência, apresenta a solução que deve ser adotada. 

A) Deve ser feita uma ponderação de princípios entre a lei geral e a lei especial, de forma que a lei que se revelar menos razoável seja revogada.    

B) Deve prevalecer a lei especial sobre a lei geral, de forma que a lei geral seja derrogada, isto é, caia parcialmente.    

C) Deve ser verificada a data de edição de ambas as leis, pois, nesse tipo de conflito entre lei geral e lei especial, deve prevalecer aquela que for posterior.

D) Deve prevalecer a lei geral sobre a lei especial, pois essa prevalência da lei geral é um momento ineliminável de desenvolvimento de um ordenamento jurídico.

Bobbio, jusfilósofo italiano, autor de Teoria do Ordenamento Jurídico.


Gabarito: opção B. De acordo com o livro Teoria do Ordenamento Jurídico, do grande jurista e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004), as regras fundamentais para a solução das antinomias são três (BOBBIO, 1995, p. 92; 95 - 97):

a) o critério cronológico;

b) o critério hierárquico; e,

c) o critério da especialidade.

O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali

Ora, a situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial.

Isso significa dizer que, quando aplicamos o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis, mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial.

Assim, por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente.      

Fonte: BOBBIO, Norberto: Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Claudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995. 184 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. 

Os autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do direito positivado nos casos concretos.

Para caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem as normas da seguinte maneira: a) normas de filiação, ou de vinculação, as quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas de proteção, ou de amparo, cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas de custeio, que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica tributária-previdenciária; d) normas de manutenção do valor real dos benefícios; e, e) normas de irredutibilidade dos benefícios.

Frise-se que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam, pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras, deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária, lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao indivíduo.

No subitem “ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”, os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si”.

Logo, podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias (conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies distintas ou se da mesma espécie.

Sendo as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.

Ora, as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca a norma constitucional acima das demais, as regras infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.

Sendo as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista anteriormente.

No que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga (revoga parcialmente) a lei geral.

CASTRO e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito, mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação entre princípios, em cada caso concreto.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)